Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ADILSON DEOCLECIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON DEOCLECIANO DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001888-98.2022.4.03.6119 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON DEOCLECIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON DEOCLECIANO DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001888-98.2022.4.03.6119 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON DEOCLECIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON DEOCLECIANO DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende, alternativamente: 1 - a concessão do NB 31: 620.585.281-4, – DER: 08/10/2017 – DCB: 17/10/2018, com reabilitação profissional; 2 – a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB 31/620.585.281-4, com acréscimo de 25% ou 3 – a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Fundamento e decido. Concedo a gratuidade judiciária. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e do art. 2º do Provimento CJF3R 82/23. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. (...) Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Afasto a possibilidade de existência de prevenção com relação ao processo nº 00536945620094036301, em razão de se tratar de pedido diverso. O autor pretende, alternativamente: 1 - a concessão do NB 31: 620.585.281-4, – DER: 08/10/2017 – DCB: 17/10/2018, com reabilitação profissional; 2 – a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB 31/620.585.281-4, com acréscimo de 25% ou 3 – a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. O autor conta com 51 anos. Constato (ID 256329617), que o autor percebeu os seguintes benefícios por incapacidade: A - NB/31: 502.336.751-3 – DER: 14/10/2004 – DCB: 30/06/2009; B - NB/31: 620.585.281-4 – DER: 08/10/2017 – DCB: 17/10/2018; C - NB/31: 625.667.342-9 – DER: 17/11/2018 – DCB: 09/10/2019 e D - NB/31: 630.294.710-7 – DER: 06/11/2019 – DCB: 30/04/2021. Verifico, pelo CNIS do mesmo ID, que o autor já percebe Auxílio-suplementar por acidente do trabalho, NB 95/883804824, desde 11/07/1991. Laudo médico-pericial de ID 257794299, concluiu que: “O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE COTOVELO ESQUERDO, COM DORES, DIMINUIÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE: INCAPACITADO (A) PARCIAL E DEFINITIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E NÃO NECESSITA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS;”. Ao quesito “10”. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? O perito respondeu negativamente à possibilidade de recuperação e indicou a necessidade de REABILITAÇÃO FUNCIONAL. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Diante dos fatos apurados, conclui-se que o autor faz jus à reabilitação profissional.
autora: aduz que a moléstia incapacitante, segundo o próprio expert, é a fratura de cotovelo, ocorrida em 08/10/2017, razão pela qual a parte autora recebeu os benefícios por incapacidade temporária NB 6205852814, 6256673429 e 6302947107, entre 08/10/2017 e 30/04/2021, como se verifica pelos próprios laudos administrativos juntados aos autos pelo INSS (ID 256329617, fls. 20 - 35). Desta forma, evidente é que o quadro clínico da parte autora não se modificou de uma data para outra, fazendo jus a parte autora, ao menos, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 620.585.281, desde 17/10/2018, dia seguinte à cessação indevida do benefício, com o pagamento dos valores atrasados. Necessário destacar que na data de início da incapacidade (17/10/2018), a parte autora já era beneficiária do auxílio acidente NB 883804824, com DIB em 11/07/1991, benefício que, à época, garantia a manutenção da qualidade de segurado. Ressalte-se, por fim, que o benefício de auxílio acidente do qual a parte autora é beneficiária, tem origem em outra moléstia/acidente, sendo referente à sequelas de fratura de polegar esquerdo ocorrida em 1991, conforme demonstram os laudos administrativos de ID 256329617.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001888-98.2022.4.03.6119 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que promova a reabilitação profissional do autor. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia de implantação do benefício objeto dos autos, devolva-se o feito ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora não possui qualidade de segurado, isso porque que o auxílio-acidente não tem mais o condão de conservar a qualidade de segurado. A perícia judicial fixou o início da incapacidade em 11/07/2022. Considerando que o autor não verte contribuição ao INSS desde 1994 e manteve a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação do B/31 em 30/04/2021, não ostentava a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito desse juízo. Além disto, o perito concluiu que o autor encontra-se CAPAZ de realizar suas atividades, apenas com exigência de maior esforço. Em tese, poder-se-ia analisar se estariam presentes os requisitos de auxílio-acidente, no entanto, o autor já é beneficiário de auxílio-acidente, sendo indevida tal cumulação por expressa vedação contida na Lei 8213/91 em seu art. 124, V. A r. sentença condenou a autarquia na concessão de benefício de reabilitação. Assim, quanto aos segurados cujo fato gerador para concessão do auxílio-acidente ocorreu a partir de 18.06.2019, quando passou a vigorar a Lei 13.846/2019, conclui-se que o benefício de auxílio-acidente não conserva a qualidade de segurado, na esteira do Princípio do Tempus Regit Actum. Já com relação aos segurados que estavam em gozo do benefício de auxílio-acidente quando da entrada em vigor da Lei 13.846/2019, aplica-se uma regra de transição que atende a duas premissas: i) não existe direito adquirido à regime jurídico e ii) respeito à segurança jurídica. Assim, os beneficiários de auxílio-acidente que vinham recebendo tal prestação em 18/06/2019 mantêm a condição de segurado independentemente de contribuições por apenas 12 (doze) meses a contar do início de vigência da lei, ainda que o benefício siga em manutenção, pois não mais gera extensão da qualidade de segurado sem limite de prazo. 4. Recurso da parte
Diante do exposto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde 18/10/2018, dia seguinte à cessação indevida do benefício NB 620.585.281- 4, com o pagamento das parcelas devidas corrigidas e acrescidas dos juros de mora, bem como a respectiva fixação de honorários advocatícios. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 6. Laudo pericial médico: segundo o perito: “O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE COTOVELO ESQUERDO, COM DORES, DIMINUIÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE: - INCAPACITADO (A) PARCIAL E DEFINITIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E NÃO NECESSITA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS; (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: SIM. FRATURA DE COTOVELO – PERDA DE CONGRUENCIA DOS FRAGMENTOS DO COTOVELO, NO CASO EM TELA, COM DORES E DIFICULDADE AOS MOVIMENTOS, DE TRATAMENTO CIRURGICO OU CONSERVADOR. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: REFERIU QUE SUAS QUEIXAS INICIARAM EM 2017. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: PREJUDICADO. 4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Resposta: PREJUDICADO. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. Resposta: SIM. NA DATA DE REALIZAÇÃO DESTA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. 6. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: PARCIALMENTE. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: REDUÇÃO DE MOVIMENTOS DE EXTENSÃO, EM 40 GRAUS E FLEXÃO, EM 30 GRAUS, DE COTOVELO ESQUERDO. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: ATIVIDADE NO QUAL NÃO SEJA EXIGIDO MOVIMENTOS EXCESSIVOS DE COTOVELO ESQUERDO. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: NÃO. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: NÃO E NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta: PREJUDICADO. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: SIM, NA DATA DE REALIZAÇÃO DESTA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. O PERICIANDO REFERIU TER PERMANECIDO SOB OS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA, NO PERÍODO DE 2017 A 2021, E COMO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUANTO A INCAPACIDADE, NESTE PERÍODO. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: NÃO E NÃO NECESSITA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Resposta: NÃO. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: O PERICIANDO FOI SUBMETIDO A CIRURGIA. PERMANENTE. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. Resposta: INDETERMINADO QUANTO A INCAPACIDADE ANTERIOR. 