Execução de Título Extrajudicial 0005860-46.2013.4.03.6130 - TRF3 | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF3
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/12/2013
Valor da Causa
R$ 67.980,05
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Processos relacionados
2° Grau · TRF3 · Apelação Cível · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/06/2024, 17:54
Juntada de certidão
17/06/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/06/2024, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 00:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
29/05/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 19:03
Conclusos para despacho
21/05/2024, 18:07
Juntada de Petição de intimação de pauta
10/05/2024, 13:05
Recebidos os autos
10/05/2024, 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
17/05/2023, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 13:56
Conclusos para despacho
15/05/2023, 11:10
Juntada de Petição de apelação
10/04/2023, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 05:56
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Arquivado Definitivamente
17/06/2024, 17:54
Juntada de certidão
17/06/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/06/2024, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 00:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
29/05/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 19:03
Conclusos para despacho
21/05/2024, 18:07
Juntada de Petição de intimação de pauta
10/05/2024, 13:05
Recebidos os autos
10/05/2024, 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
17/05/2023, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 13:56
Conclusos para despacho
15/05/2023, 11:10
Juntada de Petição de apelação
10/04/2023, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 05:56
Publicado Intimação em 15/03/2023.
15/03/2023, 05:56
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 14:07
Proferida decisão interlocutória
13/03/2023, 10:37
Conclusos para decisão
19/04/2022, 14:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/02/2022, 15:35
Publicado Intimação em 16/02/2022.
16/02/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
16/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: PATRICIA SILVA DE MELO S E N T E N Ç A Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005860-46.2013.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco Vistos. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA opôs Embargos de Declaração (Id 240819427) contra a sentença Id 238969228, em razão de suposta omissão. Requer, portanto, pronunciamento sobre os pontos suscitados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Sob esse enfoque, em que pesem as assertivas da Embargante, a sentença proferida estabeleceu os fundamentos necessários para a conclusão expressa no dispositivo, não se verificando a omissão apontada. Dos argumentos utilizados pela Embargante, verifica-se que há insurgência contra as conclusões adotadas por este juízo quando comparadas com os argumentos e documentos que ela entende serem os mais adequados para a satisfação de sua pretensão, a denotar irresignação com os fundamentos jurídicos utilizados. Em verdade, a própria parte executada requereu a extinção do feito em razão do parcelamento. Ademais, não foram apresentados elementos quanto aos termos da negociação havida, para fins de acompanhamento do cumprimento das obrigações. Logo, não há qualquer irregularidade na extinção do feito nos termos pronunciados. Ademais, consoante esboçado linhas acima, a via dos embargos de declaração somente se presta para a correção de sentença que esteja eivada de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se inserindo nesses conceitos o entendimento do julgador sobre determinado tema enfrentado após análise do conjunto probatório, mesmo eventual “interpretação equivocada da prova dos autos”. Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração apresentados, razão pela qual a embargante deverá manifestar seu eventual inconformismo por meio da adequada via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
15/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/02/2022, 16:29
Conclusos para julgamento
13/02/2022, 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: PATRICIA SILVA DE MELO S E N T E N Ç A Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005860-46.2013.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com o escopo de reaver a importância descrita na inicial. Foram juntados documentos. A exequente informou o parcelamento da dívida na via administrativa. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese sub judice, considerando a notícia de negociação administrativa da dívida, mostra-se cabível extinguir o feito com fundamento na falta de interesse processual em prosseguir com a demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
13/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/01/2022, 13:21
Conclusos para julgamento
02/01/2022, 16:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/08/2021, 18:38
Mandado devolvido parcialmente cumprido
14/07/2021, 07:46
Juntada de Petição de diligência
14/07/2021, 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/05/2021, 08:36
Expedição de Mandado.
13/05/2021, 16:40
Juntada de certidão
06/05/2021, 16:36
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
08/04/2021, 19:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/03/2021, 19:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/07/2020, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2020, 15:27
Conclusos para despacho
13/07/2020, 15:09
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/06/2020 23:59:59.
19/06/2020, 13:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/06/2020, 18:36
Publicado Intimação em 04/05/2020.
15/05/2020, 10:55
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
14/04/2020, 02:16
Expedição de Outros documentos.
06/04/2020, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2020, 17:26
Conclusos para despacho
03/04/2020, 11:46
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
03/04/2020, 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2019, 20:38
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
14/06/2019, 11:51
Documentos
Despacho
•
21/05/2024, 19:03
Acórdão
•
15/04/2024, 14:31
Acórdão
•
12/04/2024, 17:58
Despacho
•
15/05/2023, 13:56
Decisão
•
13/03/2023, 10:37
Sentença
•
14/02/2022, 16:29
Sentença
•
07/01/2022, 13:21
Despacho
•
13/07/2020, 15:27
Despacho
•
06/04/2020, 10:24