Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANCA LTDA, GILBARCO DO BRASIL S A EQUIPAMENTOS, CINSHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA, ANTONIO THAMER BUTROS, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, JAMES SILVA DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DIGILIO MARTUCI - SP207924 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A (cbd) D E C I S Ã O
executada: SHEILA BENETTI THAMER BUTROS, ELISABETH FARSETTI, CLÁUDIO MARLOLINO DOS SANTOS e SILVIO MIRANDA, com base no artigo 13 da Lei 8.620/93 e artigo 135 do CTN, tendo em vista a dissolução irregular da sociedade executada. O pedido foi indeferido (fls. 815), porque o Juízo considerou estar prescrita a pretensão de cobrar o crédito tributário em face dos corresponsáveis. A exequente interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o n. 2009.03.00.037621-9 (fls. 816/838), cujo seguimento foi negado pela E. Corte (fls. 839/842). Em 10.11.2009 (fls. 843), foi proferida decisão, com o seguinte teor: “Fls. 816/17: Tendo em conta o pleito da exequente para reapreciação da manifestação de fls. 561/63, decido: 1. a questão da intimação da "depositária" está preclusa pela decisão de fls. 791, não agravada pela exequente, que acolheu a manifestação do executado quanto a inexistência de nomeação de depositário nos autos, confirmada pela informação prestada pelo sr. oficial de justiça (fls. 365/66). 2. quanto o reconhecimento da existência de grupo econômico, deverá a exequente indicar expressamente o nome das empresas a serem incluídas no pólo passivo, observando-se quanto ao impedimento de indicar novamente as pessoas elencadas as fls. 795, em face da decisão de fls. 815. Abra-se vista”. Em nova petição, 04/12/2009 (fls. 844/846), a exequente requereu a regularização da penhora do faturamento e reiterou o pedido de reconhecimento de grupo econômico, com a inclusão das pessoas indicados na inicial da ação cautelar. O Juízo proferiu novo despacho (fls. 855): Fls. 844/846: A questão da intimação do depositário já foi decidida, conforme decisão de fls. 843, item 1. Quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico, deverá a exequente indicar expressamente o nome das empresas a serem incluídas no polo passivo da ação, nos termos da decisão de fls. 843. Manifeste-se a exequente. A exequente, em 22/03/2011 (fls. 856/867), apresentou petitório reiterando a alegação de formação de grupo econômico, afirmando a solidariedade entre seus membros nos termos do artigo 30 da Lei 8.212/91, bem como a responsabilidade de alguns dos sócios por administração fraudulenta, e requereu a inclusão no polo passivo das empresas: GILBARCO DO BRASIL S/A EQUIPAMENTOS, CINSHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA, APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA e dos sócios-administradores: ANTONIO THAMER BUTROS, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, JAMES SILVA DE AZEVEDO e JOSEPH WALTON JUNIOR. A inclusão foi indeferida (fls. 913), mas a exequente apresentou pedido de reconsideração (fls. 917). Em 23.09.2014 (fls. 926/928), foi proferida decisão, com o seguinte teor: Fls. 856/867 e 917:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0556671-50.1997.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção. A execução fiscal foi ajuizada por meio físico em 30/07/1997, pela Fazenda Nacional em face de EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANÇA LTDA (CNPJ 60.410.597-/0001-30) e corresponsáveis constantes na certidão de dívida ativa: ELIZABETH FARSETTI (CPF 586.847.608-59) e TABINC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CNPJ 96.481.718/0001-16). Entretanto, os atos de execução iniciaram apenas em face da executa principal. A citação postal da executada originária (EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANÇA LTDA) deu-se, via postal, em 09/12/1997 (fls. 19), mas o mandado visando a penhora de bens retornou negativo (fls. 23), com o Sr. Oficial de Justiça certificando não ter encontrado bens passíveis de penhora, porque a executada é empresa de serviços e não possui bens. A exequente, em 29/06/1999 (fls. 28) requereu a penhora do faturamento da executada. O pedido foi deferido (fls. 30/33) e a executada iniciou os depósitos em outubro de 1999. Foram opostos Embargos à Execução, distribuídos sob o n. 0062727-88.1999.403.6182 (fls. 136). A exequente, em 02/04/2001 (fls. 193) requereu a intimação da empresa executada para que apresentasse documentos contábeis necessários para a verificação da regularidade dos depósitos efetuados. O pedido foi deferido (fls. 196) e a executada foi intimada em 10/05/2001, pela imprensa oficial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente (fls. 204), por irregularidade da garantia, tendo em vista que o representante da empresa executada foi regularmente intimado para comparecer em secretaria para assinatura de termo de depositário e não o fez. Foi apresentado recurso e os autos subiram para instância superior. A executada cessou os depósitos em dezembro de 2000, passando a demonstrar prejuízo. Diante disso, a exequente, em 19/03/2002 (fls. 225/226) requereu a intimação da depositária para que apresentasse os demonstrativos dos cálculos de seu lucro líquido, bem como para que providenciasse os depósitos judiciais. O pedido foi deferido (fls. 227). A executada informou que aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003 (fls. 233/234). A exequente, em 14/01/2004 (fls. 372/374), afirmou que a executada não comprovou a apresentação de documentação necessária para efetivação do parcelamento e requereu o prosseguimento do feito executivo. A executada, em 14/06/2004 (fls. 380/381), requereu a suspensão da execução. O juízo, em 22/06/2004 (fls. 382), determinou que a executada esclarecesse as contradições quanto a sua inclusão no simples. A executada deixou decorrer “in albis” o prazo para manifestação (fls. 388). Foram remetidas peças dos autos para análise do Ministério Público de cometimento de crime (fls. 385/392). A exequente, em 21/07/2005 (fls. 402/408), novamente requereu a intimação da depositária para efetuar o depósito das parcelas referentes à penhora do faturamento em atraso. O pedido foi deferido (fls. 411). A executada apresentou petitório em 08/11/2006 (fls. 431/438) afirmando que não houve nomeação de depositário da penhora do faturamento, bem como que a empresa se encontra inativa, não auferindo faturamento. A exequente, em petição bem fundamentada, apresentada em 16/02/2007 (fls. 561/563), alegou que, por intermédio de trabalho conjunto de sua fiscalização e procuradoria, logrou verificar a existência de um GRUPO ECONÔMICO, do qual faz parte a empresa executada e a empresa APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todas sob o comando de Antonio Thamer Butros e sua família, principalmente suas filhas, entre elas SHEILA BENETTI THAMER BUTROS, a suposta depositária da penhora do faturamento do presente feito. Acrescenta que foi reconhecida a existência do grupo na MEDIDA CAUTELAR FISCAL n. 2006.61.82.011261-9, em trâmite na 4ª Vara de Execuções Fiscais. Conclui que a depositária está se ocultando para não receber a intimação e requere a expedição de edital. O pedido foi deferido (fls. 669). A executada (fls. 670/676) requereu que não fosse expedido edital de intimação da depositária, porque não houve a nomeação depositário da penhora do faturamento. O juízo despachou (fls. 791): “A vista da ausência de nomeação de depositário por ocasião do cumprimento do mandado de penhora - fls. 79/80, torno sem efeito a publicação do edital, na forma de despacho de fls. 669. Intime-se da presente decisão. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação das demais questões elencadas pelo exequente às fls. 561/563”. A exequente, em 02/09/2008 (fls. 793/795), requereu a inclusão no polo passivo da ação executiva dos sócios da empresa originalmente
Trata-se de executivo fiscal em que se requer a citação de alegado corresponsável, sob a alegação de formação de grupo econômico. Examino. Tal grupo não se confunde com o "grupo de empresas" previsto em nossa legislação societária (L n. 6.404/76). Aproxima-se mais do conceito elaborado, há décadas, pela jurisprudência da Justiça do Trabalho e também pela doutrina. Seu núcleo consiste nos seguintes elementos: a) unidade de direção dos estabelecimentos; b) irrelevância da forma jurídica; c) predominância dos vínculos factuais sobre os jurídico-formais. Como se vê, a noção de grupo econômico permite aplicar a assim chamada teoria da "disregard of legal entity", apoiando-se (em parte) no art. 50 do Código Civil, dentre outras normas, ora porque é possível identificar o abuso da forma jurídica, ora porque se estabelece confusão patrimonial, na