Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS VIEIRA BARBOSA, MANOEL DA SILVA MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO CARVALHO MENDES - MS9298-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003292-14.2017.4.03.6002 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados (MS) que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu LUIZ CARLOS VIEIRA BARBOSA e MANOEL DA SILVA MOREIRA da imputação de prática do crime previsto nos arts. 171, § 3º e 171, § 3º, c.c, art. 14, II, do Código Penal. O MPF não se pronunciou quanto à proposição de acordo de não persecução penal (ANPP), não tendo havido manifestação da defesa sobre isso ao apresentar sua resposta à acusação (ID 287486664, pp. 31/32 e ID 287486809). A denúncia (ID 287486664, pp. 2/8), foi recebida em 05.7.2018 (idem, p. 15) e a sentença (ID 287487007) foi publicada em 23.01.2023. Em suas razões de apelação (ID 287487010), o Ministério Público Federal (MPF) pede a condenação de LUIZ CARLOS VIEIRA BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal e de MANOEL DA SILVA MOREIRA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Foram apresentadas contrarrazões pelo corréu LUIZ CARLOS (ID 287487013). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 288954414). Intimado a apresentar contrarrazões de apelação (ID 290267180), o corréu MANOEL DA SILVA MOREIRA, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU – ID 293316136), requereu seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. A Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade em relação a MANOEL DA SILVA MOREIRA (ID 293979265) É o relatório. Decido. Acolho o pedido da Defensoria Pública da União para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao apelado MANOEL DA SILVA MOREIRA, denunciado como incurso nas penas do art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O crime do art. 171 do Código Penal tem pena máxima de 5 (cinco) anos, majorada em 1/3 (§ 3º), totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão. Considerada a tentativa, aplica-se a redução mínima de 1/3, resultando em pena máxima de 4 anos, 5 meses e 10 dias. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos. Todavia, o corréu nasceu em 28.9.1944 (ID 293316138), incidindo o art. 115 do Código Penal, com redução do prazo prescricional para 6 anos. Entre o recebimento da denúncia (05.7.2018) e a presente data, transcorreu lapso superior a 6 anos, não havendo causa interruptiva válida, porquanto a sentença absolutória não interrompe a prescrição. Configura-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Quanto a LUIZ CARLOS VIEIRA BARBOSA, igualmente maior de 70 anos (nascido em 22.3.1953 – ID 287486664, p. 2), incide o mesmo prazo prescricional reduzido. Assim, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendem-se os efeitos da prescrição. Posto isso, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, III, e 115 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL DA SILVA MOREIRA, relativamente ao art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, e de LUIZ CARLOS VIEIRA BARBOSA, relativamente ao art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicada a apelação ministerial, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. NINO TOLDO Desembargador Federal