Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ANTONIO SCUDELER Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005905-22.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ ANTONIO SCUDELER Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ ANTONIO SCUDELER Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. O título exequendo que garantiu ao autor a revisão do seu benefício mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs n° 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas, transitou em julgado em 09/10/2014. Em 25/11/2014 o exequente iniciou a execução do julgado, apresentando cálculos no valor de R$ 150.017,72, referente às parcelas devidas entre 7/2007e 10/2014, atualizados para 11/2014. Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, impugnando o índice de correção monetária adotado pelo autor, acompanhado de cálculos no valor de R$ 127.289,59, para 11/2014. Sobreveio a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que ratificou os cálculos apresentados pelo autor, elaborados com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, os quais foram acolhidos pela sentença. Interposto apelo pelo INSS e recurso adesivo pelo exequente, foi proferido acórdão negando provimento a ambos os recursos. Vieram recurso especial e recurso extraordinário, e ambos tiveram negado seu seguimento, tendo o acórdão transitado em julgado em 13/7/2020. Expedidos os ofícios requisitórios (principal e honorários), estes foram pagos, sobrevindo a sentença de extinção da execução, motivo do apelo, ora em exame. Em pesquisa ao CNIS do Sistema Dataprev verifica-se que o INSS deixou de retificar a renda mensal do autor, restando necessária a revisão da renda e o pagamento das parcelas de diferenças devidas desde 11/2014 até a efetiva revisão. Assim, assiste razão ao autor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005905-22.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em vist do pagamento integral do crédito. Alega o exequente, em síntese, que não há como ser extinto o processo de execução, tendo em vista que o INSS não foi intimado para implantar o reajuste do benefício, de modo que sua renda mensal permanece defasada, restando necessária a revisão da renda e o pagamento das parcelas de diferenças advindas desde 11/2014 até a efetiva revisão. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005905-22.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Ante o exposto, dou provimento ao apelo. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARCELAS PENDENTES DE PAGAMENTO. - O precatório pago engloba as parcelas devidas entre 7/2007e 10/2014. - O INSS deixou de retificar a renda mensal do autor, restando necessária a revisão da renda e o pagamento das parcelas de diferenças devidas desde 11/2014 até a efetiva revisão. - Deve ser reformada a sentença de extinção da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL