Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIO EMANUEL CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN11020
REU: SACRAMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746, JULIANA FLECK VISNARDI - SP284026 Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007861-21.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CÁSSIO EMANUEL CAVALCANTE, em face de SACRAMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e tem como objeto o contrato de compra e venda de unidade imobiliária do Empreendimento Condomínio Mirante 360º, apartamento 1405. Em relação à primeira ré, requer seja congelado o saldo devedor, bem como seja obstada a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Quanto à CEF, pleiteia a suspensão da cobrança das prestações mensais do financiamento. Os pedidos incluem a cobrança dos encargos de mora, até o julgamento do presente feito, sob pena de multa diária. Ao final, requer: 1) seja declarada nula a cláusula de eleição de foro, fixando a competência para o processamento e julgamento o foro de domicílio do consumidor (Santos); 2) seja declarada nula e abusiva a cláusula contratual que repassa ao consumidor o ônus de suportar o acréscimo sobre o saldo devedor originário, inclusive em relação aos encargos de mora decorrentes, entre a data da assinatura do contrato de aquisição do imóvel e a data definitiva de assinatura pela primeira ré do contrato de financiamento bancário, bem como declarar a inexistência do débito cobrado pela primeira demandada; 3) fixar prazo para que a primeira ré assine o contrato de financiamento bancário, permitindo a quitação pela CEF do saldo devedor previsto no contrato de promessa de compra e venda após afastado o débito mencionado no item 2; 4) caso a primeira ré assine o contrato de financiamento bancário, condená-la a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.307,05, nos termos da fundamentação; 5) caso a primeira ré não assine o contrato no prazo estipulado, reconhecer que houve desistência do interesse quanto ao contrato de promessa de compra e venda, decretando a rescisão contratual e declarando abusivas e nulas as cláusulas que preveem a retenção de multas por desistência, e condenar a ré a ressarcir integralmente o autor, sem abatimento de nenhuma multa contratual, os valores desembolsados para o sinal (R$ 28.000,00), taxa de decoração (R$ 5.909,02), ITBI (R$ 4.380,00) e taxas cartorárias (R$ 52,00), com acréscimo de juros e correção monetária; 6) condenar a primeira requerida a reparar os danos materiais suportados pelo autor a título de pagamento de aluguel entre a data da assinatura do contrato de aquisição do imóvel até o ajuizamento, no valor de R$ 9.600,00, bem como os valores que forem pagos no curso do processo até a efetiva assinatura do contrato de financiamento, acrescidos de juros e correção monetária; 7) condenar a primeira requerida a restituir as taxas de condomínios suportadas pelo autor desde o primeiro pagamento até o ajuizamento (R$ 1670,58), bem como os que se vencerem no curso do processo até a efetiva assinatura do contrato de financiamento pela ré, com juros e correção monetária; 8) determinar a juntada do processo de financiamento bancário pela CEF; 9) em sendo procedente o item 5, determinar a anulação dos efeitos do contrato de financiamento sem qualquer custo ao autor, devendo ser restituídas as despesas inicialmente pagas com escritura de contrato de financiamento (R$ 6.539,33) que foram debitadas da conta do autor em 24/08/2018 e a reposição integral do valor sacado e utilizado da conta vinculada do FGTS (R$ 46.307,05), bem como as prestações do financiamento debitadas até o ajuizamento (R$ 2.734,85) e no curso do processo, acrescidas de juros e correção monetária; 10) condenar solidariamente as rés a pagar; indenização por danos morais em valor não superior a R$ 10.000,00; 11) condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Afirma o autor haver firmado referido contrato em 28/03/2018, com a empresa SACRAMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para aquisição da unidade, estipulando-se como forma de pagamento, a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de sinal, o que foi pago no ato de assinatura da avença, sendo que o saldo de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) seriam pagos com recursos próprios ou financiamento bancário, e ainda, R$ 1.000,00 (mil reais), para quitação até 28/04/2021. Alega que, conforme previsão contratual, as prestações acima descritas seriam atualizadas pelo índice IGP-M, a partir da assinatura do contrato, incidindo 1% (um por cento) ao mês, sobre as parcelas vincendas, com carência de 60 (sessenta) dias. Informa haver enfrentado dificuldades na obtenção do contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da empresa empreendedora não ter providenciado o levantamento da hipoteca da construção da obra junto ao Banco Itaú, o que somente foi concluído por esta em agosto de 2018. Entretanto, relata que a corré SACRAMENTO se recusa a assinar dito contrato de financiamento, ao argumento de que o autor deve pagar a diferença referente aos juros, multa por mora e correção monetária sobre o saldo devedor originário, pelo período entre a data da assinatura do contrato de compra e venda, e a data de assinatura do contrato de financiamento. Insurge-se contra dita cobrança, fundamentando que a causa do atraso na aprovação do financiamento deve ser imputada à própria ré SACRAMENTO, por não providenciar a liberação da hipoteca da construção junto ao banco Itaú, sendo esta a única causa da referida delonga. Juntou procuração e documentos. Requereu a concessão dos benefícios de Gratuidade de Justiça. Foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. A apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a vinda da contestação. Foi determinado, “ad cautelam”, a “... sustação de quaisquer atos tendentes à alienação da unidade nº 1405 do empreendimento denominado CONDOMÍNIO MIRANTE 360 (matrícula nº 58.379 do 3º CRI-SANTOS), até ulterior decisão deste Juízo.” Em seguida, o autor pleiteia a imissão na posse do imóvel, ao argumento de que vem pagando as despesas condominiais, bem como as prestações de financiamento, sendo que até a presente data não lhe foi franqueado o uso do apartamento, em razão das cobranças perpetradas pela construtora, de diferenças referentes à atualização do saldo remanescente, calculada no período entre a data da assinatura do compromisso de compra e venda e a data da assinatura do contrato de financiamento. A CEF contestou. Afirmou que o atraso na concessão do financiamento habitacional se deu tão somente em razão da demora na baixa da hipoteca constante na matrícula imobiliária, fato que impedia a aceitação do imóvel como garantia da dívida. A Caixa propôs diversas vezes ao autor o cancelamento do contrato, o que não foi aceito, assim, não há que se imputar à Caixa qualquer responsabilidade no atraso para a concessão do financiamento. Do mesmo modo, não estão presentes os requisitos para a concessão do dano moral, ao menos com relação à Caixa. O autor se manifestou sobre a contestação. A corré SACRAMENTO apresentou defesa. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, e alegou a ausência de documento indispensável à propositura da ação, tais como planilha detalhada, dentre outros. No mérito, alegou a validade do item 7 do contrato de compra e venda (IGP-M/FGV), bem como a legalidade da Tabela Price. Exercendo a eventualidade, requer sejam os juros de mora fixados a partir do trânsito em julgado e que não haja condenação da devolução dos valores em dobro. Quanto aos danos materiais e morais, deve também ser julgada improcedente a ação. A tutela foi parcialmente deferida para 1) determinar a manutenção do saldo remanescente no valor original, até que a corré SACRAMENTO adote as medidas necessárias, juntamente com as demais partes, para formalizar o contrato de compra e venda; 2) proibir a corré SACRAMENTO de realizar quaisquer cobranças relacionadas às diferenças de atualização ou de saldo devedor; 3) proibir o lançamento do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito; 4) suspender as cobranças das prestações mensais do contrato de financiamento pela CEF. Foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita. Da decisão que deferiu parcialmente a tutela, o autor interpôs agravo de instrumento (id. 20144090) ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 20469776) e negado provimento (id. 242367567). O autor informou o cumprimento da antecipação da tutela com a assinatura do contrato, tendo recebido o imóvel em 03/07/2020. Requereu, ainda, a juntada dos recibos de aluguel quitados no curso do processo, a fim de amparar o pedido de ressarcimento formulado na inicial (id. 36054819) A corré Sacramento requereu a intimação do autor para providenciar o registro do compromisso firmado entre as partes na matrícula do imóvel, a fim de que seja confirmada a alienação fiduciária firmada com a Caixa Econômica Federal, bem como o recebimento do montante pela ré (id. 39127121). Designou-se audiência de conciliação que restou inexitosa (id. 54491865). As rés informaram não ter provas a produzir. O autor se manifestou sobre a contestação da corré Sacramento e informou não ter provas a produzir. Foi determinado ao autor juntar cópia do contrato assinado, bem como registro do compromisso firmado entre as