Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, FERNANDA BARBOSA GUTIERREZ DA SILVA - MS8959-A, FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010715-72.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: JORGE ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, FERNANDA BARBOSA GUTIERREZ DA SILVA - MS8959-A, FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JORGE ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, FERNANDA BARBOSA GUTIERREZ DA SILVA - MS8959-A, FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (Edcl no AgRg no AResp 2188013, Quinta Turma, DJ 21/11/2023). O acórdão proferido não apresenta as omissões apontadas. Ponderou expressamente que: 1) conforme tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, a limitação do salário de benefício ao menor valor-teto - mVT fazia parte do cálculo de benefício previdenciário antes da promulgação da CF de 88, sem que representasse um limite máximo de valor, materializado apenas no maior valor-teto – MVT. Assim, a readequação das prestações previdenciárias aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, segundo tese de repercussão geral do STF (Tema 76), se mostra inaplicável em função de distinção da controvérsia – juízo de distinção em precedente qualificado; e 2) o acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas tem eficácia imediata, sem que o efeito vinculante fique subordinado ao trânsito em julgado, conforme precedentes do próprio Tribunal para o qual o recurso extraordinário que teria efeito suspensivo automático fora endereçado (STF). Verifica-se que a decisão colegiada abordou os itens relacionados à natureza jurídica do limitador do menor valor-teto e à eficácia do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010715-72.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Arguello em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - Observância do precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” -
No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 02/04/1982. - De acordo com o parecer técnico, é possível concluir que o valor readequado não resultou numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, não tendo sido evidenciado o direito pugnado. - O parecer contábil destaca que “eventual vantagem em favor do segurado até poderia ocorrer caso fossem desconsiderados o menor valor teto – mVT e o número de grupos de doze contribuições acima do aludido limitador.” - Indevida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 ao caso. - Apelação da parte autora desprovida. Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissões, deixando de considerar que: 1) para efeito de incidência da tese de repercussão geral fixada no RE 563.354, Tema 76, basta a aplicação de qualquer limitador no cálculo da renda mensal do benefício previdenciário, como o menor valor-teto aplicável às prestações concedidas antes da CF de 88; e 2) o recurso extraordinário interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000 tem efeito suspensivo automático, impondo a suspensão do presente processo até julgamento do STF. Em função da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos, o embargado foi intimado para manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010715-72.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO LIMITADOR DO MENOR VALOR-TETO. EFICÁCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão proferido não apresenta as omissões apontadas. 2. A decisão colegiada abordou os itens relacionados à natureza jurídica do limitador do menor valor-teto e à eficácia do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. O embargante pretende, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA