Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Advogados do(a)
AUTOR: CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES - SP150050, MILTON SERGIO BISSOLI - SP91244
REU: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DE SÃO PAULO, LISAMAR CRISTINA - EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDA ALVES CURBAGE - SP371849 Advogado do(a)
REU: VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
USUCAPIÃO (49) Nº 5000668-37.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação sob o rito ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA inicialmente em face de DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante a Justiça Estadual, tendo posteriormente o feito sido redistribuído para a Justiça Federal, em razão de interesse da UNIÃO FEDERAL, na qual se objetiva a declaração de propriedade de imóvel matriculado sob n. 1539 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, que se encontra localizado na Avenida Mário Dedini n. 310, Vila Rezende, prédio em que está instalada a Justiça Federal em Piracicaba. Acostado aos autos cópias do processo administrativo, merecendo destaque os seguintes documentos: - Protocolo de Intenções entre o Município de Piracicaba e DZ S/A Engenharia, Equipamentos e Sistemas (ID 4414106 - Pág. 11/13); - Decreto de utilidade pública n. 8.107/1998 para posterior desapropriação amigável ou judicial, memorial descritivo e laudo de avaliação (ID 4414106 - Pág. 14/28); - Termo de protocolo preliminar de intenções, no qual o Município compromete-se a ceder o imóvel à União para fins de instalação das Varas Federais da 9ª Subseção (ID 4414106 - Pág. 29/30); - Matrícula do imóvel registrado sob n. 1.539, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis/SP (ID 4414106 - Pág. 38/53); - Levantamento de Débitos D/Z ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS – Processo n. 102.529/2008, no total de R$ 1.176.832,29 (ID 4414112 - Pág. 68/70); - Ofício informando a impossibilidade da dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula 1.539 de propriedade da M. Dedini S/A Metalúrgica que seria outorgada ao Município de Piracicaba em quitação dos créditos elencados no processo administrativo n. 10.2529/2008, vez que o referido imóvel consta atualmente em nome da devedora DZ Engenharia, não tendo sido as atualizadas as cisões e as incorporações (ID 4414112 - Pág. 108/109); - informação do cartório noticiando que não foi possível efetivar a escritura de dação em pagamento (ID 4414121 - Pág. 72); - ofício da Prefeitura informando que os débitos que fizeram parte do termo de acordo mediante dação em pagamento entre a Municipalidade e a empresa DZ Engenharia, Equipamentos e Sistemas devem ser mantidos com exigibilidade suspensas (ID 4414121 - Pág. 73), o que foi devidamente cumprido conforme demonstram documentos (ID 4414121 - Pág. 75/77, ID 4414121 - Pág. 86/91); - Parecer do Setor Jurídico da Prefeitura sobre a necessidade de se transferir a titularidade do imóvel ao Município de Piracicaba, finalizando a Dação em Pagamento com aquisição da propriedade pela Municipalidade e a cessão definitiva do imóvel à Justiça Federal (ID 4414121 - Pág. 96/97); - informação da cisão e incorporação ao cartório (ID 4414121 - Pág. 165). A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na presente ação na qualidade de assistente simples, considerando que foi formalizado Termo de Protocolo Preliminar de Intenções, em 30 de setembro de 1998, no qual o Município se comprometeu a ceder à União o imóvel para instalação das três Varas Federais da 9ª Subseção Judiciária de São Paulo (ID 4414121 - Pág. 173/175). Foi declarada a incompetência do Juízo Estadual para apreciar o feito, tendo sido remetido à Justiça Federal da Comarca de Piracicaba/SP (ID 4414121 - Pág. 197). Após a redistribuição, deu-se ciência à parte autora e à União Federal da redistribuição do feito e determinou-se a citação da DEDINI S/A Equipamentos e Sistemas, da confinante Lisamar Cristina Empreendimentos, bem como a citação de eventuais interessados mediante edital (ID 4431022). Citados, a confinante LISAMAR CRISTINA – EMPREENDIMENTOS LTDA. e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, os quais se manifestaram favoravelmente ao pedido autoral (ID 5128236 e 5434829). Citada, a DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS apresentou contestação (ID 5282259). Em preliminar, suscitou a incompetência do juízo em apreciar o feito, vez que se encontra sob recuperação judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, sendo, portanto, vis attractiva. Ressaltou que se trata de uma ação com vistas a furtar-se aos requisitos legais da desapropriação, sob o fundamento ilegal de ter se havido usucapião. Ao final, alegou que não se encontram presentes os requisitos da usucapião, já que tramita procedimento de desapropriação amigável, cuja extinção se condiciona ao pagamento da indenização prévia, justa e em dinheiro, existindo, portanto, causa impeditiva da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Réplica ofertada (ID 8356155), na qual sustenta que o juízo universal da falência não atrai a ação de usucapião. Afirma que a ressalva se encontra contida no próprio artigo 76 da Lei de Falências, o qual excepciona as causas não reguladas na lei. O Ministério Público Federal (ID 22199746), opinou pelo indeferimento do pedido de declaração da aquisição da propriedade pela usucapião, devendo a presente ação ser julgada improcedente, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Foi designada audiência de tentativa de conciliação (ID 33064251). Após longas tratativas, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 256763950). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Incompetência do Juízo O juízo falimentar atrai as ações que envolvam bens, negócios e interesses do falido, nos termos do que prevê o artigo 76 da Lei 11.101/2005, de modo que não se tratando de imóvel que constitua seu acervo patrimonial, não há via atrativa do referido juízo. Verifica-se nos autos que o imóvel usucapiendo não está relacionado com a atividade empresarial da requerida, vez que o Município detém a posse desse imóvel desde setembro de 1998. Por outro lado, a mencionada regra se aplica apenas à falência, não existindo qualquer ressalva quanto ao procedimento de recuperação; Assim, além da relativização do juízo absoluto da falência, a presente ação não se enquadra ao disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Sobre o tema, oportuno colacionar o acórdão sobre conflito negativo de competência a seguir transcrito: “Conflito negativo de competência – Ação de usucapião – Remessa dos autos ao juízo onde tramita ação de recuperação judicial da empresa proprietária do imóvel usucapiendo – Inocorrência – Competência absoluta do foro de situação do imóvel em demandas envolvendo direito real de propriedade – Regra que prevalece sobre a unidade legal do juízo de falência – Recuperação judicial, ademais que não se submete ao regramento atinente às falências, especialmente o disposto no art. 76 da Lei 11.101/2005 – Regra de exceção do juízo universal da falência que deve ser interpretada restritivamente – Imóvel localizado no Município de Pindamonhangaba, por onde deve tramitar a ação de usucapião, independentemente do curso de recuperação judicial – Inteligência do artigo 47, §2º, do NCPC – Ação possessória cuja competência tem natureza absoluta – Conflito procedente – Competência do Suscitado – TJ Conflito de Competência n. 0030266-14.2016.0000).” Passo à análise do mérito. No caso em apreço, sustenta a autora que em 24 de setembro de 1998 foi firmado o Protocolo de Intenções entre o Município de Piracicaba e a Dedini S/A, visando à desapropriação amigável do imóvel, matriculado sob n. 1539 do 1º cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, localizado na Avenida Mário Dedini, 310, Vila Rezende (Decreto n. 8127/1998). Alega que, em ato contínuo em 30 de setembro de 1998, celebrou o Termo de Protocolo Preliminar de Intenções entre o Município de Piracicaba e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a partir do qual se comprometeu: “a ceder à União, para o fim exclusivo de lá serem instaladas as varas federal, da 9ª Subseção Judiciária Federal, o imóvel sito à Rua Mário Dedini, n. 310, Vila Rezende, ora em procedimento de incorporação a seu patrimônio por desapropriação amigável, devidamente adaptado de modo a comportar três Varas Federais.” Menciona que foram realizadas as adaptações