Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: WILJUDE CILE, W. C., SAMUEL CILE, ADOLPHITO CILE REPRESENTANTE: WILJUDE CILE Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002969-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: WILJUDE CILE, W. C., SAMUEL CILE, ADOLPHITO CILE REPRESENTANTE: WILJUDE CILE Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: WILJUDE CILE, W. C., SAMUEL CILE, ADOLPHITO CILE REPRESENTANTE: WILJUDE CILE Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, cinge-se a controvérsia à possibilidade de intervenção judicial para autorizar o ingresso de cidadãos haitianos no território brasileiro, sem necessidade de prévia obtenção de visto ou qualquer outro procedimento administrativo, para promover reunião familiar, nos termos da Lei nº 13.445/2017 e Portarias Interministeriais nºs. 12/2018 e 13/2020, então vigentes. Primeiramente, não conheço da remessa necessária, tendo em vista que nem o direito controvertido nem o valor da condenação excedem os valores previstos nos incisos I a III, do § 3º, do art. 496, do CPC. Pois bem. No que respeita às relações internacionais do Brasil, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (...) X - concessão de asilo político.” Em cumprimento ao comando constitucional a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) prescreve em seu art. 37 sobre a concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, nos seguintes termos: “Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.” E, sobre a concessão de visto para fins de reunião familiar, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 12, de 14/06/2018, vigente quando da propositura da ação, assim dispunha em seus arts. 2º e 3º: “Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil; XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.” No caso, o coautor Wiljude Cile, já residente no Brasil, pretende o ingresso no território nacional, sem necessidade de visto, de William Cile e Samuel Cile, seus filhos menores, Adolphito Cile, já maior de idade, que ainda se encontram no Haiti, para fins de reunião familiar, em razão da grave crise social, política e humanitária que acomete aquele país, e também de alegada inviabilidade de obter o visto junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Cumpre observar, entretanto, que a política de imigração é atribuição do Poder Executivo, de maneira que a intervenção do Poder Judiciário deve se restringir a casos excepcionais. E, quanto a esse aspecto, cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na SLS nº 3092-SC, versando sobre o ingresso no Brasil dos imigrantes haitianos sob motivação humanitária, em julgamento com efeitos estendidos a todos os processos análogos, assentou que os Juízes devem decidir as controvérsias sobre direito imigratório com cautela, reforçando a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias para o deferimento de liminares e tutelas nos casos de ingresso sem apresentação de visto no território nacional. Veja-se a propósito, ementa extraída do referido julgado: “AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem.” (AgInt na SLS 3092/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 07/12/2022, DJe 15/12/2022) Vê-se, portanto, que a análise da questão relativa à entrada de haitianos no território brasileiro para fins de reunião familiar não se encontra suspensa, tendo sido inclusive autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no exame do caso concreto, as instâncias inferiores deliberem sobre a possibilidade de acolhimento do pedido, observando, contudo, com critério e cautela se houve exaurimento das possibilidades administrativas e medidas instrutórias de informação viáveis. Além disso, constata-se que a própria União não está inerte em relação à situação dos haitianos que objetivam a concessão de visto temporário com vistas à reunião familiar, tendo, inclusive, editado a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, que dispôs “sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil”, prescrevendo em seus arts. 4º e 5º, o seguinte: “Art. 4º Poderão ser chamados, nos termos desta Portaria Interministerial, os seguintes nacionais haitianos ou apátridas residentes na república do Haiti: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII – irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. 5º A solicitação prevista nesta Portaria Interministerial deverá ser realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º A autorização de residência prévia para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião familiar com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência prévia do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.” Nesse contexto, tem-se que em decorrência do ato normativo supracitado houve evidente simplificação do procedimento destinado à concessão de visto aos nacionais haitianos e apátridas que possuam vínculos familiares no Brasil, em especial quanto à formalização do pedido de visto diretamente pelo estrangeiro já residente no território brasileiro e através de sistema disponibilizado junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Desse modo, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada antes da edição da aludida Portaria, a resolução da controvérsia deve observar, além dos procedimentos administrativos até então em vigor, também o quanto disposto nesta última norma legal superveniente, bem como a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça retro citada, no sentido deve o julgador, no exame do caso concreto, avaliar se houve “(...) inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil (...)”. Assim, a despeito da existência de provas dos vínculos familiares entre os coautores, o que lhes garante, a princípio, o direito à reunião familiar (art. 37, da Lei nº 13.445/2017), não se verifica, contudo, que houve pedido de concessão do visto perante a autoridade consular competente, e tampouco a solicitação prevista na Portaria Interministerial nº 38/2023. Dessa forma, revendo meu entendimento anterior, diante da nova normatização que simplificou o procedimento relativo à solicitação de visto para ingresso no território brasileiro por nacionais haitianos, e considerando ainda a necessidade de exaurimento das possibilidades administrativas e eventuais medidas instrutórias para propiciar ou não a outorga do visto pretendido, entendo que o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido, julgados deste Tribunal assim ementados: “APELAÇÃO - INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL - DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR - EXIGÊNCIA DE VISTO - LEGALIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração) prevê a exigência de visto para ingresso de estrangeiros no Brasil e traz em seu bojo os requisitos necessários à concessão de tal documento. 2. O artigo 14 da Lei de Migração discorre especificamente sobre o visto temporário, a ser "concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado", nos casos de acolhida humanitária (alínea c) e reunião familiar (alínea i), dentre outros. 3. Particularmente no que toca à concessão do visto temporário e à autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, foram editadas sucessivas Portarias Interministeriais, pelo Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Relações Exteriores, as quais estabelecem os critérios e documentos necessários para a obtenção de visto temporário e autorização de residência. 4. Diante da normatização de regência da matéria, conclui-se ser mister a apresentação de visto para ingresso no país, sendo certo que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, sendo indevido adentrar no mérito das opções políticas adotadas pelo Poder Executivo sob pena de indevida interferência na atividade administrativa. Inteligência do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 5. Honorários majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. 6. Apelação desprovida. (ApCiv 5003112-33.2021.403.6143, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, j. 27/11/2023, intimação via sistema em 04/12/2023) “ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. MIGRAÇÃO. ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL INDEPENDENTE DE VISTO. ESTRANGEIROS. HAITI. ACOLHIDA HUMANITÁRIA. MITIGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DIPLOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. 1. No julgamento realizado em 15/12/2022, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravos internos interpostos na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC, foram restabelecidas as liminares de origem que versem sobre os pedidos de ingresso de haitianos em território nacional, amparados pela justificativa da reunião familiar. 2. No referido voto, a E. Corte ressaltou que, em observância à proteção das crianças e adolescentes e do direito à família, não seria possível determinar a restrição genérica, irrestrita e absoluta à análise das referidas liminares. 3. O debate concentra-se na possibilidade de ingresso de cidadãos haitianos em território nacional, independente da apresentação de visto. 4. Uma breve análise da situação vivenciada no Haiti aponta que o país já enfrentava diversas crises internas devido à instabilidade política e econômica, porém o quadro foi agravado após grandes terremotos. A falta de alimentos, saúde e saneamento básico e a crise socioeconômica foram intensificadas pela situação de calamidade pública que assolou a região. 5. Neste contexto, um fluxo considerável de Haitianos buscou como saída a tentativa de iniciar uma nova vida em outro País, tendo como um dos destinos principais o Brasil. Diante do alto volume de interessados em ingressar em território brasileiro, foi permitida a concessão de visto humanitário aos haitinaos, em caráter especial, concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, nos moldes das Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração 97/ 2012 e 102/2013, sem prejuízo das demais modalidades de ingresso previstas na legislação brasileira. 6. Soma-se o fato de que a política migratória brasileira é regida, dentre outros, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar, nos termos dos arts. 3º, VI e VIII e 4º, III, da Lei 13.445/17 (Lei de Migração). 7. Neste sentido, o art. 37 da Lei de Migração, em concretização aos direitos e garantias do migrante, prevê a concessão de visto e autoriza a residência no Brasil com a finalidade de reunião familiar, aos descendentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, dentre outros. 8. Mesmo com estes instrumentos legais à disposição, a grave crise securitária e institucional no Haiti não foi superada e vem impedindo, por razões de força maior, a regular realização de serviços diplomáticos, incluindo a concessão dos
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002969-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação de procedimento comum, ajuizada por WILJUDE CILE, W. C., SAMUEL CILE e ADOLPHITO CILE, julgou procedente o pedido para autorizar o ingresso no território brasileiro, sem necessidade de apresentação de visto, dos coautores, Williana, Samuel e Adolphito, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, a União sustenta, em preliminar, a inobservância da decisão proferida pelo C. STJ no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092/SC, na qual foi ressaltada a necessidade de prova de que houve pedido administrativo de concessão de visto, o qual não consta na hipótese em tela, destacando, no mais, (i) a ausência de respaldo legal para a dispensa de visto de entrada de estrangeiros no território nacional, além de violação do princípio da isonomia; (ii) que o procedimento para obtenção do visto está previsto na Lei nº 13.445/2017 (art. 37) e Portarias Interministeriais nº 12, de 13/07/2018 e 13/2020, as quais devem ser observadas, sendo de competência exclusiva dos postos consultares do Ministério das Relações Exteriores no exterior; (iii) o visto não é o único requisito para ingresso no país, conferindo apenas expectativa de entrada do estrangeiro no território nacional (art. 6º, da Lei nº 13.445/2017); e iv) que os procedimento administrativos adotados pela Embaixada do Brasil no Haiti visam o cumprimento das normas migratórias, bem como de proteção aos interesses de crianças e adolescentes imigrantes, não havendo possibilidade de concessão de visto “à distância”. Requereu, ao fim, o provimento do recurso, para reformar a r. sentença recorrida (Id 273595864). Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer conclusivo, pelo provimento do recurso (Id 292635202). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002969-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO vistos de acolhida humanitária e de reunião familiar aos cidadãos haitianos. 9. Assim, algumas situações evidenciam a necessidade de mitigação do rito diplomático, mediante a permissão de ingresso de estrangeiro em território nacional sem a concessão de visto. Trata-se da necessidade de priorizar os princípios migratórios reconhecidos internacionalmente e constitucionalmente pela República Federativa do Brasil, em especial, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF). 10. Porém, a mitigação não pode ser feita de maneira indiscriminada. No julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC, o STJ determinou que a análise deve ser feita de forma concreta e individualizada, exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado. 11. Em atendimento ao disposto pelo STJ, sempre deve ser realizada a análise individualizada do caso concreto, o que é inviável em ação genérica ajuizada pela associação agravante. 12. Através da criação de vias mais ágeis e simplificadas para concessão administrativa dos vistos, é notório o esforço da Administração em solucionar as dificuldades geradas pela alta demanda de requerimentos realizados pelos haitianos. Neste sentido, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE 38/2023, que facilitou a tramitação dos pedidos de reunião familiar, possibilitando a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário aos nacionais haitianos com vínculos familiares no Brasil, sem necessidade de pagamento de taxas e com a redução dos encaminhamentos à embaixada de Porto Príncipe. 12. Inexistência de situação pormenorizada e individualizada que permita a concessão irrestrita de entrada de imigrantes em território brasileiro sem a apresentação de visto. 13. Agravo de instrumento improvido.” (AI 5008742-35.2022.403.0000, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 20/10/2023, intimação via sistema em 23/10/2023) Nesse contexto, impõe-se acolher os argumentos da União Federal, para reformar a sentença e afastar a autorização de ingresso apenas dos coautores Williana e Samuel, no território brasileiro, uma vez que, conforme assinalado pelo Parquet Federal em seu parecer, o coautor Adolphito Cile já se encontra no Brasil. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do § 3º, do art. 98, do Estatuto Processual, visto ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na sentença. À vista do presente julgamento, resta prejudicada a petição ID 293318172.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal, para reformar a r. sentença recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HAITIANO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA LEGAL. DECISÃO DO STJ NA SLS Nº 3.092/SC. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38/2023. OBSERVÂNCIA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Caso em que se discute a possibilidade de intervenção judicial para autorizar o ingresso de cidadãos haitianos no território brasileiro, sem necessidade de prévia obtenção de visto ou qualquer outro procedimento administrativo, para promover reunião familiar, nos termos da Lei nº 13.445/2017 e Portarias Interministeriais nºs. 12/2018 e 13/2020, então vigentes. 2. Na espécie, o coautor que já reside no Brasil pretende o ingresso de seus filhos no território nacional, os quais ainda se encontram no Haiti, para fins de reunião familiar, sem apresentação de visto, em razão da grave crise social, política e humanitária que acomete aquele país, e também da inviabilidade de obter o visto junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. 3. No entanto, tem-se que a política de imigração é atribuição do Poder Executivo, de maneira que a intervenção do Poder Judiciário deve se restringir a casos excepcionais. Além disso, no que se refere ao ingresso de nacionais haitianos, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no âmbito da SLS nº 3092-SC, assentando que as controvérsias sobre direito imigratório devem analisadas e decididas com cautela, reforçando a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias para o deferimento de liminares e tutelas nos casos de ingresso sem apresentação de visto no território nacional. 4. A própria União não está inerte em relação à situação dos haitianos que objetivam a concessão de visto para ingresso no território brasileiro, visando a reunião familiar, tendo, inclusive, editado a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, que promoveu evidente simplificação do procedimento destinado à concessão de visto aos nacionais haitianos e apátridas que possuam vínculos familiares no Brasil, em especial quanto à formalização do pedido de visto diretamente pelo estrangeiro já residente no país, através de sistema disponibilizado junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. 5. Conquanto a ação tenha sido ajuizada antes da edição da aludida Portaria, sua resolução deve observar o quanto nela disposto, além dos procedimentos administrativos até então em vigor, e também a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092-SC. 6. Embora presentes indícios de provas sobre os vínculos familiares entre os coautores, o que lhes garante, a princípio, o direito à reunião familiar (art. 37, da Lei nº 13.445/2017), não se verifica, contudo, que houve pedido de concessão do visto perante a autoridade consular competente, e tampouco a solicitação prevista na Portaria Interministerial nº 38/2023. 7. Tendo em vista a nova normatização que simplificou o procedimento relativo à solicitação de visto para ingresso no território brasileiro por nacionais haitianos, e considerando ainda a necessidade de exaurimento das possibilidades administrativas e eventuais medidas instrutórias para propiciar ou não a outorga do visto pretendido, tenho que, no caso, o pedido deve ser indeferido. 8. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se quanto à sua exigibilidade, o § 3º, do art. 98, do Estatuto Processual. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU da remessa necessária e DEU PROVIMENTO à apelação da União Federal, para reformar a r. sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL