Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KATIA PARTON, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO HAZELMAN CUNHA - DF24786 Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, KATIA PARTON Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO HAZELMAN CUNHA - DF24786 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002363-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: KATIA PARTON, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO HAZELMAN CUNHA - DF24786 Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, KATIA PARTON Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO HAZELMAN CUNHA - DF24786 RELATÓRIO
APELANTE: KATIA PARTON, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO HAZELMAN CUNHA - DF24786 Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, KATIA PARTON Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO HAZELMAN CUNHA - DF24786 VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002363-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelações interpostas por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO e por KÁTIA PARTON, nos autos da ação ordinária por esta ajuizada objetivando a nulidade de multa aplicada pelo conselho, nos termos do artigo 21, II, da Lei nº 6.530/78, bem como indenização por dano moral. Alega a autora, em síntese, ter sido indevidamente autuada pelo Conselho Réu, por supostamente operar intermediação imobiliária sem estar credenciada. Sustenta a impossibilidade de aplicação da sanção administrativa em face de pessoas que não estejam regularmente inscritas perante o conselho réu, nos termos do artigo 21, II, da Lei nº 6.530/78. A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da multa fixada no Processo administrativo 2016/001935 e rejeitou o pedido de danos morais e a nulidade do processo administrativo 2016/06631. Tendo em vista que a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos houve sua condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, cuja execução fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, (ID.258292600 e 258292608). Apelação da autora postulando pela reforma da sentença na parte que não reconheceu a indenização por danos morais, posto que, ao seu entendimento, são devidos pelo caráter pedagógico/disciplinar que permita a restrição das práticas irregulares por parte do réu. Requer também o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, (ID. 258292610). Por sua vez, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis pretende a reforma a sentença defendendo a legalidade na aplicação da referida multa por exercício ilegal da profissão em razão de seu poder de polícia, (ID. 258292612). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78, a qual dispõe: "Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. (...) Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; (...) III - multa; (...)" O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que a autora, anteriormente inscrita como estagiária do referido Conselho, foi autuada e condenada a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Descabida a preliminar de ilegitimidade de parte do apelante, uma vez que o auto de constatação nº 497671 e auto de infração nº 74909 (ID. 90252249 - fls. 10/11) foram realizados e emitidos pela autarquia. - A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, no entanto, não confere poderes para que o conselho aplique multas a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia, como ocorre, in casu. - Não obstante seja atribuição da apelante a fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não há no referido diploma legal norma que estabeleça a possibilidade de imposição de multa contra terceiro estranho aos inscritos no quadro de corretores. Nesse sentido é iterativa a jurisprudência desta corte. - Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001956-31.2015.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N° 6.530/1978. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar. 2. Nesse sentido, oportuno anotar que a Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas", excluída, portanto, a figura do "estagiário". 3. Destarte, a competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros. 4. Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5026163-43.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." A jurisprudência firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho profissional fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao seu quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar. Nesse sentido, oportuno anotar que a Lei nº 6.530, de 12.05.1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas", excluída, portanto, a figura do estagiário, ou de ex- estagiários. Destarte, a competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros. Assim, na ausência de previsão legal para imposição de multa a estagiários inscritos ou a estagiários com inscrição vencida junto ao Conselho, deve ser mantida a ilegalidade da infração. Outrossim, se o conselho réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Apelação da parte autora Danos morais O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...)... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. No caso dos autos, ao que se depreende do narrado na inicial e do conjunto probatório, a autora não logrou comprovar que o simples envio de auto de infração indevido, foi suficiente a gerar danos de personalidade, sendo, este, inclusive, entendimento consagrado no STJ, no sentido de que a mera cobrança indevida não enseja a caracterização de dano moral - (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). Ademais não há prova nem menção de que a autora teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes ou sofrido a execução da multa em discussão, circunstâncias que demonstrariam a ocorrência de dano moral in re ipsa. Desta forma não resta caracterizada conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral de forma mais extensa do que o mero aborrecimento ou dissabor, portanto, mantida a sentença que não reconheceu a ocorrência dos dano morais. Com relação à condenação da parte autora em honorários advocatícios, rechaço os argumentos trazidos em suas razões para seu afastamento, porquanto, nos termos do artigo 86 do CPC cada parte deve pagar as custas processuais na proporção de sua sucumbência e em caso de um litigante sucumbir na parte mínima do pedido o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários, portanto, no caso dos autos estes devem ser mantidos eis que a autora requereu a ilegalidade da multa, cujo valor é de R$ 1.890,00, se sagrando vencedora somente neste ponto, em contrapartida, o valor pleiteado a título de danos morais, no qual sucumbiu totalmente, foi de R$ 18.990,00, portanto, a ré sucumbiu em parte mínima, conforme fundamentado na r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante Kátia Parton em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado, em favor do causídico da parte contrária, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região e nego provimento à Apelação da parte autora, com majoração dos honorários advocatícios devido por esta, (apelante Kátia Parton), em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Código." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002363-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.