partes na matrícula do imóvel, nos termos do pedido feito na petição id. 39127121. O autor juntou documentos (id. 242802655 e 242802664) e as corrés se manifestaram. Intimou-se o autor para que fizesse a juntada dos comprovantes de pagamento do condomínio até a data da entrada no imóvel (03/07/2020- id. 36054819), pois constam do processo apenas os comprovantes do período de 09/2018 a 01/2019 (id. 268033087). O autor juntou documentos (id. 285547049). As partes foram intimadas e a corré Sacramento se manifestou. É a breve síntese da inicial. Inicialmente, verifica-se que diante da regularização da hipoteca da obra pela corré Sacramento, houve a assinatura do contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH com utilização dos recursos da conta vinculada ao FGTS, entre o autor e sua esposa como compradores devedores fiduciantes e a Caixa (credora fiduciária) em 24/08/2018, tendo a prenotação sido feita em 27/05/2020 (id. 242802664-p.2/4). Consequentemente, restaram prejudicados os pedidos formulados nos itens 3, 5 e 9 da petição inicial. A controvérsia persiste quanto aos seguintes pedidos: - Nulidade da cláusula contratual que repassa ao consumidor o ônus de suportar o acréscimo sobre o saldo devedor originário, inclusive em relação aos encargos decorrentes entre a data da assinatura do contrato de aquisição do imóvel e a data definitiva de assinatura da primeira ré do contrato de financiamento bancário, bem como declarar a inexistência do débito cobrado pela primeira ré; - Sendo assinado o contrato de financiamento bancário, que seja a primeira ré condenada a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.307,05, que corresponde entre o valor pago pelo autor como sinal (R$ 28.000,00) e o valor estipulado em contrato que prevê o pagamento de R$ 26.692,95; - Condenar a corré Sacramento a reparar os danos materiais suportados pelo autor a título de aluguel entre a data da assinatura do contrato de aquisição do imóvel até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 9.600,00, bem como os valores que forem pagos no curso do processo até a efetiva assinatura do contrato de financiamento, acrescidos de juros e correção monetária; - Condenar a corré Sacramento a restituir as taxas de condomínio suportadas pelo autor desde o primeiro pagamento até o ajuizamento (R$ 1.607,58), bem como as que se vencerem no curso do processo até a efetiva assinatura do contrato de financiamento, com juros e correção monetária; - Condenar as rés solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. Como já exposto na decisão liminar, a demora na liberação do financiamento por força da existência de hipoteca da construção pendente de levantamento (providência que competia à corré SACRAMENTO), é fato incontroverso. Fixada referida premissa, passo à análise da cláusula primeira do compromisso de compra e venda celebrado entre o autor e a corré SACRAMENTO, a qual dispõe que: “A PROMITENTE VENDEDORA declara que é legítima senhora e possuidora do imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas e outros gravames, excluindo-se a hipoteca que grava ou poderá gravar o imóvel para garantia do financiamento que já foi concedido pelo Agente Financeiro, com que o PROMITENTE COMPRADOR desde logo concorda expressamente, do imóvel descrito no item 04 do Quadro Resumo”. Portanto, a corré SACRAMENTO, na qualidade de promitente vendedora, estava comprometida a entregar o imóvel livre e desembaraçado, e não foi o que ocorreu na hipótese dos autos. O embaraço ao regular processamento do financiamento pleiteado pelo autor, para pagamento do saldo remanescente, se deu em virtude da existência de ônus em relação à construção, tendo como credor o Banco Itaú, circunstância que comprometeu a idoneidade do bem, que serviria como garantia do financiamento junto à corré CEF. Sendo assim, considerando que a ele não deu causa, não lhe pode ser imputado o pagamento das diferenças de atualização do saldo remanescente, principalmente em se tratando de cobrança imposta pela própria causadora do atraso, a qual inobservou, sem a concorrência do autor, o quanto contratado. Nesse sentido, merece ser mantido o saldo remanescente no valor original, portanto, nula a cláusula que repassa ao consumidor o ônus de suportar o acréscimo sobre o saldo devedor originário, inclusive em relação aos encargos de mora decorrentes, entre a data da assinatura do contrato (24/08/2018) e a data definitiva da assinatura (27/05/2020). Não há que se falar em devolução da diferença de R$ 1307,05, pois o contrato acostado (id. 11402089) demonstra que o sinal e princípio de pagamento seria feito no valor de R$ 28.000,00. