Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROBERTO ARROYO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000178-65.2020.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com o intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. Alega que, à época do requerimento, encontravam-se preenchidos e comprovados os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a citação do INSS e a solicitação de cópia do procedimento administrativo (Id 27302056). Procedimento administrativo no Id 29298399. Em contestação, o INSS alega a ocorrência de prescrição. No mérito, postula a improcedência do pedido (Id 30534909). Juntou documentos (Id 30534910). Réplica no Id 31426805. O INSS manifestou desejo em não produzir outras provas e apresentou alegações finais (Id 31710902). O autor pugnou pela produção da prova pericial (Ids 32034594, 34214822, 34214831, 34214833 e 34214834), que foi deferida (Ids 32787009 e 34282186). Impugnação do INSS e quesitos das partes nos Ids 39507988 e 40239078. Manifestação das partes nos Ids 350783377, 350784818, 350784819, 350784820 e 350902146. Consta laudo técnico pericial1. O julgamento foi convertido em diligência (Id 290715117). O autor pugnou pela realização de audiência (Id 305736513) e acostou documentos (Ids 324345758, 324345776, 324345777, 324345795, 355548817, 355548827 e 355548829). Deferiu-se a colheita da prova oral (Id 355688532). Realizou-se audiência, Ids 423537299, 423540852 e 423478274. Alegações finais das partes, Ids 429160805 e 466552776. É o relatório. Decido. Observo que não transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (13/06/2019) e a do ajuizamento da demanda (16/01/2020). Por este motivo, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos2 previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 573, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários4 - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos5. No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito6. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias7. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. O autor pretende ver reconhecido como especiais os seguintes períodos: 01/04/1976 a 09/11/1977 (ajudante de soldador - Kurt Saur - CTPS: Id 26983482, p. 05; Laudo Pericial: Id 170894004, p. 55/99): considero especial, em razão do enquadramento no código 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79. Não há motivos para discordar das conclusões do laudo pericial, que foi realizado por profissional da área e de confiança do juízo, observou as normas que regem a matéria e os documentos existentes. Essa prova restou produzida com respeito ao contraditório e deve prevalecer. 25/09/1985 a 03/02/1986 (motorista de carro pesado C - Construtora Queiroz Galvão SA - CTPS: Id 26983482, p. 06): considero especial, diante do enquadramento por categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79. 01/02/1980 a 20/12/1983 e 02/06/1986 a 05/02/1988 (motorista - Construvias Construção e Pavimentação Ltda e Sorvale Distribuidora de Produtos Alimentício Ltda - CTPS: Id 26983482, p. 05/06; Carteira de Habilitação: Id 324345775; Testemunhos: Ids 423537299 e 423540852): considero especiais. O início de prova material, consubstanciado na cópia da CTPS e na CNH de categoria "D", aliada a prova testemunhal, evidencia que o autor conduzia caminhão no exercício da função de motorista. Desse modo, essa atividade é passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79. Em suma, considero que o autor laborou em condições especiais nos tempos de 01/04/1976 a 09/11/1977, 01/02/1980 a 20/12/1983, 25/09/1985 a 03/02/1986 e 02/06/1986 a 05/02/1988. Convertidos os períodos especiais aqui reconhecidos em comum e somando os demais tempos anotados na CTPS e no CNIS, constato que o autor dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do requerimento administrativo (13/06/2019): 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias (planilha anexa). Por fim, verifico que a soma da idade do autor na data do requerimento administrativo [52 anos] ao tempo de contribuição apurado nesta sentença [36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias] alcança mais de 95 pontos, o que lhe confere o direito de afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os seguintes períodos laborados pelo autor como especiais01/04/1976 a 09/11/1977, 01/02/1980 a 20/12/1983, 25/09/1985 a 03/02/1986 e 02/06/1986 a 05/02/1988; b) reconheça que o autoa dispunha, no total, de 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição de tempo de contribuição, em 13/06/2019 (DER) e; c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/06/2019, sem aplicação do fator previdenciário. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Outrossim, em razão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções e compensações, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor dos atrasados, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 194.082.330-4; b) nome do segurado: João Roberto Arroyo; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e) data do início do benefício: 13/06/2019. Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pela autora não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. Custas na forma da lei. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal 1 Id 241901744. 2 Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3 Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. 4 "Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos" - DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP - "Perfil Profissiográfico Previdenciário": formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. 5 Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). 6 TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017. 7 Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT.