Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EXECUTADO: JOSE CARLOS NERY SANTOS, RAQUEL PEREIRA NERY Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO TADEU KUDSE DOMINGUES - SP139543 D E S P A C H O Observo que a CEF apresentou "renúncia ao mandato conferido pela EMGEA", nos termos do artigo 112 do CPC (id. 91533860 - Pág. 21). Contudo, compulsando os autos, observo que a CEF ingressou em juízo em nome próprio, como parte legítima, sem haver menção na inicial da ação de procedimento comum originária de que a CEF estava ajuizando ação em nome da EMGEA, na condição de sua mandatária. Id. 276964277: Assim sendo, esclareça CEF o pedido formulado, pois no presente feito não atuou como legitimada extraordinária tampouco como mandatária da EMGEA, inexistindo nos autos, até o presente momento, qualquer documento comprobatório dessa condição em relação especificamente aos contratos executados. Ademais, pontuo que o título executivo formado nos autos foi formado em seu nome, sem qualquer relação com a EMGEA e, em caso de cessão de direitos, regularize-o, no prazo de dez dias. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000774-46.2012.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente acerca do prosseguimento dos atos executórios. Na hipótese de decorrer “in albis” o prazo acima mencionado, ou se a manifestação da parte credora for inconclusiva quanto ao prosseguimento dos atos executórios, determino, independentemente de novo despacho, o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação da exequente, determino o arquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, par. 5º, inciso I, do Código Civil). Esgotado o prazo de arquivamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação acerca da prescrição (CPC, art. 921, par. 5º). Cumpra-se. Int. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.