necessárias no referido prédio a fim de viabilizar a instalação das Varas Federais da 9ª Subseção Judiciária em Piracicaba e a entrega provisória do imóvel ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante assinatura do Termo de Entrega Provisória, em agosto de 1999, o qual antecede a cessão de uso definitivo. Informa que a posse do imóvel se verifica desde 1998, quando foi instalado o referido órgão público. Destaca que em 05 de setembro de 2008 a Dedini S/A Equipamentos e Sistemas compareceu nos autos do Protocolo Administrativo n. 102529/2008, juntado em sua integralidade e postulou a indicação de débitos tributários pendentes sobre imóveis de sua propriedade através de Dação em Pagamento, objetivando a transferência de forma definitiva da propriedade do imóvel de matrícula n. 1539, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Nessa oportunidade, avaliou-se o imóvel em R$ 1.184.972,00(um milhão, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais), tendo sido realizado o levantamento de débitos do imóveis indicados fls. 106/109 e obtido parecer favorável da Comissão em Dação em Pagamento para celebração do acordo, vez que a proprietária DZ S/A Engenharia não tinha sido ressarcida pela ocupação do imóvel cedido à Justiça Federal pela Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP. Verificam-se os seguintes Débitos D/Z ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS – Processo n. 102.529/2008, nos quais se encontram tratados os débitos da Dedini S/A Indústria de Base - Dívidas n.º s 929.737(parcelas de 01 a 10), 929.738(parcelas de 01 a 10); 5.192.961(parcelas n. 08,09 e 10); 739.105(parcelas de 02 a 10); 371.288, 739.155(parcelas de 01 a 10); 371.289(parcelas de 01 a 10); 371.290(parcelas de 01 a 10); 456.069(parcelas de 01 a 10); 456.070(parcelas de 01 a 10); 520.529(parcelas de 01 a 12); 613.209(parcelas de 01 a 12); 633.722(parcelas de 01 a 11); 633.723(parcelas de 01 a 11); 698.341(parcelas de 01 a 12); 698.342(parcelas de 01 a 12); 759.853(parcelas de 01 a 11); 759.854(parcelas de 01 a 11); 823.961(parcelas 01 a 05); 880.023(parcelas 1 a 5); 898.342(parcelas 01 a 10); 898.343(parcelas 01 a 10), 311.111, 331.112, 331.113, 331.114, 5.319.420, 5.319.814, 5.319.815, 5.319.816, 5.319.817, 5.320.100, 5.320.101, 5.324.339, 5.324.352, 5.319.327, 5.329.328, 5.329.330, 5.329.332, 5.329.345, 5.333.196. 5.333.197, 4.479.379 (23 a 60); 5.318.178, 000.126.826., 5.319.408, 5.319.414; 5.319.417; 5.319.418; 5.319.419; 5.324.342; 5.324.349; 5.324.350; 5.329.353, 5.329.377, 5.329.389, 5.331.533, 5.333.435, 5.333.436, 5.333.437, 5.333.438, 5.333.439, 5.333.440, 5.319.415; D/Z Engenharia, Equipamentos e Sistemas – Dívidas n.º s 914.337(parcelas 02 a 10); 914.338(parcelas 02 a 10); 2.306.062(parcelas 01 a 10); 2.675.158(parcela 10) e 5.161.878(parcelas 8,9,10), 1.428.530, 1.428.531; Codistil Constr Distilaria Dedini S/A – Dívidas n.º s 397.501(parcelas 01 a 10), 397.502(parcelas 01 a 10), 397.504(parcelas 01 a 10), 473.010(parcelas 01 a 10), 535.652(parcelas 01 a 12), 590.340(parcelas 01 a 12), 646.858(parcelas 01 a 11), 646.859(parcelas 01 a 11), 710.001(parcelas 01 a 12), 710.002(parcelas 01 a 12), 775.917(parcelas 01 a 11), 775.918(parcelas 01 a 11), 838.982(parcelas 01 a 10), 893.983(parcelas 01 a 10), 914.395(parcelas 01 a 10), 914.396(parcelas 01 a 10), 2.675.394(parcelas 01 a 10), 3.072.255(parcelas 01 a 10), 3.553.749(parcelas 01 a 10), 4.019.135(parcelas 01 a 10), 4.636.594(parcelas 01 a 10), 5.162.115(parcelas 01 a 10), no total de R$ 1.176.832,29 (fls. 133/135) Nesse Cenário, alega que celebraram o Termo de Acordo, mediante Dação em Pagamento, como Forma de Extinção de Créditos Tributários, junto ao Município em 29 de setembro de 2008, atrelado ao Processo n. 102.529, como tentativa administrativa de transferir definitivamente o referido imóvel ao patrimônio público. Aduz que dessa forma se iniciou o procedimento junto aos cartórios de notas para a lavratura da escritura de transferência do imóvel para o Município de Piracicaba/SP, contudo obteve resposta negativa sob o fundamento de que a devedora tinha passado por várias cisões e incorporações sofridas pela proprietária M. Dedini S/A Metalúrgica, tendo, em decorrência desse cenário, o imóvel