Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WIALAS SILVA GUEDES, BRUNA ALMEIDA MUNHOZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001007-92.2015.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Trata-se da fase CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por WIALAS SILVA GUEDES e BRUNA ALMEIDA MUNHOZ face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Iniciada a fase cumprimento de sentença pelo exequente à fl. 285, id 150439782. A CEF ofereceu impugnação e depositou o valor apresentado pelo exequente (fls. 287/292). Diante da controvérsia de valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos a contadoria. Parecer contábil (fls. 305/307). Por decisão fls. 319/321 restaram homologados os cálculos apresentados pela contadoria, julgando improcedente a impugnação apresentada pela CEF. Transferência dos valores para conta em nome do procurador do exequente e levantamento pela CEF do saldo remanescente em seu favor. Comprovantes de transferências nos autos. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr)