Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIOS GALVAO PIZZINGRILLI, MARIA APARECIDA RODRIGUES PIZZINGRILLI Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021275-30.2020.4.03.6100 Vistos em sentença. ID 254912302:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente ao fundamento de que a decisão embargada é omissa e contraditória acerca da necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. No caso, não vislumbro o vício apontado pela embargante. A sentença embargada foi proferida em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, bem assim com o entendimento assentado pelo C. STJ quanto ao Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em que foram firmadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I. São Paulo, 1 de agosto de 2022. 7990