Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXECUTADO: NIVEA MARTINS DOS SANTOS - SP275927, GUILHERME DE CARVALHO - SP229461 SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007542-13.2009.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo INSS contra Geraldo Bezerra de Albuquerque vindicando a cobrança de multa por litigância de má-fé (id: 42584891). O executado foi intimado a efetuar o pagamento da multa processual arbitrada (id: 48796258). Diante da inércia da parte, efetuou-se bloqueio de valores – com sucesso – conforme certidão nos autos (id: 54107449). Proferiu-se decisão determinando a intimação do executado a falar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros (id: 54108453). Decorrido prazo para impugnação, a autarquia previdenciária requereu a transferência dos valores e posterior conversão em renda (id: 54444835). Diante da inércia do executado, o pleito foi deferido (ids: 77013770 e 84033009). Sobreveio decisão intimando as partes acerca da conversão em renda realizada pela CEF. Nada mais sendo requerido, determinou-se a abertura de conclusão para extinção da execução (id: 168449460). É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 7 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal