Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS AMORIM Advogado do(a)
APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002737-11.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, do V. acórdão proferido por esta C. Sétima Turma, ratificado em sede de embargos de declaração, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER. Os autos retornam em razão do julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.124, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual, ao apreciar os REsps nºs 1.912.784/SP, 1.913.152/SP e 1.905.830/SP, restou firmada tese sobre dois aspectos centrais da controvérsia: (i) a configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ação previdenciária voltada ao reconhecimento de tempo de contribuição ou revisão de benefício; e (ii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando o direito é reconhecido com base em prova produzida somente em juízo. É o breve relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nºs 1.912.784/SP, 1.913.152/SP e 1.905.830/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese representativa da controvérsia no Tema 1.124/STJ, estabelecendo parâmetros aplicáveis a dois momentos distintos da análise previdenciária: (i) a configuração do interesse de agir para o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral; e (ii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando o direito é reconhecido com base em prova produzida somente em juízo. Em razão do caráter vinculante conferido pelo art. 927, III, do CPC, impõe-se a esta Turma analisar a possibilidade de se proceder ao juízo de retratação, verificando a conformidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A análise ora empreendida limita-se, portanto, à aferição da compatibilidade entre o entendimento então adotado e a tese firmada no Tema 1.124/STJ, não sendo hipótese de rejulgamento do recurso como um todo, mas apenas no que se refere às questões ora trazidas, quais sejam, a configuração do interesse de agir e a definição do termo inicial do benefício e dos seus efeitos financeiros, de acordo com a natureza da prova que assegurou o reconhecimento do direito. No caso presente, observa-se que o impetrante formulou prévio requerimento administrativo em 20/03/2018 (NB 177.884.723-1), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em 05/06/2018, por falta de tempo de contribuição (ID 136788255/66). Na ocasião, não haviam sido apresentados elementos de filiação na categoria de contribuinte individual (ID 136788255/68). Em 19/07/2018, o segurado efetuou o pagamento de GPS referente às competências consolidadas no período de 06/2017 a 08/2017, na qualidade de contribuinte individual (ID 136788254/1-3). Conforme informações prestadas pela impetrada, baseadas em consultas ao Sistema de Benefício e ao processo administrativo, em 24/08/2018, o impetrante peticionou, solicitando a juntada de comprovante de exercício de atividade e guia de pagamento das competências de 06/2017 a 08/2017 (ID 136788264/1-2). Contudo, a impetrada deixou de reconhecer o período de 06/2017 a 08/2017, sustentando que os recolhimentos foram efetuados em atraso, sem comprovação da atividade (ID 136788266/105). Dessa forma, resta configurado o interesse de agir, uma vez que o segurado apresentou requerimento administrativo apto, levando a Juízo os mesmos fatos e documentos que levou ao processo administrativo. Todavia, com relação à data de início da concessão do benefício e seus efeitos financeiros, uma vez que os documentos essenciais ao reconhecimento do direito de concessão do benefício foram juntados na esfera administrativa, não é o caso de aplicação do Tema 1.124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento buscava definir se o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente deveria ser fixado na data do requerimento administrativo ou da citação, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito dependesse de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Diante disso, não há retratação a ser exercida, devendo ser mantido o acórdão anteriormente proferido por esta Turma.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho integralmente o acórdão anteriormente proferido, considerando a inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ ao caso concreto. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EXISTENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1124/STJ AO CASO CONCRETO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I – CASO EM EXAME
Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, determinado em razão do julgamento do Tema 1.124/STJ, para verificar a conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese representativa da controvérsia referente ao interesse de agir e à definição do termo inicial dos efeitos financeiros conforme a natureza da prova judicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de aplicação do Tema 1124/STJ à hipótese em que o reconhecimento do direito controvertido independe de prova produzida em juízo. III – RAZÕES DE DECIDIR Os documentos essenciais ao reconhecimento do direito de concessão do benefício foram juntados na esfera administrativa. Inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ ao caso concreto. IV – DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Tese: Inaplicável o Tema 1.124 do STJ quando os documentos essenciais ao reconhecimento do direito já constavam do processo administrativo, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter integralmente o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão