Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICA DE DOCES J K LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO WELLER PILOTO - SP239504
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO S E N T E N Ç A I – Relatório: FÁBRICA DE DOCES J K LTDA., qualificada nos autos, propôs a presente ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO – CRQ-IV, na qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica e anulação de débito fiscal. Aduz, em suma, que atua na fabricação de doces e gêneros alimentícios e que foi autuada pelo Réu, de forma indevida, uma vez que já possui profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-SP. Relata que foi fiscalizada pelo CRQ-IV, que determinou a regularização da empresa junto ao órgão de classe, nos termos da Resolução Normativa nº 287, de 22.11.2019, do Conselho Federal de Química, requerendo o registro e indicando profissional de química como responsável técnico da empresa. Conta que à época também sofreu fiscalização pelo CREA-SP, que igualmente exigiu o registro. Relata que fez consulta aos referidos órgãos que informaram ser bastante o registro em apenas um conselho, optando então pela contratação de engenheiro e filiação ao CREA. Informa, não obstante, que foi autuada pelo Conselho Réu e que não conseguiu reverter tal situação na via administrativa. Medida antecipatória de tutela foi deferida, para o fim de determinar ao Réu que se abstenha de exigir da Autora a contratação de engenheiro químico e de registro, ficando ainda suspensa a cobrança referente à notificação de multa nº 337-2021 (ID 160051288, p. 01), bem como se abster de lançar anuidades ou de inscrever o nome da autora em Dívida Ativa (ID 171770070). Embora declarada revelia, o Réu apresentou contestação em que defende a nulidade da citação, bem assim arguindo que a atividade desenvolvida pela Autora carece de acompanhamento de químico, em especial em virtude do necessário controle de qualidade do produto, conforme conclusões do procedimento administrativo, estando enquadrada essa atividade na legislação de regência, obrigando assim ao registro nos termos do art. 27 da Lei n° 2.800, de 18.6.56 (ID 247129910). Brevemente relatado, DECIDO. II - Fundamentação: Inicialmente, registro que assiste razão ao Réu quando levanta irregularidade em sua citação, porquanto não obedecida a formalidade legal, patenteando a tempestividade de sua resposta. Não obstante, ante o comparecimento, resta desnecessária a renovação do ato. A Autora é empresa que atua no ramo alimentício (fabricação de doces e gêneros alimentícios) e demonstra que, após notificação do Conselho Regional de Química da IV Região e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-SP, contratou engenheiro filiado ao CREA/SP (ID 160050248 e 160051260) para atuar como responsável técnico. Defende ser suficiente a contração de tal profissional, não sendo dela exigível a contratação de profissional filiado ao Conselho réu. Não obstante, foi autuada pelo Conselho Regional de Química da IV Região, com amparo na Lei nº 6.839/80 (art. 1º), Lei nº 2.800/56 (art. 274), Decreto 85.577/81 e artigos 341, 350 e 351 da Lei nº 5.452/43 (CLT) (ID 160051288). Diz a Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos ou subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;...” “Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:... c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como (...).” Também dispõe o Decreto nº 85.877, de 7.4.81, que regulamenta a profissão: “Art. 1º - O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:... IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;... VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;... XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições...” “Art. 2º - São privativos do químico:... IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas;... d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;... VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;...” Esses dispositivos legais em verdade estabelecem a obrigatoriedade de contratação de profissional químico habilitado sempre que haja a fabricação de produtos ou subprodutos químicos (art. 334, a, c/c art. 325, CLT), ou que se fabrique produtos por reações químicas dirigidas (art. 335, c). O registro da empresa junto ao Conselho de fiscalização profissional também será obrigatório sempre que se enquadre nesses dispositivos (art. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56 e art. 1º da Lei nº 6.839/80). Assim, é certo que as empresas que se organizem para a exploração de serviços para as quais são necessárias as atividades de químico devem provar que são exercidas por profissionais devidamente registrados no Conselho, registrando-se também elas próprias. A necessidade de registro está, assim, no exercício profissional de química. Se o objeto social da empresa for relacionado com o exercício dessa profissão, ou, ainda, se houver seção dentro da empresa voltada a essa atividade, haverá a obrigatoriedade do registro. Interpretações distorcidas dos dispositivos legais, não só das normas mencionadas, mas de tantas outras que regulam exercício das mais variadas profissões, chegaram a levar a absurdos. Uma empresa, pela extensão que era dada pelos Conselhos, chegava a ser obrigada a vários registros, ao ponto, por exemplo, de uma construtora poder sofrer exigência, além do Crea, do Conselho de Química, porque empregava um químico que misturava tintas para obras, do Conselho de Economia, porque empregava um economista em seu escritório, do Conselho de Nutricionistas, porque tinha um restaurante para empregados e empregava um nutricionista, do Conselho de Odontologia, porque tinha um consultório para atendimento de empregados. Evidente que não é esse o espírito das leis de regência das profissões. Quer-se que, voltando-se uma pessoa jurídica ao exercício profissional, seja ela fiscalizada pelos órgãos competentes, por motivos evidentes, que vão desde a manutenção das prerrogativas das profissões, evitando-se assim que sejam desenvolvidas atividades próprias das profissões por empresas não habilitadas (sem profissionais competentes), até a garantia de serviços e produtos adequados para o consumo, enfim, a defesa da própria sociedade. Mas se a empresa não se volta basicamente ao exercício profissional, a atividade própria da profissão, o consumidor desses conhecimentos técnicos passa a ser ela própria. Não se deve esquecer que o profissional, como pessoa física, tem o registro e sofre a disciplina e fiscalização. Por isso que se a atividade profissional se voltar ao consumo interno da empresa, que se utilize dela para a consecução de seus fins (não próprios da profissão), não há razão alguma para a exigência de seu registro. Bastará que os Conselhos fiscalizem o profissional, quanto à sua atuação ética e técnica, para atingir os mesmos objetivos. Então, conflitos sempre ocorreram relativamente ao registro das empresas, em que bastando trabalhar em seus quadros um profissional sujeito à sua fiscalização, sujeitavam vários Conselhos também a empregadora à inscrição e pagamento de anuidade; nesse contexto resultou a promulgação da Lei nº 6.839/80, que buscou pôr fim à situação, dispondo que o registro efetuar-se-ia pela atividade básica da empresa, afastando assim a exigência dos Conselhos não relacionados com essa atividade. Todavia, a única inovação da Lei nº 6.839/80 relativamente ao termo atividade básica foi vedar o duplo registro por esse fundamento, nada mais. Verifica-se qual é a atividade básica da empresa, e então se tem qual é o Conselho Profissional competente para, se o caso, impor o registro, afastando-se os demais. Não deixou, assim, de ser necessária a verificação das leis de regência das profissões para a averiguação da necessidade ou não de registro; o que se tem de novo é que, mesmo enquadrando-se em duas ou mais atividades profissionais, o registro far-se-á relativamente àquela atividade que for a básica, mesmo que seja exercida outra (“secundária”) cuja fiscalização compita a outro Conselho (desde que não preste serviços a terceiros nesta). Por si só a Lei nº 6.839/80 não impõe registro nem o desobriga. Necessária é análise conjunta com as leis que regulam a profissão, estas sim que podem caracterizar a necessidade de registro se dispuserem que determinada atividade é própria da profissão e obrigatório o registro da pessoa jurídica; aí então, combinando-se com a lei genérica, far-se-á o registro se, além de ser própria de uma profissão, for ainda a atividade a básica da empresa. Além disso, esclareceu ainda a Lei nº 6.839/80 que se forem prestados serviços a terceiros estará a empresa obrigada ao registro no Conselho competente se se tratar de serviço enquadrado como privativo de uma determinada profissão regulamentada. Neste caso, o duplo registro não está vedado. Se a empresa tiver como objeto social principal a construção de prédios para particulares e, secundariamente, a corretagem de imóveis, estará obrigada ao registro tanto no Crea quanto no Conselho de Corretores de Imóveis, não se falando aqui – porque a Lei não fala – de prestação de serviço “básica”. Os conflitos antes mencionados levaram a posicionamentos extremados, mesmo após o advento da Lei nº 6.839. Alguns entendendo que o registro somente seria devido se a atividade-fim da empresa fosse a prestação de serviços a terceiros e outros que seria devido sempre que contratasse a empresa um profissional, porque haveria exercício de atividade profissional. Claro é que nem uma nem outra vertente é correta. Dizer que se registra a empresa só em caso de prestar serviços é negar o próprio texto da Lei. Afinal, se assim fosse bastaria que especificasse “em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” não constando, como consta, o termo “atividade básica”. Ficaria forrada ao registro, por exemplo, a construtora que somente edificasse para a revenda de prédios prontos (indústria e comércio), nunca sob regime de empreitada ou administração (serviço), isto não obstante o disposto no afamado art. 59, que fala em “obras ou serviços”. Dizer que o registro é necessário sempre que tenha um profissional de determinada área, por opção da empresa ou até por exigência imposta pela natureza de uma determinada atividade, também seria negar o texto da Lei. Ninguém nega que, tendo um consultório médico para atendimento de empregados, esteja a construtora obrigada à contratação de um médico, já que medicina não pode ser exercida por leigo; se oferecer atendimento de medicina aos empregados contratando, por exemplo, somente um enfermeiro, não há dúvida que estará a empresa (e o enfermeiro) infringindo a legislação que regulamenta a medicina. Mas daí a dizer que está obrigada ao registro do CRM há um abismo. Essa não é sua atividade básica, como quer a Lei, e o serviço profissional se volta a consumo interno. Em princípio, o exercício profissional se dá somente por prestação de serviço de uma pessoa física. Quem tem o conhecimento técnico é sempre a pessoa física, que loca seu serviço. A construção do prédio para revenda pela construtora terá como pressuposto a prestação de serviço de um engenheiro para a pessoa jurídica; mesmo o sócio da empresa, quando emprega em favor dela seus conhecimentos técnicos, está locando serviços. Disse em princípio porque em uma hipótese o exercício profissional não se dá pela locação de serviço. É o caso do engenheiro que constrói para si próprio, ainda que para futura venda do prédio; do médico que se automedica; do advogado que atua em causa própria. Quando a Lei distingue atividade básica de prestação de serviço as está, paradoxalmente, igualando; a distinção é feita também para esclarecer que se pode exigir registro pela atividade que não seja prestação de serviço a terceiros (até por que, à evidência, a atividade básica poderá ser a prestação de serviço). E o fundamento dessa igualdade é que, em ambas, há exploração econômica da prerrogativa profissional, da prestação de serviço profissional do técnico pessoa física. Então, o caminho para averiguação de necessidade de registro de pessoa jurídica é o seguinte: 1º) se tem atividade própria de determinada profissão; 2º) se a lei de regência da profissão obriga ao registro a pessoa jurídica que tenha essa atividade; 3º) se essa atividade é a básica da empresa. Para excluir o registro poderá ocorrer que a atividade questionada a) não seja própria da profissão; b) embora sendo própria da profissão, a lei não obrigue ao registro a pessoa jurídica e c) ainda que própria da profissão e que obrigue a lei ao registro, não seja básica da empresa. Sendo negativo algum desses quesitos, ainda se deve averiguar mais o seguinte: 4º) se presta serviços a terceiros; 5º) se o serviço prestado é próprio de determinada profissão; 6º) se a lei de regência da profissão obriga ao registro a pessoa jurídica que preste serviço. Neste segundo aspecto, poderá ocorrer que a) não haja prestação de serviço; b) o serviço prestado não seja próprio de uma profissão e c) embora próprio da profissão o serviço prestado, a lei não obrigue o registro de pessoa jurídica. Por conseguinte, configurando-se positivamente os três quesitos, haverá a obrigação. Seguindo esse critério, afasta-se as situações anômalas de exigência de registro de uma mesma empresa no CRQ, no CRM, no CRO, no Creci, no Crea, só porque tem profissionais fiscalizados por esses Conselhos, sem entretanto ser sua atividade básica e nem prestar serviço a terceiros relacionados às profissões. Postas essas premissas, cabe averiguar o caso concreto. No caso presente, a cláusula III do Contrato Social (fl. 34) da Autora reza que “[o] [o]bjetivo da sociedade é a exploração por conta própria do ramo de FABRICAÇÃO DE DOCES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS”. Nesse objeto está, em tese, albergada alguma atividade que envolva reações químicas dirigidas. Portanto, não há como afastar de plano a necessidade de registro. Como antes assentado, tenho ressalva quanto à necessidade de registro da própria empresa, dado que não há, aparentemente, prestação de serviços de química pela Autora a terceiros. Sendo inegavelmente indispensável o acompanhamento, supervisão e responsabilidade técnica do profissional de nível superior competente, seu trabalho em princípio se enquadraria no antes mencionado consumo interno, bastando sua contratação, pois já se submete à fiscalização, não havendo razão para exigência de registro da empresa. No entanto, como essa matéria não é causa de pedir, declarar a inexistência de obrigação de registro por esse fundamento seria julgamento fora da pretensão. Não obstante, pelos fundamentos levantados o pedido é também procedente. Argumentando a Autora que a atividade poderia ser supervisionada por engenheiro agrônomo, que de fato contratou, resta analisar essa atividade. A tanto, deve-se socorrer à Lei nº 5.194/66: “Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:... e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.” A Lei preferiu estabelecer a competência das profissões por ela regulamentadas de forma ampla, abandonando a fórmula utilizada desde 1933 pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro, que trazia as atribuições de cada especialidade em seu corpo. Nessa técnica, quem sabe atenta à rápida evolução da engenharia, com constante surgimento de novas especialidades, deu ao Conselho Federal a competência para regulamentar as atribuições (art. 27, f, e parágrafo único). Dentro dessa competência, a Resolução nº 218, de 29.6.73, dispõe: “Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.” “Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.” (grifei) Não esclarece a Autora em qual atividade específica desses dispositivos estaria enquadrada a hipótese, nem consta da notificação recebida do Crea (ID 160050216). Porém, estaria sim albergada nesse dispositivo, na parte grifada. Percebe-se não ser possível excluir a responsabilidade técnica pela atividade em questão das atribuições nem do engenheiro agrônomo – responsável por alimentos, tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados), beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais –, e nem do químico – responsável pela execução de serviços em que haja mistura e manipulação de produtos químicos –, havendo aparente embasamento legal tanto para o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia quanto para o Conselho Federal de Química ao atribuir para si a competência para a regulamentação e fiscalização, tal como efetivamente fizeram. Esta lide, como se percebe, é decorrência de uma questão maior e mais antiga, relativa a competência do Crea e do CRQ. A Lei tem atribuído aos próprios Conselhos competência para determinar, especificamente, quais as atividades abrangidas no seu ramo de controle, o que tem causado inúmeros transtornos, já que em muitos casos acabam por ampliar essa competência, muitas vezes extrapolando o limite de regulamentação. O caso presente é ilustrativo: dois Conselhos se arvoram na competência de regulamentação e fiscalização da indústria alimentícia, ficando a empresa à mercê das exigências de um e de outro, que, se atendidas, a obrigaria a arcar com anuidade de ambos pelo exercício de uma única profissão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003312-36.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de dois órgãos federais em conflito de competência que deveriam resolver a questão entre si, antes mesmo de atuar diretamente perante os profissionais e as empresas. Como já assentado, o princípio é o mesmo: o registro deve regular-se pela atividade básica, evitando-se, ou, mais ainda, vedando-se a duplicidade de registro, sendo certo que o fato de aplicar o profissional conhecimentos de áreas correlatas não obriga ao registro junto a outro Conselho senão aquele relacionado com sua atividade principal. Evita-se, com isso, obrigar ao duplo registro e de responder a dois órgãos públicos sobre a mesma (e única) atividade, o que, de certa forma, é até um contrassenso. Ademais, observe-se que a RN nº 46/78, do CRQ-IV, passou a determinar o registro de engenheiros de alimentos em seus quadros, a qual teria embasamento nos dispositivos do Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). Mas, esse diploma não é específico quanto a estar incluída a engenharia de alimentos entre as atividades da química. Aliás, é de ver que dispositivo menos rigoroso ainda se encontra. Vejamos: “Art. 4º. Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. 1º, quando referentes a: (...) h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares.” (grifei) Ou seja, se o registro deveria ser realizado por enquadrar-se a atividade da Autora entre as exclusivas de profissionais da química ao ver do Réu, resta claro que por esse fundamento não pode prosperar a exigência; o próprio Decreto regulamentador exclui o exercício dessas atividades quando em indústrias de alimentos; exclui-se, por conseguinte, a engenharia de alimentos do rol de atividades sujeitas à regulamentação e fiscalização dos Conselhos Regionais de Química. Assim, os profissionais químicos podem exercer as atividades relacionadas no art. 1º na indústria de alimentos, mas essa atividade não é de sua exclusiva competência. A contrariu sensu, nem todo profissional que exerça essas atividades na indústria de alimentos é profissional da química, como é o caso até mesmo do engenheiro de alimentos, que tem entre suas atividades não ligadas à química, por exemplo, a “elaboração de orçamento”, “condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção”, “execução de instalação, montagem e reparo”, “operação e manutenção de equipamento e instalação” e “execução de desenho técnico (Resolução Confea nº 218/73, art. 19 c/c art. 1º). O conflito em verdade instaurou-se, há muito, entre os Conselhos e seria de todo conveniente que fosse dirimido por eles próprios. Não por outra razão, aliás, o Decreto nº 85.877 dispõe que “[a]s dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados” (art. 6º). Mas, enquanto isso não ocorre, o que fazem os profissionais e as empresas quando exigido o registro por ambos? Ora, se se trata de questão sem solução nem mesmo entre os entes federais, do administrado é que não se pode exigir a definição do assunto, bastando que contrate um dos profissionais indicados por qualquer dos Conselhos e nele se registre, tal como procedeu a Autora. A regra, como já se viu, é a vedação ao duplo registro – aí entendido em função da mesma atividade, porquanto possível exigir-se, por exemplo, o registro de uma imobiliária tanto no Creci, em função da sua atividade básica, quanto em outro Conselho (de Economia, de Administração etc.), se prestar serviços a terceiros paralelos à corretagem de imóveis e próprios das profissões por eles regulamentadas e fiscalizadas. Um registro se deve à corretagem e o outro por essa prestação de serviços. No caso presente, incide a referida vedação ao duplo registro, porquanto a exigência dos dois Conselhos envolvidos nesta causa se dá sobre a mesma atividade. Daí que, constatada a possibilidade de atribuição da responsabilidade técnica sobre a atividade a profissionais vinculados a Conselhos diversos, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que as empresas poderão admitir qualquer um dos profissionais legalmente habilitados e, ainda, estarão sujeitas a registro no Conselho ao qual esse profissional está vinculado se prestarem serviços a terceiros. Assim, como restou bem esclarecido na exordial, tendo contratado como responsável técnico um Engenheiro e requerido o registro perante o Crea – no que não cometeu nenhuma ilegalidade, como visto – deixou de estar vinculada ao Réu. Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. TRF 3ª Região os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA QUÍMICA. EMPRESA INSCRITA EM OUTRO CONSELHO. APELAÇÃO PROVIDA. -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. -Da análise do Contrato Social, verifica-se que objeto da sociedade empresária envolve atividades relacionadas à engenharia e mineração como "a pesquisa, a análise, a manufatura, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a importação e a importação de minerais industriais e de máquinas e equipamentos para beneficiamento de minerais; a aquisição, a permuta, a venda, a elaboração de projetos, a construção e implantação de instalações e máquinas industriais em geral; a elaboração e gestão de dados, de projetos de pesquisa geológica, mineral e industrial", logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de químico, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Química da IV Região-CRQ. -A apelante, na condição de empresa de mineração, já é registrada junto ao Conselho Regional Engenharia e Arquitetura desde 30/06/2005 e possui profissionais inscritos naquele conselho, os quais respondem tecnicamente pela empresa, assim, incabível o registro em mais de um Conselho Profissional. -Apelação provida. (TRF3 – 4ª Turma – ApCiv 00099178520134036105 – Relatora Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data: 26.06.2020, e-DJ3: 30.06.2020) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA) - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) -VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO - ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA. 1 - A sentença concessiva do mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Art. 12, § único, Lei 1.533/51. Remessa oficial tida por interposta. 2 - O mandado de segurança foi instruído com a documentação necessária à comprovação dos fatos alegados, estando a prova pré-constituída. Desnecessidade de dilação probatória. Preliminar de carência de ação, por inadequação da via eleita, rejeitada. 3 - Diante da dicção do artigo 1º da Lei n. 6.839/80, conclui-se que a possibilidade de duplo registro profissional, veiculada pela Lei n. 2.800/56 (artigos 22 e 23), restou revogada. Inexigibilidade da multa imposta pelo CRQ, diante de seu fundamento legal - artigo 25 da Lei n. 2.800/56. Precedentes do STJ: RESP 383.879/MG, DJ 31/03/2003, Rel. Min. ELIANA CALMON; RESP 165.006/SP, DJ 10/04/2000. 4 - Tanto as atividades tidas como privativas de químico (art. 2º do Decreto nº 85.877/81), bem como aquelas descritas como de engenheiro químico pelo art. 17 da Resolução n. 218/73 do CONFEA, habilitam seus profissionais - químicos e engenheiros químicos - a prestar assistência técnica às empresas que exercem atividades na seara da química. 5 - A atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, de modo que, se uma empresa ou pessoa física tem atividade básica que se situa na área de química, pode ela registrar-se ou no CREA ou no CRQ, segundo seu livre arbítrio, restando apenas vedado o duplo registro. Não pode o profissional ser compelido à inscrição em um ou outro Conselho, posto que ambos têm competência para fiscalizar atividade que se insira neste campo do conhecimento. 6 - Como as atividades desenvolvidas pela impetrante não requerem conhecimentos mais amplos, haja vista que têm como objetivo final a área química, não de engenharia, correta a sua vinculação ao CRQ, a despeito da regra vertida nos artigos 334, alínea "a", e artigos 335, alíneas "a", "b" e "c", ambos da CLT. 7 - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF3 – 3ª Turma – ApCiv 00172447220084036100, Relator Des. Federal LAZARANO NETO, Data: 04.06.2009, e-DJF3: 15.06.2009) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ. ENGENHEIRO QUÍMICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL JÁ INSCRITO NO CREA. 1. A Lei nº 6.839/80 vinculou o registro nos Conselhos Profissionais à atividade inerente ao exercício da profissão e àquelas em que o serviço seja prestado diretamente a terceiros. 2. O art. 334 da Consolidação das Leis do Trabalho definiu as atividades de químico, sendo aquelas desenvolvidas pelas empresas de fabricação de produtos químicos, da análise química e as que mantêm laboratórios ou departamentos de fabricação de produtos que necessitem de reações químicas. 3. Não há amparo legal à previsão imposta pelo Decreto nº 85.877/81, ao generalizar as atividades desenvolvidas pela categoria profissional de químico. 4. Não é exigível a inscrição no CRQ se as atribuições desenvolvidas não ensejam a presença do profissional químico. 5. Nossos Tribunais tem, sistematicamente, afastado a pretensão do CRQ, inadmitindo a exigência de registro genérico junto àquela entidade, bem como o duplo registro. 6. Precedentes (TRF 4ª Reg., 3ª Turma, AC 190144- SC, Rel. Juíza Josete Pantaleão Caminha, DJ 25-11-2000, p. 379; TRF 3ª Reg., 3ª Turma, Proc. 97.03.054236-0-SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJ 25-02-1998, p. 119; TRF 3ª Reg., AC nº 93.03.057054, Rel. Des. Fed. Lúcia Figueiredo, DJ 03/06/94) 7. Apelação provida. (TRF3 – 6ª Turma – ApCiv 00164342519934036100, Relatora Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, Data: 13.08.2003. DJU: 29.08.2003) III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, confirmando a medida antecipatória de tutela anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para fim de anular a notificação de multa nº 337-2021 (ID 160051288, p. 1) e determinar ao Réu que se abstenha de exigir da Autora a contratação de químico e o registro. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos d. patronos da Autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, bem assim ao ressarcimento das custas despendidas, cujo montante ficará sujeito aos critérios de correção e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 784, de 8.8.2022, e eventuais sucessoras). Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 30 de setembro de 2022. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal