Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA CRISTINA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: SONIA APARECIDA PRADO LIMA - MS18770, VAGNER PRADO LIMA - MS17569
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003078-54.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de ID 52991488, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 56064264). Sustenta a embargante ser a referida sentença omissa, pois como teria sucumbido em parte mínima do pedido, apenas a parte autora/embargada deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada (ID 245195181), a embargada permaneceu inerte. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é o caso. O que a embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e coerente, cabe à embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada, e não por meio dos embargos declaratórios. Com efeito, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados, exclusivamente, sobre o valor correspondente à redução do débito. Já a autora foi condenada ao pagamento de honorários em quantia fixa. Confira-se (ID 52991488): Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor correspondente à redução do débito exequendo e ao pagamento de metade das custas processuais. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 52), condeno-a ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, caso persista o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, 2º e 3º, CPC/2015. Portanto, nenhuma omissão foi constatada. 3. Dispositivo. Do exposto, julgo os embargos de declaração improcedentes e mantenho a sentença na íntegra. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.