passado ao domínio da devedora DZ Engenharia. Ressalta que a Justiça Federal da 3ª Região, mediante ofício, cobra do Município a efetivação da concessão do Termo de Cessão Definitivo de Uso do Imóvel, nos termos do Protocolo de Intenções. Lado outro, o Município para dar cumprimento nos termos do acordo de dação em pagamento, suspendeu a exigibilidade de todos os referidos débitos tributários a fim de que fossem posteriormente baixados com a efetiva transferência da propriedade do imóvel. Por fim, visando cumprir o protocolo de intenções junto ao Tribunal Regional da 3ª Região, outorgando-lhe o termo de Cessão Definitiva do Imóvel, postula a usucapião ordinária do imóvel matriculado sob n. 1539, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. De sua parte, a Dedini S/A Equipamentos e Sistemas sustenta que a autora não preenche os requisitos para a Usucapião, já que se encontra em andamento o processo de desapropriação. Analiso o caso em concreto. A ação de usucapião ordinária, com fulcro no art. 1242 do Código Civil, prevê como requisitos: “Art. 1242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” A Usucapião ordinária tem os seguintes requisitos: - duração da posse do imóvel de, no mínimo, dez anos; - existência de justo título e boa fé. O lapso temporal encontra-se devidamente satisfeito, pois comprovado nos autos que o Município de Piracicaba encontra-se na posse do imóvel, sem qualquer oposição da requerida, desde 1998, quando recebeu e deu início às reformas no prédio, conforme Termo de Entrega Provisória do Imóvel, juntado aos autos, para a instalação das Varas da 9ª Subseção Judiciária em Piracicaba/SP. Denota-se que o fato não é contestado pela requerida. Ao contrário, confirma que no dia 24 de setembro de 1998 foi firmado entre as partes protocolo de intenções visando à desapropriação do imóvel matriculado sob n. 1539 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Piracicaba/SP e aos 30 de setembro de 1998 celebrou-se Termo de Protocolo Preliminar de Intenções entre o Município e o TRF da 3ª Região, culminando com a entrega provisória do imóvel em 26 de agosto de 1999 até que se efetivasse a cessão de uso definitivo. Destaca que, posteriormente, em 05 de setembro de 2008, a Dedini promoveu indicação dos débitos tributários pendentes sobre imóveis de sua propriedade, objetivando que fossem baixados através de dação em pagamento, promovendo-se a transferência definitiva do imóvel e extinção do processo de desapropriação. Nesse contexto, afirma que, após ter sido avaliado o imóvel em R$ 1.184.972,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais), celebrou-se, em 29 de setembro de 2008, o termo de acordo, mediante dação em pagamento, como forma de extinção dos créditos tributários, para se efetivar a transferência em definitivo do referido imóvel ao patrimônio público. Noticia que assim foi dado início em 08 de fevereiro de 2010 ao procedimento junto aos cartórios de notas para a lavratura da escritura de transferência do imóvel para o município, a qual não se concretizou em razão da impossibilidade de se apresentar registros e documentos que comprovassem as diversas fusões, cisões e incorporações da empresa. Nessa perspectiva, vislumbra-se que a tramitação do procedimento administrativo de dação em pagamento, não descaracteriza a posse mansa e pacífica, ao mesmo tempo em que não se coaduna como nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil. Ao contrário, referido termo de dação de pagamento constitui como justo título, que se encontra amparado pelo princípio da boa-fé, não tendo referido acordo sido efetivado em razão de várias cisões e incorporações sofridas pela empresa. Com efeito, merece destaque a nota devolutiva do 3º Cartório de Notas transcrita pelo Município no sentido de que: “A escritura em tela não foi lavrada por esta serventia pelo fato de, o referido imóvel, não figurar em nome da devedora, em decorrência de várias cisões ei incorporações sofridas pela proprietária M. Dedini S/A Metalurgia e, segundo a documentação apresentada pelos representantes da mesma devedora, referido imóvel, em decorrência dessas cisões e incorporações passou ao domínio da devedora DZ Engenharia. No entanto, as cisões e incorporações não