Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER ROGERIO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: NILSON DONIZETE AMANTE - MS16639-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Wagner Rogério Costa, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra a União objetivando a restituição dos valores referentes à venda de seu veículo (danos materiais), bem como danos morais no valor de cem salários mínimos. Afirma ser proprietário de um veículo VW/VOYAGE, de placas HTP-0392, ano 2010/2011, onde trabalhava como taxista em Água Clara/MS, tendo como contratado Givaldo Gregório, que trabalhava em parceria no taxi. Diante disso, o veículo ficava em posse do então funcionário, na ausência do proprietário para que fosse prosseguido o serviço, no entanto, Givaldo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal transportando 1300 pacotes de cigarro de fabricação estrangeira, sem o devido desembargo fiscal, tendo sido apreendidos carro e mercadorias. Ressalta que não tinha conhecimento que seu contratado estava realizando este tipo de trabalho, tendo ajuizado Ação de Restituição de Veículo, na Justiça Federal dessa comarca, onde, em sentença, manifestou-se pela restituição do veículo apreendido – autos 0001012-77.2011.403.6003. Entretanto, menciona que referido veículo foi leiloado, com o lote de n° 53, conforme a relação de mercadorias anexa ao edital, pagina 55/70, na data de 22/08/2013, no Ministério da Fazenda pela CTMA- LEILÃO, lote este arrematado pelo o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) por F.A. MOREIRA- DOCES- ME, CNPJ sob o n° 03.135.615/0001-38, conforme edital de n° 0140100/000002/2013 pagina 2/4. Destarte, o autor pleiteia a restituição total do valor arrematado correspondente a R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) devidamente atualizados desde a compra do automóvel, bem como indenização por danos morais, ressaltando o atraso na devolução de valores, impossibilitando o autor de exercer sua atividade, trazendo inúmeras perdas. Por decisão proferida às folhas 86, foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinando-se a citação da ré. Em contestação (petição esta que “aparentemente” não consta nos autos do PJe, aparecendo, entretanto, ao se fazer download completo dos autos em formato pdf, tendo sido juntada em 22/04/2020), a União refere que a liberação do veículo ocorreu somente no âmbito penal (Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. 0001012-77.2011.4.03.6003), o que não afasta a legalidade do decreto de perdimento e leilão, por infração fiscal tributária Quanto ao veículo, ressalta que não há dúvida de que foi utilizado para conduzir mercadorias importadas irregularmente, de modo que está, também, sujeito à mesma penalidade aplicada às mercadorias. Menciona que o perdimento do veículo encontra amparo no inciso V, do art 104, do Decreto Lei nº 37/66, regulamentado pelo art. 688, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Observa que a caracterização da responsabilidade administrativa pela infração aduaneira não se restringe aos casos em que haja participação intencional do proprietário do veículo no ilícito e obedece a critérios específicos estabelecidos pela legislação; a jurisprudência, ao tratar do tema, admite a aplicação da pena de perdimento ao veículo quando o proprietário tiver conhecimento dos atos ilícitos praticados com seu veículo ou mesmo quando não toma os cuidados necessários para que isso não ocorra. Nesse sentido, aduz que, se a circunstância que desencadeou a situação narrada na inicial não pode ser imputada à União, conclui-se que inexiste nexo causal; e, se este não está configurado, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva da ré a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o constituinte (art.37, §6º da CRFB/88) acolheu, como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, a teoria do risco administrativo. É o relatório. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado por tratar de matéria de direito e de fato, cuja solução pode ser extraída dos documentos e informações constantes dos autos, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Danos materiais. O decreto de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadorias importadas irregularmente está condicionado a determinadas circunstâncias, estabelecidas pela legislação aplicável, conforme se pode depreender das disposições do Decreto 6.759/09 e Decreto-lei nº 37/66. Confiram-se alguns dos dispositivos pertinentes: Decreto nº 6.759/2009 Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. [...] § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Decreto-lei nº 37/66: Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (...) Quanto ao decreto de perdimento do veículo, a despeito da disciplina constante do Decreto-lei nº 37/66 (artigo 94, §2º e art. 95, inciso II), os Tribunais pátrios têm afastado a configuração de culpa presumida e a responsabilização objetiva do proprietário do veículo, exigindo-se a comprovação da culpa (“lato sensu”) por meio de regular processo administrativo, bem como a proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias transportadas. Confiram-se alguns precedentes: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TENTATIVA DE CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DA MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO IMPOSTA PELA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade será sempre subjetiva, tornando-se objetiva somente por expressa determinação legal, o que afasta as alegações da apelante em sentido contrário. 2. O Decreto n.º 4.543/2002 foi inteiramente revogado pelo Decreto n.º 6.759/2009, cuidando o legislador de reforçar o entendimento consignado na legislação anterior, a saber, de ser pressuposto da pena administrativo-tributária de perdimento de veículo, nos termos dos artigos 675, inciso I, c.c. o Parágrafo Único, e art. 603, inciso I, c.c. o art. 685, inciso V e § 2º, todos do Decreto n.º 6.759/2009, a responsabilidade subjetiva do seu proprietário, pela infração de contrabando e descaminho. [...] 5. Verifica-se, ademais, que a União Federal fundamenta a pena administrativa de perdimento do veículo tão somente na responsabilidade objetiva do apelado, tese que, como já explicitado, não encontra acolhida em nosso ordenamento jurídico. 6. Recurso da União Federal e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - AMS: 1566 MS 0001566-50.2004.4.03.6005, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 13/08/2012, QUINTA TURMA) • • • ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. VEÍCULO TRANSPORTADOR E MERCADORIA APREENDIDA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. A Segunda Turma firmou o entendimento de que não cabe a aplicação da pena de perdimento de veículo quando não forem devidamente comprovadas, mediante regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé de seu proprietário na prática do ilícito. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1295754/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/04/2012) • • • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 95, II DO DECRETO-LEI N. 37/66 C/C ART. 112 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO MENOS DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE. SÚMULA N.138/TFR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (STJ - REsp: 1495668 PR 2014/0290915-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/11/2014) • • • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DES PROPORCIONALIDADE. VALOR. 1. No transporte de bens irregularmente importados, verificando-se flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas, não dá ensejo à aplicação de pena de perdimento daquele. Precedentes. 2. Recurso Especial desprovido." (REsp 492026/RS - Relator Ministro Luiz Fux - DJU 03.05.2004, p. 100) No caso dos autos, o documento de fls. 34/35 que descreve a apreensão das mercadorias e do veículo do autor, registra os fatos que envolveram a ação policial, descrevendo que o veículo foi abordado, tendo sido encontrada 1300 pacotes de cigarros, tendo o proprietário das mercadorias (Sr. Givaldo Gregório da Silva) afirmado “que o veículo que estava sendo utilizado para a prática do crime não é de propriedade de Gilvaldo, sendo que este trabalha como diarista para o proprietário, que contrata também outro motorista para seu táxi; (...) que o proprietário do veículo e o outro motorista do táxi não tem conhecimento do transporte ilegal de cigarros”. No interrogatório de Givaldo (fls. 38/39), consta “Que o proprietário do veículo Wagner não está sabendo; Que pegou o carro ontem de tarde e não avisou para onde ía (...) Que não trabalha todo dia com o táxi de Wagner, porque também trabalha com sucata”. Embora possível a apreensão cautelar do veículo, condicionando-se sua manutenção à instauração de regular processo administrativo para o decreto de perdimento de bens, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto, como registradas no auto de infração (fls. 17/18) e nos depoimentos dos policiais e interrogatório de Givaldo (fls. 34/39) não evidenciam a participação do autor na conduta de importação irregular de mercadorias. Verifica-se que a sanção de perdimento é aplicável em relação o veículo que transportar a mercadoria se pertencer ao responsável pela infração que autoriza o decreto de perdimento das mercadorias (artigo 104, inciso V, do Decreto-lei nº 37/66 e art. 688, V, Decreto nº 6.759/2009), o que não é o caso, pois o importador e o proprietário do veículo são pessoas diversas. Assim, embora punível o proprietário das mercadorias de procedência estrangeira à vista da legislação que objetiva coibir a importação irregular de produtos, a conduta do autor não se enquadra nas hipóteses que ensejam o decreto de perdimento do veículo (artigo 104 do Decreto-lei nº 37/66 e artigo 688 do Decreto nº 6.759/09), considerando que o transporte ilegal foi promovido pelo seu contratado, que tinha acesso ao seu veículo para uso como táxi. Ademais, inexiste nos autos demonstração de que o proprietário do veículo tivesse ciência quanto à viagem empreendida e ao conteúdo transportado. Portanto, não se vislumbrando a configuração de qualquer das situações que autorizam o decreto de perdimento do veículo do autor com base nos fatos narrados nestes autos, impõe-se o acolhimento do pleito indenizatório referente aos danos materiais oriundos da venda do veículo em questão em leilão - com fulcro na Portaria MF n. 282/2011 –, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). 2.2. Danos morais. A orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, tanto por ação quanto por omissão dos respectivos agentes, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Nesse sentido: RE 327904, Min. Carlos Britto, DJ 08-09-2006; AI 742.555-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10.9.2010; RE nº 677.283/PB AgR, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/12; ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/10/2015). No caso dos autos, verifica-se que o veículo em questão foi, de fato, utilizado para conduzir mercadorias importadas irregularmente, estando, em tese, também sujeito à mesma penalidade aplicada às mercadorias, admitindo-se a aplicação da pena de perdimento ao veículo quando o proprietário tiver conhecimento dos atos ilícitos praticados com seu veículo ou mesmo quando não toma os cuidados necessários para que isso não ocorra. Nesse sentido, embora não tenha se comprovado que o proprietário tivesse conhecimento do transporte, se a circunstância que desencadeou a situação narrada na inicial não pode ser imputada à União, conclui-se que inexiste nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil objetiva da ré. Outrossim, embora a situação vivenciada pelo autor tenha sido difícil, não há prova de consequências em sua esfera moral, emocional ou de imagem, limitando-se a citar de forma genérica “o atraso na devolução de valores, impossibilitando o autor de exercer sua atividade, trazendo inúmeras perdas”, sem fazer prova de suas alegações. Cabe ressaltar que não é o pedido genérico que inviabiliza a indenização por dano moral, uma vez que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fazê-lo (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1534559 2015.01.16526-2, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/12/2016), mas, sim, a ausência de comprovação deste. Por conseguinte, não configurado dano moral a ser indenizado, faz-se imperativa a improcedência do pedido em apreço. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000886-17.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos deduzidos por meio desta ação tão somente para condenar a União a pagar à parte autora a importância de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais. O valor arbitrado deverá sofrer atualização monetária desde a data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, ao passo que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ, sendo aplicáveis as demais disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que está de acordo com o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/15. Não há condenação da União em custas processuais, forte no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, ambos valores na medida de seu decaimento, a ser eventualmente aferido em sede de liquidação, de acordo com o art. 85, §4º, I, do CPC, motivo pelo qual fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzido o valor a título de proveito econômico em decorrência da procedência parcial dos pedidos, também na forma do art. 85, §3º, II, do CPC, por questão de simetria. Não obstante, deferido o benefício de gratuidade de justiça ao autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme parâmetros indicados no art. 496, §3º, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.