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de aluguel, no total de R$ 9.600,00 até o ajuizamento da ação, bem como os que se vencerem no curso do processo, há que se ponderar que o autor não usufruiu do imóvel que adquiriu, diante da demora na liberação do financiamento por força da existência de hipoteca da construção pendente de levantamento (providência que competia à corré SACRAMENTO). Neste caso, o prejuízo do autor é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem. O contrato prevê no item 11 que a entrega da unidade tem como previsão “Após quitação e/ou escritura de alienação fiduciária” (id. 16928290-p.3). Não é possível determinar o pagamento dos aluguéis a partir de 03/2018, como pretendido pelo autor, tendo em vista que o contrato previa a entrega do imóvel tão somente após a quitação ou escritura de alienação fiduciária, o que só se completaria após a conclusão do financiamento com a Caixa. Portanto, somente a partir de 24/08/2018, com o embaraço causado pela corré Sacramento ao regular processamento do financiamento pleiteado pelo autor é que surge a possibilidade de restituição dos aluguéis, no valor mensal de R$ 1.600,00, como demonstrado pelo contrato (id. 11402091). A primeira prestação do financiamento foi feita em 24/09/2018 (id. 11402710). O autor informou que recebeu o imóvel em 03/07/2020 (id. 36054819), portanto, são devidos os aluguéis desde 09/2018 até 06/2020. O pagamento dos aluguéis foi demonstrado pelos documentos id. 11402709-p.6, id. 14383804-p.7/11 e id. 36054837. Na mesma ordem de ideias, cabe à corré Sacramento restituir o pagamento do condomínio do imóvel no mesmo período. O autor esclareceu na petição id. 285547049 que ficou responsável pelo pagamento das taxas de condomínio no período de junho/2018 até abril/2019, e a corré Sacramento no período de maio/2019 a junho/2020, e a partir de julho/2020 o autor assumiu integralmente o pagamento da taxa. Diante da comprovação do pagamento dos condomínios nos documentos id. 11402703 e 14383801-p.1/10, p.4/8, 285548160, até 04/2019, tem-se por devida a restituição do pagamento dos condomínios desde 06/2018 até 04/2019. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V, estabeleceu a possibilidade de indenização por dano material, moral e à imagem, o que foi incluído dentre os direitos e garantias individuais. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. Assim, o dano moral ocorrerá sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo, como também em sua identificação permeada pela integração em sociedade. Com relação à Caixa, restou caracterizado o dano moral, tendo em vista a quebra de confiança na relação entre as partes, com o início do desconto das parcelas do financiamento antes mesmo da assinatura do contrato. O atraso na conclusão do financiamento ensejou a continuação do pagamento de aluguéis juntamente com o valor da parcela do financiamento. O dano moral restou caracterizado também em relação à Sacramento, pois a demora na baixa da hipoteca, e consequentemente, na assinatura do contrato, impediu o autor de gozar plenamente do imóvel adquirido por culpa exclusiva do réu, fato inequivocamente apto a causar abalo moral que excede o mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E OUTORGA DA ESCRITURA. NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO COMPROMITENTE COMPRADOR/CEDENTE. DIREITO À LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a matéria foi expressamente apreciada e decidida pelo julgador. Eventual interpretação equivocada dos fatos e provas nos autos (error in judicando) deve ser objeto de análise meritória e resultar, caso for, em reforma do julgado. 2. O réu é o legítimo proprietário do imóvel em litígio, contratou o financiamento do empreendimento com a CEF e constituiu a hipoteca cujo cancelamento o autor busca. Portanto, evidente que é parte legítima para responder por eventual demora na exclusão do gravame. 3. No mérito, o condomínio apelante alega que o autor apelado estava ciente da hipoteca existente sobre o imóvel até a quitação do financiamento junto à CEF, não havendo descumprimento contratual na manutenção do ônus. 4. As partes celebraram, em 03/06/2015, instrumento particular de cessão de direitos de promissário comprador de bem imóvel e outras avenças, com caráter irrevogável e irretratável, pela qual a Construtora Alavanca cedeu ao autor os direitos que adquiriu por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos de compromisso de compra e venda firmado com Pedro Araújo Silva. Este, por sua vez, firmou compromisso de compra e venda com FFE Construções, Incorporações e Participações. 5. No contrato objeto da cessão celebrada entre as partes, foi expressamente prevista a possibilidade de constituição de hipoteca sobre a fração ideal do imóvel que corresponderia à unidade em questão, a fim de garantir financiamento a ser obtido junto à CEF. Igualmente, há previsão de liberação do ônus depois da quitação do preço, no prazo e condições previstas no compromisso de compra e venda. Ou seja, cumprida a obrigação de pagar pelo promitente comprador, ele fazia jus à desoneração do bem, com o cancelamento da hipoteca. 6. A previsão contratual está de acordo com a Súmula 308 do STJ, pela qual “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”. 7. No caso, cedidos os direitos do promitente comprador e da primeira cessionária ao autor, e tendo este efetuado o pagamento integral do preço, o condomínio e demais empresas integrantes do grupo econômico deixaram de cumprir a obrigação de liberar a unidade da hipoteca. 8. Considerando que, desde 12/06/2015, quando cumpriu a prestação que lhe cabia, o autor faz jus à liberação do imóvel adquirido, e desde 03/11/2016, com a regularização registral da unidade, à transferência da propriedade, ao tempo do ajuizamento, o réu já estava em mora há mais de um ano. 9. O conjunto probatório evidencia que o autor foi injustamente privado do patrimônio adquirido à vista por mais de dois anos, sendo impedido de gozar plenamente do imóvel por culpa exclusiva do réu, fato apto a causar abalo que excede o mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano. 10. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a orientação jurisprudencial acerca de seu arbitramento é firme no sentido de que ele deve ser determinado segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 11. No caso, há considerável grau de culpa do réu, que agiu com desídia no cumprimento do contrato, privando injustamente o autor da propriedade plena sobre o imóvel adquirido mesmo após o pagamento integral do preço. O dano infligido ao autor é significativo, contudo, é de se considerar que não houve impedimento ao exercício da posse. 12. Considerando que a principal forma de exercício do direito de propriedade daquele que adquire imóvel residencial não foi prejudicada, tenho que o valor indenizatório fixado na sentença comporta redução, sob pena de exceder os limites da razoabilidade, extrapolando o grau de culpa do réu e caracterizando enriquecimento sem causa do autor, por receber valor inadequado à extensão do dano sofrido. 13. As disposições contratuais transcritas na defesa e nos embargos declaratórios não são desvinculadas do caso nos autos, mas regem diretamente a relação jurídica mantida entre o autor e o réu, por estarem previstas no compromisso de compra e venda objeto da cessão. 14. Evidente que não houve má-fé da parte em argui-las em sua tese de defesa, devendo ser afastada a condenação na multa processual, sob pena de punir o réu pelo mero exercício do direito de defesa e contraditório. 15. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002993-45.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 07/11/2022-grifei) Quanto ao valor da indenização pelo dano causado, deverão ser levadas em conta as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade do dano sofrido e da conduta do ofensor, suas eventuais consequências, capacidade econômica das partes e valor do negócio, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade e equidade, a fim de que não constitua enriquecimento ilícito para a parte, mas justa indenização, não como substituição, e sim forma de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. Além dos critérios acima mencionados, a natureza da controvérsia é fundamental para a avaliação do dano sofrido. Assim, com base nos critérios mencionados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada corré é o adequado à reparação do dano moral sofrido pelo autor. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da CAIXA para condená-la ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à corré SACRAMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: a) declarar nula a cláusula que repassa ao consumidor o ônus de suportar o acréscimo sobre o saldo devedor originário, inclusive em relação aos encargos de mora decorrentes, entre a data da assinatura do contrato (24/08/2018) e a data definitiva da assinatura (27/05/2020); b) a condenação à restituição do pagamento dos aluguéis desde 09/2018 até 06/2020, devidamente corrigidos, bem como dos condomínios referentes ao período de 06/2018 até 04/2019; c) condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno cada ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a que foi condenada. Incidirão sobre a indenização por danos morais correção monetária e juros de mora a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.