Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO FERNANDES Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO RAYLLON DOS SANTOS - MG185591, BALTAZAR SILVANO DOS SANTOS - MG81582, CAIO MARCELO ASSAD MEDEIROS - MG95464
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Carlos Antônio Fernandes ajuizou os presentes embargos à execução em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo aduzindo a prescrição do crédito em cobro na execução fiscal associada, bem ainda que o imóvel constrito no feito executivo é bem de família. Pleiteia, também, a devolução de R$ 1.181,86 (um mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) que alega ter sido bloqueado de sua conta salário. O embargante foi intimado a instruir a inicial com vários documentos, dentre eles, a procuração, cópia da CDA, cópia do termo de penhora, avaliação e intimação. Também foi determinada a atribuição de valor à causa, sob pena de não recebimento dos embargos, não tendo sido cumprida a determinação judicial exarada no ID n° 169883466. É o relatório. Decido. Embora devidamente intimado a juntar aos autos a procuração, cópia da CDA, cópia do termo de penhora, avaliação e intimação, bem ainda atribuir valor à causa, o embargante deixou de cumprir a determinação acostada no ID n° 169883466. No ponto, o despacho proferido é bastante minucioso, esclarecendo sobre a necessidade de juntada da documentação aos autos, expondo que: “Para análise dos pedidos formulados pela embargante, necessário se faz que a petição inicial esteja instruída com procuração, cópia da CDA, cópia do termo de penhora, avaliação e intimação, bem como atribuição de valor à causa. Sendo assim, fica intimado o embargante para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada dos documentos retro mencionados aos presentes autos, sob pena de não recebimento, e, consequente extinção dos presentes embargos. Cumpra-se e
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006777-83.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto intime-se." Destarte, em face do descumprimento da determinação exarada, o indeferimento da inicial é medida de rigor, com a consequente extinção dos embargos, sem deliberação quanto ao mérito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/1973, atual art. 320 do CPC/2015). 2. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei, findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa causa (arts. 177 e 183 do CPC/1973, atuais arts. 218, caput e 223 do CPC/2015). 3. O r. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em virtude da não complementação do depósito relativo às custas iniciais e recolhimento da taxa de mandato, bem como pela não juntada aos autos das cópias do despacho de intimação da penhora, petição inicial da execução, certidão da dívida ativa e auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial. 4. Considerando que a parte embargante alegou a nulidade da certidão da dívida ativa pelas razões que aponta em sua exordial, tal documento se afigura como indispensável para aferição da regularidade e preenchimento dos requisitos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80. 5. A exibição de cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, bem como a tempestividade do recurso de embargos. 6. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se inerte, pelo que correta a r. sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC 00047930620134036111, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 05.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.03.2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188872 - 0030756-84.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017) – grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEÇAS ESSENCIAIS NÃO JUNTADAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. Caso em que foi concedida à embargante oportunidade para regularizar o feito, juntando aos autos cópia da CDA, da petição inicial e do auto de penhora da execução fiscal, porém ela quedou-se inerte. 3. Determinado à embargante que apresentasse a documentação pertinente, a teor do disposto no artigo 284 do CPC/1973, o não cumprimento da diligência de fato impõe o indeferimento da inicial, a teor do parágrafo único do dispositivo em apreço. Precedentes do TRF3. 4. Nos termos do artigo 282, VI, do CPC/73, a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, nos termos do artigo 283, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 5. O artigo 284, por sua vez, determina que, verificando o juiz que a inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, e, ainda, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único). 6. A CDA, a petição inicial da execução fiscal, bem como o auto de penhora, são documentos necessários ao julgamento dos embargos e sua ausência dificulta o julgamento do mérito. 7. Apelação da embargante não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 713564 - 0003175-92.2000.4.03.6107, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, 290 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 0007283-48.2001.403.6102, associada ao presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.