constam na matrícula imobiliária e, para proceder a tal regularização, junto ao Registro Imobiliário, necessário que a proprietária/devedora apresente Laudo de Avaliação Patrimonial mais as Certidões Negativas do INSS e da Receita Federal das empresas antecessoras dela devedora. Estas informações acerca dos documentos foram devidamente informadas aos representantes da devedora, que estiveram neste Tabelionato.” (ID 4414112) Lado outro, houve a caducidade da declaração para desapropriação fundamentada em utilidade pública, considerando o decurso de cinco anos contados da publicação do Decreto n. 8.107/1998 (25/09/1998), não merecendo acolhimento a tese apresentada pela Dedini S/A Equipamentos e Sistemas. Ao contrário, depreende-se que houve alteração para dação em pagamento no curso do procedimento administrativo, por acordo entre as partes, não tendo esta se consolidado em razão das alterações contratuais sofridas pelas empresas do grupo econômico. Assim, encontram-se presentes os requisitos para aquisição da propriedade imóvel pela Usucapião, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. Por fim, considerando a boa-fé e o princípio da lealdade na dação de pagamento celebrado entre as partes, vez que o Município manteve, neste ínterim, todos os débitos tributários suspensos no processo administrativo, até que se efetivasse a transferência da propriedade, devem ser extintos referidos créditos tributários, já que consolidada a aquisição da propriedade imóvel pelo Município de Piracicaba mediante a Usucapião. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM JULGAMENTO DE MÉRITO para reconhecer a prescrição de aquisitiva do imóvel matriculado sob n. 1539 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP em favor do Município de Piracicaba, devendo este providenciar a extinção dos seguintes débitos no processo n. 102.529/2008 para consolidação da dação em pagamento Débitos da Dedini S/A Indústria de Base - Dívidas n.º s 929.737(parcelas de 01 a 10), 929.738(parcelas de 01 a 10); 5.192.961(parcelas n. 08,09 e 10); 739.105(parcelas de 02 a 10); 371.288, 739.155(parcelas de 01 a 10); 371.289(parcelas de 01 a 10); 371.290(parcelas de 01 a 10); 456.069(parcelas de 01 a 10); 456.070(parcelas de 01 a 10); 520.529(parcelas de 01 a 12); 613.209(parcelas de 01 a 12); 633.722(parcelas de 01 a 11); 633.723(parcelas de 01 a 11); 698.341(parcelas de 01 a 12); 698.342(parcelas de 01 a 12); 759.853(parcelas de 01 a 11); 759.854(parcelas de 01 a 11); 823.961(parcelas 01 a 05); 880.023(parcelas 1 a 5); 898.342(parcelas 01 a 10); 898.343(parcelas 01 a 10), 311.111, 331.112, 331.113, 331.114, 5.319.420, 5.319.814, 5.319.815, 5.319.816, 5.319.817, 5.320.100, 5.320.101, 5.324.339, 5.324.352, 5.319.327, 5.329.328, 5.329.330, 5.329.332, 5.329.345, 5.333.196. 5.333.197, 4.479.379 (23 a 60); 5.318.178, 000.126.826., 5.319.408, 5.319.414; 5.319.417; 5.319.418; 5.319.419; 5.324.342; 5.324.349; 5.324.350; 5.329.353, 5.329.377, 5.329.389, 5.331.533, 5.333.435, 5.333.436, 5.333.437, 5.333.438, 5.333.439, 5.333.440, 5.319.415; D/Z Engenharia, Equipamentos e Sistemas – Dívidas n.º s 914.337(parcelas 02 a 10); 914.338(parcelas 02 a 10); 2.306.062(parcelas 01 a 10); 2.675.158(parcela 10) e 5.161.878(parcelas 8,9,10), 1.428.530, 1.428.531; Codistil Constr Distilaria Dedini S/A – Dívidas n.º s 397.501(parcelas 01 a 10), 397.502(parcelas 01 a 10), 397.504(parcelas 01 a 10), 473.010(parcelas 01 a 10), 535.652(parcelas 01 a 12), 590.340(parcelas 01 a 12), 646.858(parcelas 01 a 11), 646.859(parcelas 01 a 11), 710.001(parcelas 01 a 12), 710.002(parcelas 01 a 12), 775.917(parcelas 01 a 11), 775.918(parcelas 01 a 11), 838.982(parcelas 01 a 10), 893.983(parcelas 01 a 10), 914.395(parcelas 01 a 10), 914.396(parcelas 01 a 10), 2.675.394(parcelas 01 a 10), 3.072.255(parcelas 01 a 10), 3.553.749(parcelas 01 a 10), 4.019.135(parcelas 01 a 10), 4.636.594(parcelas 01 a 10), 5.162.115(parcelas 01 a 10). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para ser cumprido junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, devendo o Município providenciar a extinção dos débitos discriminados no processo administrativo n. 102.529/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 9 de dezembro de 2022.