Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WORK MEDIC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006050-61.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Work Medic Equipamentos Ltda. ME, assistida pela Defensoria Pública da União, alegando a prescrição parcial dos créditos tributários em cobrança e a nulidade da citação por edital. A Fazenda Nacional, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a exceção apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a excipiente alega a prescrição parcial dos créditos em cobro, relativamente aos vencimentos nos anos de 2012 e 2013. Por outro lado, observo que a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar no processo sobre a alegação de prescrição, deixou de apresentar qualquer fato impeditivo do direito da excipiente, sendo que seria sua obrigação comprovar, de plano, a inocorrência da alegada prescrição, o que não ocorreu no caso dos autos. Ora, deveria a exequente ter trazido a documentação necessária, ou ao menos analisado as alegações da executada, todavia, quedou-se inerte. Ademais, o procedimento administrativo encontra-se sob a sua guarda, de modo que bastaria à excepta apresenta-lo em Juízo, caso quisesse comprovar a inocorrência da prescrição aventada. Desse modo, analiso o feito com a documentação constante dos autos e o faço para acolher o pedido da excipiente. Tratando-se de lançamento por homologação, inexistindo pagamento antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – a DCTF ou declaração de rendimentos ao Fisco, de maneira que a quantia devida passa a ser exigível a partir daquela data, devendo ser promovida, portanto, a execução fiscal nos cinco anos subsequentes, sob pena de prescrição. No caso em apreço, observo que não foi acostada aos autos a DCTF ou cópia da declaração, de modo que adoto a data do vencimento do débito como termo a quo para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento do TRF da 3ª Região. Já o termo final da prescrição, deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicada a redação original do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. Se o ajuizamento da ação for posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, o termo final da prescrição será a data do despacho ordenatório da citação, conforme a nova redação dada ao artigo 174, parágrafo único, I, do CTN. Todavia, consoante decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio do ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: Para Câmara Leal, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há sentido a prior em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício de ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: ‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação’. Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.’ (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ‘Decadência e Prescrição no Direito Tributário’, 3ª ed. Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo final para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN (grifos nossos). Assim, temos que o marco interruptivo do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, desde que não tenha havido inércia da exequente, no sentido de diligenciar e promover a citação da executada. No caso dos autos, tendo em vista que não houve inércia da exequente, retroage-se à data da propositura da ação o marco interruptivo do prazo prescricional (08 de setembro de 2020). A excipiente alega que houve prescrição parcial dos créditos tributários relativos aos vencimentos de 21 de novembro de 2012, 20 de dezembro de 2012, 20 de maio de 2013 e 22 de julho de 2013, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 08 de setembro de 2020. No ponto, verifico que relativos vencimentos estão prescritos, tendo em vista que transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva dos créditos respectivos, a qual, no caso concreto, equivale a data do vencimento do tributo e a data do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 08 de setembro de 2020. No tocante à nulidade da citação, temos que a mesma não ocorreu, na medida em que houve tentativa de citação por carta, no ID n° 42548151, bem ainda por oficial de justiça, no ID n° 46038176. Assim, em face da não localização da empresa executada, a exequente requereu a citação da empresa por edital, o que foi deferido pelo Juízo no ID n° 52752417. Ora, como visto acima, houve tentativa de citação da empresa por carta e por mandado, sendo que as tentativas restaram infrutíferas, pois o excipiente não foi localizado no endereço diligenciado, o que impossibilitou a citação pessoal. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação por edital, pois que houveram tentativas de citação que restaram negativas, não havendo qualquer irregularidade na citação da empresa através de edital. Ademais, na Lei 6.830/80 há expressa previsão legal para realização da citação por edital (artigo 8º, incisos III e IV), bastando, para o deferimento da medida, as infrutíferas citações, tanto postal, como por mandado, o que ocorreu no caso concreto. Posto Isto, acolho em parte a presente exceção de pré-executividade para o fim de declarar a prescrição dos créditos tributários relativos aos vencimentos de 21 de novembro de 2012, 20 de dezembro de 2012, 20 de maio de 2013 e 22 de julho de 2013, da CDA n° 80 4 17 021150-20. Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Fazenda Nacional promover as adequações na CDA n° 80 4 17 021150-20. Intime-se.