Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO DE FREITAS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO - SP303556
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000344-95.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Discute-se no momento o cumprimento de obrigação de fazer. O INSS afirma que não pode conceder aposentadoria especial porque há erro material na contagem do acórdão, importando a contagem em 24 anos, 7 meses e 27 dias. Remetidos os autos ao Contador Judicial, assim se manifestou:” Em cumprimento ao despacho de 10/03/2022 (ID 245143254), elaboramos a contagem de tempo de contribuição, tomando como base a contagem administrativa de indeferimento do benefício (fl. 6 do ID 14297218), incluindo os períodos reconhecidos no julgado como tempo especial (ID 17503318 e ID 243107246) e apuramos tempo de contribuição de 36 anos, 10 meses e 16 dias e tempo especial de 24 anos, 7 meses e 27 dias. 2. Em pesquisa no sistema Plenus verificamos que a autarquia registra para o NB 42/176.967.808-2, concedido em virtude do julgado destes autos, o tempo de contribuição de 35 anos, 4 meses e 1 dia. Dessa forma, necessária a retificação do tempo de contribuição pela autarquia. 3. Por fim, alega o exequente (ID 245447593) que o acórdão do TRF3 (ID 243107246) concedeu uma aposentadoria especial. Entretanto, considerando os períodos reconhecidos no julgado, verificamos que a parte autora não alcançou 25 anos de tempo especial”. Pleiteia a parte exequente que seja reafirmada a DER uma vez que continuou a exercer atividade sujeita à contagem especial até 02-2022. O acórdão transitado em julgado assim determinou:” DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para acrescer o período de 01.01.2014 a 24.10.2017 ao cômputo de atividade especial desenvolvida pelo autor e, por consequência, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 24.10.2017, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida”. Não concorda o INSS. Acato a posição do INSS, uma vez que se trata de reconhecimento de período como especial até 24-10-2017, data da entrada do requerimento. Evidente o erro material na contagem do tempo, deve-se cumprir o acórdão no que for possível, acrescendo o tempo de contribuição como comum e revisando-se a aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve pedido de reafirmação da DER e não foi discutido isso na ação. Não há coisa julgada formada sobre isso. A solução passa por cumprir o acórdão no que for possível e criara direito novo sobre o qual não houve pedido e apreciação. Acolho o parecer da Contadoria Judicial para considerar o tempo de serviço apurado pela Contadoria – 36 anos, 10 meses e 16 dias. Remetam-se os autos à CEAB para a revisão do benefício com esse tempo no prazo de dez dias. Apresente o INSS os cálculos conforme aqui decidido dos valores em atraso, no prazo de trinta dias. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 28 de abril de 2022.