Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTO DE CARNELOS PASQUOTO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019646-34.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: AUGUSTO DE CARNELOS PASQUOTO Advogado: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: AUGUSTO DE CARNELOS PASQUOTO Advogado: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo, o fez conforme o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354-9/SE, no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas EC's 20/98 e 41/03 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto (RE 564.354/SE, Relatora Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJe 14/02/2011). A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC 20/98 e EC 41/03, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). No caso em análise, não ficou comprovada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão, motivo por que inviável a readequação da renda mensal nos moldes em que estabelecido no RE 564.354/SE. Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019646-34.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ. 2. O E. STF pacificou a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto com base nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto (STF, RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJe 14/02/2011). 3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC 20/98 e EC 41/03, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 4. Não ficou comprovada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão, motivo por que inviável a readequação da renda mensal nos moldes em que estabelecido no RE 564.354/SE. 5. Agravo desprovido.” Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à decisão do STF no RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, pois houve limitação do salário-de-benefício ao “menor/maior valor teto”, sendo que o valor do excedente foi descartado. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019646-34.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.