medida em que o(s) dirigente(s) do grupo (aqueles em função dos quais se identifica a unidade de direção supra-citada) têm disposição dos bens e rendas dos entes envolvidos. A expressão "grupo" sói ser empregada na legislação e na praxe forense de modo vago e polissêmico, de modo que um esclarecimento prévio se faz necessário. Não se trata aqui daquele referido pela legislação das Sociedades Anônimas, pois ele têm constituição formal e as pessoas jurídicas empresárias dele participantes são designadas coletivamente por aquela dicção "grupo". Confira-se o art. 265 da Lei n. 6.404:"Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244." A isso se referem os parágrafos do art. 28 do Código do Consumidor, ao estatuírem que as sociedades integrantes de grupos (e as controladas) são subsidiariamente responsáveis, naquele âmbito especializado de relações jurídicas. A legislação consumerista aindadistingue os entes consorciados (solidariamente responsáveis) e os coligados (que respondem por culpa). Evidentemente que não se cuida dessa realidade aqui, pois faltam as características necessárias à subsunção, dentre as quais a convenção escrita e o controle societário, para não falar da forma de Companhia. A hipótese dos autos mais se parece com a definida, inicialmente, pela legislação do trabalho, com consequências simétricas às pretendidas pela parte exequente. O art. 2o., par. 2o. da CLT dispõe que: " 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." A semelhança com a hipótese presente é maior, pois há unidade decorrente de os administradores serem os mesmos. A consequência - responsabilidade solidária - coincide com a pretendida pelo interessado. Nada disso, porém, autoriza a transposição pura e simples da norma consolidada, dirigida às relações de trabalho, para a órbita de regência da dívida ativa. O que pode ser retido é o princípio, extensível na medida em que o valor social do crédito o recomende. É sugestivo e inspirador, no entanto, que a Lei de Defesa da Concorrência tenha adotado idêntica pauta. Confira-se o dispositivo pertinente da Lei n. 8.884/1994: "Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica." Este preceito vai além do constante na Consolidação, pois se reporta explicitamente tanto ao grupo "de facto" quanto ao "de jure". Quanto ao efeito, é idêntico: solidariedade entre devedor e responsável. Seu defeito é o de deixar ao sabor do intérprete definir o que seja "grupo de fato". Talvez por influência dos Diplomas anteriormente colacionados - e significando um progressivo desprestígio da noção de pessoa jurídica como patrimônio separado -, a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/1991) comanda o seguinte, em seu art. 30: "IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;" Destaque-se a dicção "de qualquer natureza", indicativa de que se trata tanto do grupo de direito quanto do grupo de fato. E o Código Tributário Nacional (lei complementar de normas gerais) dá-lhe suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária. Confira-se: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: (...) II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." Os créditos previdenciários são dotados de importância e significação social similar à dos trabalhistas. Por isto penso que a extensão dos critérios adotados pela legislação consolidada, com as adaptações necessárias, seja uma analogia juridicamente aceitável, visto que há identidade de razão (ubi est eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). E o parâmetro decisivo é a UNIDADE DE DIREÇÃO. Ela pode ser aferida do fato de a instância decisória, no que toca à administração diária, ser a mesma em todas as pessoas jurídicas envolvidas, conquanto haja, formalmente, patrimônios autônomos. Há apoio a esta conclusão na lição do ilustre WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, notório especialista em direito previdenciário: "Grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle do capital. O importante na caracterização da reunião dessas empresas é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, o objetivo comum."