Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010917-88.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos pela IRMANDADE DE MISERICÓDIA DE CAMPINAS à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL, nos autos do processo nº. 0019768-46.2016.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 317.738,06(atualizada até o mês 08/2016) a título de contribuições previdenciárias, inscritas em dívida ativa sob o nº 12.894.781-0, relativas às competências 12/2015, 13/2015, 01/2016 e 02/2016. Pede, em síntese, o reconhecimento da imunidade tributária, tendo em vista sua condição de entidade beneficente e filantrópica. Requer gratuidade de Justiça. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, bem como deferida a gratuidade de justiça na decisão de exceção de pré-executividade (ID 46002999). A embargante interpôs embargos de declaração (ID 47662020), que foram rejeitados pela decisão de ID 55681021. A embargada apresentou impugnação (ID 53106580), afirmando que não foram cumpridos todos os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária da embargante. A embargante manifestou-se em réplica (ID 58357081), reiterando suas alegações. As partes informaram não haver provas a produzir Os autos vieram à conclusão para prolação de sentença. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC. Sobre os requisitos da imunidade da embargante, é verdade que não mais têm aplicabilidade aqueles estabelecidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, pois como já reconheceu a Suprema Corte (Recurso Extraordinário nº 566.622/RS,DJE 25/04/2019), este artigo de lei exorbita do núcleo do artigo 14 do CTN, que é o dispositivo legal a reger a espécie, já que imunidade é matéria reservada à disposição de lei complementar, o que vale tanto para a imunidade do artigo 195, § 7º da CF, quanto para a imunidade em questão, do art. 150, VI, “c” da Carta Magna. Portanto, deve ser respeitada a previsão do art. 14 do CTN, que dispõe: “Art. 14. O disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º. Do art. 9.º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9.º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” De toda forma, a definição de entidade de assistência social pode ser regulada por lei ordinária, conforme determinado pelo e. STF, na ADI 2028, de forma que o legislador infraconstitucional pode delimitar o âmbito de regulação do art. 195, §7°, da CF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. PIS. ARTIGO 195, §7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CEBAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CTN. 1. Embora o E. STF tenha decidido no Tema 32 que os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar, não se pode ignorar que aquela E. Corte, no julgamento da ADI 2028, também relacionado à temática em discussão nos autos, decidiu que a definição de Entidade Beneficente de Assistência Social, indispensável à garantia da imunidade do art. 195, §7°, da CF, foi outorgada ao legislador infraconstitucional, respeitados os demais termos do texto constitucional. 2. A certificação do interessado pela autoridade competente, nos moldes da Lei n° 12.101, de 27.11.2009, quanto ao reconhecimento da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, é requisito indispensável, não infirmado pelo entendimento cristalizado no Tema 32, que não subtrai da autora, aqui agravada, a necessidade de submissão às normas que disciplinam o obtenção do certificado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003738-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 02/08/2020, Intimação via sistema DATA: 08/08/2020) (destaquei) Assim, a necessidade de apresentação da certificação de entidade beneficente de assistência social não deixou de existir com o julgamento do mencionado Recurso Extraordinário nº 566.622/RS pela Suprema Corte. Embora quanto aos requisitos materiais seja exigida a edição de lei complementar, os aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle de entidades beneficentes de assistência social podem ser tratados por meio de lei ordinária, como destacado no julgamento da ADI 2.028. Apenas será inconstitucional a exigência do CEBAS à medida que a sua concessão tenha sido indeferida em razão de exigências de contrapartidas que não encontrem respaldo no artigo 14 do CTN. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Preliminar de julgamento dos embargos de declaração na forma do artigo 942 do CPC afastada. II. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. A respeito da imunidade prevista no Artigo 195, § 7º, da CF/88, e dos requisitos para sua fruição, destaco que em 18/12/2019 o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.622/RS e das ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, por maioria, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração opostos a fim de harmonizar as teses. IV. Restou expressamente consignada a constitucionalidade do Artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF -, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. V. No presente caso, extrai-se dos documentos juntados aos autos que a apelante foi reconhecida como de utilidade pública federal e possui Registro no Conselho Nacional de Assistência Social, inclusive no período dos débitos em cobrança. VI. Assim, nos termos do que foi decidido pelo STF nos embargos de declaração dos feitos RE 566.622/RS e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, a apelante faz jus à imunidade pretendida. VII. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão com a fundamentação supra desenvolvida.(TRF3, AcórdãoNúmero0035660-64.2003.4.03.6100, ClasseAPELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv, Relator(a)Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Órgão julgador1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022). Vale dizer que a certificação de entidade beneficente de assistência social, atualmente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 (na verdade já revogada pela LC nº 187/21, mas aplicável ao caso em razão da sua vigência ao tempo dos fatos), é válida em aspectos formais e procedimentais, não se dispensando o respectivo cumprimento como condição para o exercício do direito. A jurisprudência do e. TRF da 3ª Região tem decidido que é requisito indispensável a certificação do interessado quanto ao reconhecimento da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, pela autoridade competente, nos moldes da Lei n° 12.101, de 27.11.2009, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. PIS. ARTIGO 195, §7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CEBAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CTN. 1. Embora o E. STF tenha decidido no Tema 32 que os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar, não se pode ignorar que aquela E. Corte, no julgamento da ADI 2028, também relacionado à temática em discussão nos autos, decidiu que a definição de Entidade Beneficente de Assistência Social, indispensável à garantia da imunidade do art. 195, §7°, da CF, foi outorgada ao legislador infraconstitucional, respeitados os demais termos do texto constitucional. 2. A certificação do interessado pela autoridade competente, nos moldes da Lei n° 12.101, de 27.11.2009, quanto ao reconhecimento da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, é requisito indispensável, não infirmado pelo entendimento cristalizado no Tema 32, que não subtrai da autora, aqui agravada, a necessidade de submissão às normas que disciplinam o obtenção do certificado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003738-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 02/08/2020, Intimação via sistema DATA: 08/08/2020) (destaquei) Sobre o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), a embargante afirma nos autos que protocolou pedido de renovação do Certificado no ano de 2003, sendo este deferido apenas em 2009, sustentando que passou a contar daí o prazo de 3 anos para a renovação. Asseverou ela que é de se esperar, portanto, que a validade do documento vigesse até 2012 (considerando a validade de 3 anos do documento), mas que o documento, em análise desde 2003, foi deferido com validade expressa até 2006, três anos antes do seu deferimento, concluindo ser descabido exigir pedido de renovação quando a própria renovação não fora analisada, de forma que o deferimento ocorrido em 2009 deve ter seus efeitos estendidos desde o protocolo até a publicação. A Fazenda sustenta em sua impugnação que quanto ao CEBAS há comprovação de sua renovação, porém somente com relação aos fatos gerados ocorridos até dezembro de 2003. Pois bem. Da análise dos autos, não se verifica a existência de CEBAS relativo ao período das competências em cobro nos autos executivos (12/2015 a 02/2016). Ainda que fosse aceito o argumento da embargante, de que os efeitos da renovação do CEBAS deveriam ser produzidos a partir de 2009, e não de 2006, a validade de 3 anos do documento não atingiria as competências ora cobradas. Assim, ante a ausência de certificado que reconheça a condição da embargante de Entidade Beneficente de Assistência Social, com validade estabelecida para o período da cobrança, não há que ser reconhecida a imunidade. Ademais, importante ressaltar que a imunidade tributária alcança somente a cota patronal e, no caso presente,
trata-se de cobrança de valores descontados de empregados e de terceiros, declarados como devidos pela própria embargante, conforme se constata da mera leitura da CDA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96[1] e do Provimento n.º 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região. Em sede de embargos à execução fiscal contra União Federal (e autarquias) não há condenação em verba honorária, uma vez que já incluído no débito consolidado, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Este entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reiterado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal (processo autos nº. 0019768-46.2016.403.6105). Sem reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se essa ocorrência nos autos da execução fiscal, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.I. [1]Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.