Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DALMA DEL ROSSI GONCALVES E CIA LTDA, DALMA DEL ROSSI GONCALVES, EZIO GONCALVES, EDNEY GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN KARDEC RODRIGUES - SP40873 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN KARDEC RODRIGUES - SP40873 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN KARDEC RODRIGUES - SP40873 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN KARDEC RODRIGUES - SP40873 DECISÃO
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0304951-11.1996.4.03.6102 Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) DALMA DEL ROSSI GONCALVES E CIA LTDA - CNPJ: 50.491.877/0001-09; DALMA DEL ROSSI GONCALVES - CPF: 743.926.118-68; EZIO GONCALVES - CPF: 552.028.708-25; e, EDNEY GONCALVES - CPF: 747.931.608-91; já citado(s) nos autos (fls. 26-verso, fls. 67, fls. 38, e, fls. 67, dos autos físicos, respectivamente), até o limite de R$ 780.488,08 (ID nº 165513165), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contemplada no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, expeça-se o necessário visando a intimação do(a) executado(a) da penhora efetivada nos autos para, se o caso e querendo, opor embargos no prazo legal. Se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá o executado ser intimado a complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Int.-se.