Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERIELE DA SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA RAMOS - SP212889
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O pedido é improcedente. Para a concessão do benefício auxílio-reclusão é necessário o preenchimento de quatro requisitos: a) condição de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço(art. 80 “caput” da Lei 8.213/91); b) renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (art. 13 da EC nº 20, de 15.12.98). c) qualidade de dependente dos requerentes em relação ao segurado recluso; d) carência de 24 contribuições. Cabe destacar que o salário-de-contribuição mencionado no caput do art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 vem sendo constantemente atualizado por meio de Portaria Ministerial. Confiram-se os limites máximos de rendimentos mensais fixados nos últimos cinco anos para fins de recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes do segurado: PERÍODO DE VIGÊNCIA RENDIMENTOS MENSAIS ATO NORMATIVO 2015 R$ 1.089,72 Portaria nº 13, de 09/01/2015 2016 R$ 1.212,64 Portaria nº 01, de 08/01/2016 2017 R$ 1.292,43 Portaria nº 08, de 13/01/2017 2018 R$ 1.319,18 Portaria nº 15, de 16/01/2018 2019 R$ 1.364,43 Portaria nº 09, de 15/01/2019 Da qualidade de segurado. De acordo com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o recluso manteve vínculo empregatício de 07/11/2016 a 03/2020, mantendo a qualidade de segurado, e a carência necessária, nos termos do artigo 27-A, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Contudo, de acordo com informações constantes do CNIS, verifico que, além da última remuneração ser superior ao limite previsto em lei, a remuneração média do recluso nos 12 meses anteriores à prisão é superior ao limite estabelecido, destacando que todos os salários no período foram superiores ao limite estabelecido (ID 142623601 – fl. 60)). Assim, evidente que o valor extrapola o limite estabelecido pela legislação, fato que impede a concessão do benefício (art. 80, §4º da Lei 8.213/91). Com efeito, não sendo a hipótese de segurado de baixa renda nos limites estabelecidos na legislação, a parte autora não faz jus à concessão do benefício Auxílio-Reclusão. Prejudicada, pois, a apreciação da qualidade de dependente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002700-41.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se SOROCABA, 17 de janeiro de 2022.