(Curso de direito previdenciário - t. II, São Paulo: Ltr, 2003, p. 273) Julgo importante destacar dessa lição dois pontos. Em primeiro lugar, não há necessidade de que uma pessoa jurídica participe do capital de outra. Isso pode ocorrer, mas o aspecto decisivo é o controle ou administração unificados. Em segundo, o objetivo comum não é indispensável, mas auxilia no diagnóstico da existência do grupo. Analiso as circunstâncias do caso. A parte exeqüente caracterizou de modo exitoso a presença de grupo econômico na espécie, apoiando-se em elementos de prova suficientes e adequados a esta fase do processo (fls. 856/912). Feitas essas considerações, defiro o pedido da Exequente, determinando a inclusão e citação das pessoas físicas e jurídicas indicadas a fls. 866/867, na condição de responsáveis solidários. Por consequência, reconsidero a parte final da decisão de fls. 913. Ao SEDI para inclusão.Após, cite-se por executante de mandados, conforme requerido pela exequente, expedindo-se o necessário. À exequente para fornecer cópias para contrafé. Int. JOSEPH WALTON JUNIOR apresentou exceção de pré-executividade (fls. 946/955) alegando prescrição para o redirecionamento da execução. Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 970/978) asseverou a inocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito em face do grupo econômico, porque o termo a quo para contagem da prescrição para o redirecionamento do feito se dá no momento em que a exequente toma conhecimento do fato que deu causa ao reconhecimento da responsabilidade tributária, que no caso foi a existência de grupo econômico (teoria da actio nata). Em 30.03.2017 (fls. 1011/1020), foi proferida decisão: (i) rejeitando a exceção de pré-executividade oposta por JOSEPH WALTON JUNIOR, porque o reconhecimento da responsabilidade tributária havia se dado demonstração da existência de grupo econômico, aferido muito tempo após o ajuizamento da ação executiva, por intermédio de petições exaustivamente fundamentadas pela exequente; (ii) determinando a expedição de mandado de citação e penhora em face de Escolta Serviços Gerais LTDA e Apta Construtora e Incorporadora, a ser cumprido no endereço de fls. 984/985; (iii) determinando que, com o retorno da diligência, os autos tornassem conclusos para deliberação quanto à citação editalícia; (iv) determinando que, superada a questão atinente a citação dos executados, autos retornassem conclusos para deliberação quanto à constrição de bens, conforme requerido pela exequente Em 02.06.2017 (fls. 1.025), o corresponsável JOSEPH informou a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 5007878-70.2017.403.0000. Em 21.03.2018 (fls. 1057), a exequente requereu a expedição de mandado de penhora de créditos que a corresponsável “ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA teria a receber de Suzano Papel e Celulose S/A, pelo uso de armazéns. Em 07.05.2018 (fls. 1.059/1.069), foi juntado aos autos decisão que deu provimento ao AI 5007878-70.2017.403.0000, por entender a E. Corte ter transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a citação da sociedade originalmente executada e o pedido de inclusão do sócio, não acolhendo o argumento de que inexistiu inércia culposa da exequente. Em 10.05.2018 (fls. 1.070), foi proferido despacho: (i) determinando o cumprimento da decisão proferida no Agravo, com a exclusão de JOSEPH WALTON JUNIOR do polo passivo da ação executiva; (ii) determinando o cumprimento da parte final da decisão de fls. 1011/1020; (iii) postergando a apreciação do pedido da exequente de fls. 1057 para após o resultado da diligência determinada no item ii. A diligência destinada a citação de ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS, a ser cumprida na Rua Benvinda Aparecida de Abreu Leme resultou negativa em 11.04.2019 (fls. 1.084) e a diligência destinada a citação de APTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a ser cumprida na Av. Voluntários da Pátria, n. 663, também resultou negativa (fls. 1.085). Em 19.07.2019 (fls. 1086), foi proferido despacho, deferindo o pedido da exequente de fls. 1057, de expedição de mandado de penhora de penhora de créditos que a corresponsável “ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA teria a receber de Suzano Papel e Celulose S/A, pelo uso de armazéns. Em 19.09.2019 (fls. 1087), foi expedido o mandado n. 8206.2019.01933. Em 30.10.2019 (fls. 1.088/1.090), a corresponsável ARMAZÉNS GERAIS TRIÂNGULO LTDA apresentou petição, na qual alegou que a decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 50074878-70.2017.403.0000, na qual foi reconhecida prescrição intercorrente em face do redirecionamento da execução em face do corresponsável JOSEPH WALTON JUNIOR, deveria ser aplicada aos demais corresponsáveis, com a efetiva exclusão desses do polo passivo. Em 30.10.2019 (fls. 1.108), foi proferida decisão, com o seguinte teor: Fls. 1.088/1.107: “Recebo a petição como exceção de pré-executividade oposta por Armazéns Gerais Triângulo Ltda. Em homenagem ao princípio do contraditório, abra-se vista à exequente, para que se manifeste, excepta intimada a manifestar-se sobre o termo inicial conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a de prescrição, assim como comprovar eventuais causas interruptivas ou suspensivas, sendo o caso. Int”. Fls. 1109/1112: a corresponsável ARMAZÉNS GERAIS TRIÂNGULO LTDA, em complemento à petição de fls. 1088/1090 (recebida como exceção de pré-executividade às fls. 1.108), apresentou novo petitório, no qual pretendeu a concessão de tutela de urgência para suspensão da penhora de crédito formalizada pelo cumprimento do mandado n. 8206.2019.01933. Afirmou que: (i) o E. TRF3, no AI 5007878-70.2017.403.0000, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em face do corresponsável JOSEPH WALTON JUNIOR; (ii) a sua inclusão no polo passivo deu-se no mesmo momento da inclusão do corresponsável JOSEPH; (iii) considerando as razões que fundamentaram a decisão da E. Corte, também houve prescrição intercorrente em face de sua pessoa; (iv) a prescrição intercorrente é evidente, porque entre a data de citação da executada principal e a data de inclusão da requerente, decorreu prazo superior a cinco anos; (v) caso a penhora dos direitos creditórios mantenha-se, tornará inviável a sua atividade empresarial. Em 06.11.2019 (fls. 1.114/1.115), foi proferida decisão, concedendo a tutela pleiteada, para o fim de suspender a ordem contida no mandado n. 8206.2019.01933, até que a questão fosse dirimida pelo Juízo, bem como determinando vista à exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, conforme já determinado às fls. 1.118, bem como acerca da ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução em face dos demais corresponsáveis. Em 06.08.2020 (fls. 1.125/1.133), foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento n. 5007878-70.2017.4.03.0000, na qual, em Juízo de Retratação, foi afastada pela E. Corte a prescrição e negado provimento ao Agravo. Os autos físicos foram digitalizados em 08.06.2021, para processamento no sistema PJe. Em 20.07.2022 (id. 257345928), a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual alegou a inocorrência de prescrição, bem como que não ocorreu prescrição intercorrente, porque não existiu inércia da exequente. Em 10.11.2022 (id. 268199316), foi proferida decisão, rejeitando a exceção de pré-executividade de fls. 1.088/1.090. Na mesma decisão foi determinado o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5007878-70.2017.4.03.0000, com a reinclusão no polo passivo de JOSEPH WALTON JUNIOR e, após, que se cumprisse a decisão de fls. 1086, com expedição de mandado para penhora de créditos que a corresponsável ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA teria a receber de Suzano Papel e Celulose S/A, pelo uso de armazéns. Em 23.11.2022 (id. 269206032), a corresponsável ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA - CNPJ: 03.749.700/0001-71 opôs Embargos de Declaração em face da decisão de id. 268199316, nos quais afirmou omissão no decisum quanto à apreciação da ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, com a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 444 do C. STJ. A exequente, intimada para, querendo, apresentar manifestação, deixou decorrer “in albis” o prazo. É o relatório. DECIDO. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. No decisum, a questão atinente a prescrição intercorrente em face da embargante foi tratada da seguinte forma: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FACE DA EXIPICENTE (ARMAZÉNS GERAIS TRIÂNGULO LTDA) E DEMAIS CORRESPONSÁVEIS EM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROLATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007878-70.2017.403.0000. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO AGRAVO RECONSIDERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO Na exceção de pré-executividade de fls. 1.088/1.090, a corresponsável ARMAZÉNS GERAIS TRIÂNGULO LTDA pleiteou que a decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 50074878-70.2017.403.0000, na qual foi reconhecida prescrição intercorrente em face do redirecionamento da execução em face do corresponsável JOSEPH WALTON JUNIOR, tivesse seus efeitos estendidos aos demais corresponsáveis, com a efetiva exclusão desses do polo passivo. A princípio, em decisão proferida em 11.04.2018 (fls. 1.059/1.069), foi prolatado acórdão pela E. Corte, dando provimento ao Agravo de Instrumento n. 50074878-70.2017.403.0000, por entender ter transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a citação da sociedade originalmente executada e o pedido de inclusão do sócio, ementado da seguinte forma: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça também firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios, quando decorridos mais de cinco anos da citação da empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento. Com essa medida, evitou-se tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. Agravo de instrumento provido.” Entretanto, em 13.08.2020 (fls. 1.125/1.133), foi proferida nova decisão nos autos do agravo de instrumento n. 5007878-70.2017.4.03.0000, na qual, em Juízo de Retratação, foi afastada pela E. Corte a prescrição e negado provimento ao Agravo. Ficou assente no decisum o seguinte: “Na hipótese, conforme consignado na decisão recorrida, embora a citação da pessoa jurídica tenha ocorrido em 09/12/1997 e a inclusão do sócio no polo passivo somente ocorreu em 30/03/2015 e sua citação fora efetivada em 18/08/2015, não houve, em nenhum momento inércia da parte exequente. Com efeito, em 1999 foi requerida penhora sobre o faturamento da executada, tendo se iniciado os depósitos em outubro de 1999. Também foram opostos embargos à execução, rejeitados liminarmente. Em 2001 foi requerida a intimação a executada para apresentação dos documentos contábeis para verificação da regularidade dos depósitos. A Executada cessou os depósitos em 2000 e, em 2002, a Exequente novamente requereu a apresentação dos demonstrativos dos lucros da Executada. Em 2003, a Executada informou que aderiu ao Programa de Parcelamento da Lei 10.684/2003. Em 2004, a Exequente informou que o parcelamento não fora efetivado e requereu o prosseguimento da Execução. Em 2005, a Exequente requereu a continuidade dos depósitos referente à penhora sobre o faturamento, sendo que em 2006, a Executada informou que se encontra inativa, não havendo mais faturamento. Em 2007, a Exequente sustentou a existência de Grupo Econômico, reconhecida em sede de medida cautelar fiscal e, em 2008, requereu a inclusão dos sócios no polo passiva da execução, com fulcro no art. 135 do CTN, o que foi indeferido. Posteriormente, em 2009, a exequente requereu a regularização da penhora sobre o faturamento e o reconhecimento do Grupo Econômico, com a inclusão das pessoas indicadas. Em 2011, a Exequente reiterou o pedido, indicando o Agravante como sócio a ser incluído no polo passivo, o que foi deferido, após pedido de reconsideração. O Agravante foi, então, incluído no polo passivo da execução em 30.03.2015 e citado em 17.08.2015. Não houve, portanto, transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o pedido de inclusão do sócio e a sua citação. E, tendo em vista todas as diligências efetivadas antes pela Exequente, também não há que se falar em prescrição intercorrente ocorrida entre os atos que ensejaram o pedido de inclusão dos sócios e o próprio pedido. O Recurso transitou em julgado em 02.02.2021. Diante das razões contidas na decisão prolatada pela E. Corte nos autos do Agravo de Instrumento, não merece prosperar o pedido da excipiente de exclusão do polo passivo da ação executiva, por reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Pelo mesmo motivo, também não há que se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente em face dos demais corresponsáveis. Diante do trecho acima, extraído do decisum, é de fácil ilação a inexistência de omissão do Juízo em face do tema alegado nos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação ou de agravo, conforme o caso. Há arestos do E. STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada não padece. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos; e nego-lhes provimento, restando mantida a decisão nos exatos termos em que foi proferida. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.