Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STEFANIE VICENTE DA CRUZ REPRESENTANTE: MARIA PAULA VICENTE Advogado do(a)
APELADO: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA - SP322572-A, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: B. C. C. D. C., B. C. C. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULA CRISTINA MARTINS CAMARGO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULA CRISTINA MARTINS CAMARGO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001277-15.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STEFANIE VICENTE DA CRUZ REPRESENTANTE: MARIA PAULA VICENTE Advogado do(a)
APELADO: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA - SP322572-A, R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STEFANIE VICENTE DA CRUZ REPRESENTANTE: MARIA PAULA VICENTE Advogado do(a)
APELADO: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA - SP322572-A, V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001277-15.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos da ação promovida por STEFANIE VICENTE DA CRUZ, representada por sua mãe, julgou PROCEDENTE o pedido, para fixar a data de início do benefício no óbito do segurado instituidor, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do segurado (14/07/2011) até a data do requerimento administrativo (08/08/2012), com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, sustenta o INSS que a hipótese é de habilitação tardia da parte autora, já que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago a outras duas filhas menores do segurado desde a data do óbito do segurado, não havendo que se falar em pagamento de valores atrasados. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do recurso do INSS. (137990554) É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001277-15.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. In casu, o benefício de pensão por morte foi concedido à autora em 08/08/2012, data do requerimento administrativo. (ID 7910029) Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado instituidor, em 14/07/2011, pois, à época, era absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. Deveras, no que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. De fato, por ocasião do requerimento administrativo (08/08/2012), a parte autora, nascida em 30/11/1998 (ID 7910022), era absolutamente incapaz, não fluindo, em regra, o prazo prescricional. Entretanto, verifica-se, in casu, que, quando do requerimento administrativo da autora, o referido benefício já fora concedido a outras duas filhas menores do segurado - integradas a esta ação na condição de litisconsortes necessárias – com termo inicial na data do óbito (ID 7910030). Conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à sua inclusão. Isto porque a autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, se restar demonstrado que não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente. Este é o atual entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Sétima Turma: PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. OUTROS DEPENDENTES JÁ HABILITADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O art. 76 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 2. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido concedido, em seu valor integral, aos demais anteriormente habilitados. AgRg no RESP 1523326/SC. 3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Parcelas atrasadas indevidas. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0036671-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 30/03/2020, e - DJF3 02/04/2020) Portanto, não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, eis que o benefício foi devidamente desdobrado e foi pago à autora desde o requerimento administrativo. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO TARDIA - APELAÇÃO PROVIDA 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado instituidor, pois, à época do requerimento administrativo, era absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição. 3. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. 4. No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. 5. Entretanto, verifica-se, in casu, que, quando do requerimento administrativo da autora, o referido benefício já fora concedido a outras duas filhas menores do segurado - integradas a esta ação na condição de litisconsortes necessárias – com termo inicial na data do óbito. 6. Conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0036671-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 30/03/2020, e - DJF3 02/04/2020. 7. A autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, se restar demonstrado que não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente. 8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.