Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912, ANTONIA MILMES DE ALMEIDA - SP74589, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, JORGE ALVES DIAS - SP127814
EXECUTADO: RETENTORES VEDALONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074 D E C I S Ã O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007246-70.2014.4.03.6100 Vistos em decisão
Trata-se de carta precatória expedida para cumprimento de diligência pela E. Justiça do Estado e São Paulo no Município de Santana de Parnaíba/SP. Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado, 1a Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba, entendeu por bem devolver a deprecata com o entendimento de que com a instalação das 1a e 2a Varas Federais e Juizado Especial Federal da 44a Subseção Judiciária de Barueri, com jurisdição sobre o município de Pirapora de Bom Jesus e Santana de Parnaíba deverá a referida Carta Precatória ser encaminhada para a Justiça Federal para cumprimento. Entretanto, a sede deste tanto do Juízo emissor da ordem, 12a Vara Cível Federal de São Paulo, como da Justiça Federal em Barueri, são municípios distintos do local do cumprimento da diligência – que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI N. 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada. 2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal. Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007. 3. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão. 4. No caso, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução de título extrajudicial deverá ser cumprido no Município de Ibirama - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibirama - SC, o suscitado. (CC 154.894/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI N. 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada. 2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal. Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007. 3. Tratando-se do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão. 4. Na situação dos autos, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução fiscal deverá ser cumprido no Município de Balneário Camboriú - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - SC, o suscitado.” (CC 158.953/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018) Ainda, oportuno mencionar que o Provimento n. 01/2020, da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO), não permite o cumprimento da diligência pelos oficiais de Justiça lotados nesta Subseção Judiciária de Barueri, como determina, em seu artigo 378: “Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados. (...) §2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual.” Posto Isso, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II e parágrafo único do Código de Processo Civil e 105, I, “d”, da Constituição Federal, entendendo como competente a Comarca da E. Justiça Estadual de Santana de Parnaíba/SP, para cumprir a ordem deprecada. Oficie-se à Presidência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, encaminhando cópia integral dos autos, onde foi juntada inclusive a Carta Precatória devolvida. Após, aguarde-se decisão a ser proferida no conflito de competência suscitado. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.