18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: NÃO. IV – QUESITOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE – 1. O periciando é portador de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? Qual? Qual a CID? Resposta: SIM. NO EXAME MÉDICO PERICIAL, FOI CONSTATADO SER PORTADOR DE FRATURA DE COTOVELO ESQUERDO. S42.4. 1.1 Caso positivo, qual a data do acidente e as circunstâncias do fato? Resposta: REFERIU QUE EM 2017, TENDO REFERIDO QUEDA DE UMA ESCADA. 2. A lesão está consolidada? Caso positivo, é possível indicar a data da consolidação? Resposta: SIM. INDETERMINADO. 3. Caso esteja consolidada, da referida lesão resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente? Resposta: SIM. 4. Caso haja redução da capacidade laborativa, o periciando pode exercer a mesma atividade que exercia à época do acidente? Resposta: NÃO. 5. Sendo negativa a resposta do quesito anterior, pode o periciando exercer outra atividade laborativa? Qual? Resposta: SIM E NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. (...).” 7. Conforme CNIS (ID 289598942), a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 09/05/1994. Esteve em gozo dos seguintes benefícios: - NB 31/502.336.751-3, de 14/10/2004 a 30/06/2009, História: Exame Físico: SEGURADO COM 32 ANOS, OPERADOR DE MAQUINA, DESEMPREGADO, COM RELATO DE AT EM 1991, COM ATROFIA MUSCULAR E POLEGAR COM LIMITAÇÃO, CID T925 Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior. - NB 31/ 620.585.281-4, de 08/10/2017 a 17/10/2018, CID S520 Fratura da extremidade superior do cúbito [ulna]. Considerações: Pintor residencial com história de queda da escada durante a pintura de um portão, com trauma no cotovelo E, dia 08.10.17 (Rx da data comprova fratura ulna proximal). Atendido no HMU de Guarulhos, sendo submetido a osteossintese dia 13.10.17. Rel Dr Sérgio Márcio Abraão crm 90.872, de 05.12.17, confirma informações, CID S52.0. Aguardando consolidação para FST. - NB 31/ 625.667.342-9, de 17/11/2018 a 09/10/2019, CID S520 Fratura da extremidade superior do cúbito [ulna] – cotovelo - NB 31/ 630.294.710-7, de 06/11/2019 a 30/04/2021, CID S424 Fratura da extremidade inferior do úmero – cotovelo. Ademais, é beneficiária do NB 95/88.380.482-4, auxílio suplementar acidente do trabalho, desde 11/07/1991. 8. Outrossim, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe: “ Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. Por sua vez, a PORTARIA Nº 231, DE 23 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.213/91, estabelece que: “O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o constante dos autos do processo n° 35014.031492/2020-62, resolve: Art. 1º Diante da alteração promovida no inciso I do art.15 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 13.846 de 18/06/2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que: § 1° O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS. § 2º O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta portaria aos benefícios de auxílio suplementar. Art. 3º As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise.”. 9. Destarte, considerando a DII fixada pelo perito médico judicial nestes autos, a parte autora, de fato, não possuía qualidade de segurada na data apontada na perícia, conforme sustentado pelo INSS-recorrente. Todavia, o autor esteve em gozo de auxílios doenças nos períodos de 08/10/2017 a 17/10/2018, 17/11/2018 a 09/10/2019 e 06/11/2019 a 30/04/2021, em razão do mesmo trauma no cotovelo apontado na perícia médica judicial. Portanto, claro está que a incapacidade constatada nestes autos é anterior a DII fixada pelo perito, sendo possível concluir que, quando da cessação do último benefício, ainda persistia. Logo, não assiste razão ao INSS em seu recurso. Por outro lado, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado, uma vez que não houve recuperação de sua capacidade laborativa. A despeito do alegado pela parte autora, não é caso de aposentadoria por incapacidade permanente, já que, segundo o perito, é possível o exercício de atividades que não exijam movimentos excessivos do cotovelo esquerdo. Mantida, no mais, a reabilitação já determinada na sentença, ante as conclusões periciais. 10.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir de 18/10/2018, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022, descontando-se os valores pagos na via administrativa referentes aos auxílios doenças posteriores. Mantenho, no mais, a sentença. 11. Recorrente-INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL