Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA LAMANNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004374-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes RITA LAMANNA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foram homologados os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária executada (fl. 478[1] – ID nº 261967620), sendo expedidos os devidos ofícios requisitórios. Juntada dos extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor às fls. 513/514 – ID nº 312034200 e 312034862. O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos “para sanar a omissão apontada e fixar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência da execução” (fls. 520/521 – ID nº 334653423). A parte exequente apresentou manifestação requerendo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 39.824,76, atualizado para janeiro de 2025 (fls. 523/526 – ID nº 352601380). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entendo ser devido apenas o valor R$ 2.285,10, atualizado para janeiro de 2025 (fls. 529/532 – ID nº 359505119). Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 534/535 – ID nº 361378066. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 536/539 – ID nº 362573150. Apurou-se como devido o valor total de R$ 2.668,72, para janeiro de 2025. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 540 – ID nº 362761701). A parte exequente esclareceu que sua manifestação é referente “a requisição dos 10% dos honorários sucumbenciais que não foram pagos, uma vez que a decisão do Acordão estabeleceu os honorários Sucumbências em 20% porcento do valor total da ação” (fls. 541/543 – ID nº 364207614), enquanto a autarquia previdenciária executada manifestou concordância (fls. 545/547 – ID nº 366747180). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Inicialmente, verifico que após a homologação das contas apresentadas pela autarquia previdenciária, não houve qualquer irresignação acerca dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de conhecimento. Tanto que já foi efetivado o pagamento dos mesmos (fls. 513/514 – ID nº 312034200 e 312034862). Ressalto que a decisão homologatória foi proferida em 08 de setembro de 2022 – há mais de 02 (dois) anos – e não houve a interposição de qualquer recurso pela parte exequente, tampouco oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício. Assim, entendo que a questão está preclusa. Prosseguindo, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução, constato que a parte autora – ora exequente – é beneficiária da gratuidade judicial (fl. 187 – ID nº 30343773), estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Portanto, no momento, entendo que nada mais é devido. Decorrido o prazo recursal e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de julho de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 01/07/2025.