Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO HENN VIEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCEL RODRIGO GARCIA SILVA - SP378821, RENATO CAVANI GARANHANI - SP310504
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003531-49.2021.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de Execução Fiscal da Dívida Ativa, consubstanciada na certidão de Dívida Ativa nº CSSP 202101178 e FGSP 202101177, que juntas totalizam o valor de R$ 88.211,83 (oitenta e oito mil e duzentos e onze reais e oitenta e oitenta e três centavos). Em embargos à execução fiscal, o executado alega: Prescrição quinquenal; pagamento de FGTS e multas rescisórias em acordo trabalhista, no total de R$6.268,84 e pagamentos realizados diretamente em contas dos empregados. A embargada ofereceu impugnação aos embargos (id. 244222110). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC. Preliminarmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, na forma do art. 739-A, § 5°, do CPC/1973 (art. 917, § 4°, do CPC/2015), os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente desde que desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. Não tendo o embargante comprovado pagamento de parte da dívida, e nem apresentado memória de cálculo com indicação do valor que entende devido, nos termos do art. 917, § 4°, do CPC/2015, é de serem rejeitados de plano os embargos neste ponto. Não obstante, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, dedução de valores objeto de execução de dívida relativa ao FGTS pagos diretamente ao empregado apenas é admissível se o pagamento se realizou até a entrada em vigor da Lei nº 9.491 de 09/09/97. Após a vigência da referida Lei, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. Precedentes do STJ. Por outro lado, conforme dito pela exequente, "não se consumou a prescrição quinquenal no presente caso, pois os créditos exequendos (FGSP202101177 e CSSP202101178) foram constituídos por meio NDFC n.º 201484773 e NDFC n.º 201484773, ambas lavrada em 18/07/2019. Portanto, tendo a data supra como termos inicial do prazo prescricional e tendo a execução fiscal embargada sido ajuizada em 16/09/2021, resta evidenciada a observância ao prazo prescricional para a cobrança judicial dos créditos exequendos". Dessa forma não logrou o executado a afastar a presunção de de liquidez, certeza e exigibilidade de que se reveste a CDA.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal. Nos termos da Súmula 168-TFR, o encargo de 20% do DL 1.025 /69 (sempre devido nas Execuções Fiscais) substitui, nos Embargos à Execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de agosto de 2022.