Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JEFFERSON LOURENCO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR AZEVEDO DO NASCIMENTO PEREIRA LEITE - PB22281, RENE ROSA DOS SANTOS - SP176804
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, LIVIA SAAD - RJ162092 D E S P A C H O Em sua manifestação de Id 346971045 a parte exequente requer a reconsideração parcial da decisão proferida no Id 345499092 que decidiu acerca da titularidade da advogada anteriormente constituída pela parte ora exequente acerca dos honorários contratuais e sucumbenciais. Requer a redução dos honorários contratuais em 10%, a fim de que seja promovida adequada moderação. Pois bem. O contrato de honorários advocatícios acostado no Id 332302869, firmado por partes capazes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. E não restou demonstrado qualquer vício a eivar de nulidade tal avença. Além disso, o percentual de 30% do montante auferido pelo ora exequente em favor de sua advogada não extrapola os limites da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - A agravante objetiva a reforma da decisão que autorizou o destacamento dos honorários contratuais no limite de até 10% (dez por cento) do valor homologado, pretendendo seja observado o percentual contratado. - Excepcionalmente, isto é, em situações que visam a corrigir desvios com relação à manifestação de vontade ou de desequilíbrio manifesto, o magistrado pode reduzir, de ofício, os honorários contratuais. - Nesse aspecto, não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou de desequilíbrio manifesto. Pelo contrário, a agravante juntou nos autos o contrato de prestação dos serviços advocatícios, devidamente assinado, com cláusula expressa acerca do pagamento de 30% (trinta por cento) do valor auferido no processo judicial, em caso de procedência, e da autorização para que esse valor seja pago diretamente por meio de precatório/RPV. - Além disso, por pedido do Juízo de primeiro grau, consta nos autos declaração na qual a cliente da agravante afirma não ter havido o prévio pagamento de honorários advocatícios contratuais e que estes serão pagos ao final da ação mediante a expedição de precatório/RPV. - Agravo de instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Segunda Turma - Agravo de Instrumento n. 5011450-87.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, v.u., DJEN 08/10/202). Assim,
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007453-74.2011.4.03.6100 indefiro o pedido formulado pela parte exequente e mantenho a decisão de Id 345499092 nos exatos termos em que proferida. Em sua manifestação de Id 364433515 a advogada Rene Rosa dos Santos informou seus dados bancários para transferência dos valores correspondentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Deixou, contudo, de informar o código para retenção de imposto de renda. Assim, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal solicitando a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial n. 0265.005.86422874-3 (Id 367355054) na seguinte conformidade: 1 - R$ 76.582,48 (devidamente atualizado desde a data do depósito) para o Banco Santander, agência 3561, conta corrente 01088403-5 em nome de JEFFERSON LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF 073.569.998-46; 2 - R$ 32.821,06 (devidamente atualizado desde a data do depósito) para o Banco do Brasil, agência 5948-0, conta corrente 501.145-0 em nome de RENE ROSA DOS SANTOS - CPF 085.243.998-99, sem dedução de imposto de rendo por se tratar de honorários contratuais; 3 - R$ 13.334,74 (devidamente atualizado desde a data do depósito) para o Banco do Brasil, agência 5948-0, conta corrente 501.145-0 em nome de RENE ROSA DOS SANTOS - CPF 085.243.998-99, observando-se o código 5928 para retenção de imposto de renda (SIEF RECEITAS - Consulta Pública). Comprovadas as transferências pela CEF, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento dos valores remanescentes formulado no Id 313418129 e reiterado nos Ids 348555325 e 355522640. Int. Preclusa a impugnação, cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA