Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SIDENILSON CORREA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ALVES DE SOUSA - SP316011
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009679-91.2020.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SIDENILSON CORREA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ALVES DE SOUSA - SP316011
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SIDENILSON CORREA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ALVES DE SOUSA - SP316011
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida posta nesta fase recursal diz respeito à presença da condição da ação relativa ao interesse processual, ante a ausência de formulação de requerimento administrativo de concessão de benefício de seguro-desemprego. A sentença merece confirmação. A parte autora, após o encerramento sem justa causa de seu contrato de trabalho, não formulou requerimento administrativo de concessão de seguro-desemprego. Sem que estivesse caracterizada a resistência a sua pretensão, ingressou a parte autora com a presente ação, pretendendo a concessão do benefício em questão. Deve ser observado, então, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240, com repercussão geral conhecida, e, portanto, de observância obrigatória, tal como segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima, itens (i), (ii) e (iii), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora, que alega ser trabalhadora rural informal, a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (631.240/MG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgamento 03/09/2014, DJe-220 de 07/11/2014, negritei.) No caso do seguro-desemprego, o requerimento administrativo mostra-se ainda mais necessário quando se atenta para a regra estatuída no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que determina que o pedido deve ser formulado a partir do sétimo dia após a dispensa, e até o centésimo vigésimo dia.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009679-91.2020.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora pleiteando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter sido regularizada sua situação processual, com a juntada aos autos de comprovação da existência de pedido administrativo de concessão de seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho. Em suas razões recursais a parte autora afirma ter sido informada que seu requerimento de seguro-desemprego não seria atendido, pois constaria CNPJ ativo em seu nome, o que caracterizaria renda própria, razão pela qual preferiu ajuizar diretamente a presente ação. Alega que o seguro-desemprego tem natureza previdenciária, aplicando-se a jurisprudência segundo a qual não é necessário o ingresso prévio nas vias administrativas. Sustenta estar comprovada a resistência a sua pretensão. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e dado prosseguimento ao processo. Intimada, a União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009679-91.2020.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. E M E N T A SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Ação ajuizada sem préviorequerimento administrativode concessão de seguro-desemprego. Ausência de pretensão resistida. Carência da ação, por falta de interesse processual. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.