Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCADOS FRANK LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO - OFÍCIO 1) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ID. 473084286 – Pág. 2:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001992-79.2020.4.03.6113 defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Conforme artigo 860 do Código de Processo Civil determino a averbação da penhora no rosto dos autos relativamente ao Cumprimento de Sentença nº 5000143-72.2020.4.03.6113, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Franca/SP, informando-se este Juízo sobre sua efetivação. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, cópia desta decisão servirá de ofício à 3ª Vara Federal de Franca /SP. 2) DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, considerando a penhora no rosto dos autos ora deferida, oficie-se eletronicamente ao gerente do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira o montante de R$ 7.252,82 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado até janeiro de 2026, para conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal em Franca, relativamente ao Cumprimento de Sentença nº 5000143-72.2020.4.03.6113, operação 635 e código de receita 8047. Cientifique-se o Gerente do Banco do Brasil de que deverá comprovar o cumprimento da presente determinação, informando o número da conta judicial a ser aberta, mediante resposta eletrônica ao e-mail da 1ª Vara Federal de Franca/SP (FRANCA - SECRETARIA 1ª VARA - SE01). Apresentado o comprovante, junte-se aos autos e abra-se vista à União Federal - Fazenda Nacional para que se manifeste sobre a suficiência do depósito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, decorrido o prazo em branco, o valor remanescente depositado será liberado para a parte exequente. Abra-se vista à parte exequente pelo mesmo prazo. 3) PETIÇÃO DE ID. 574939636: 3.1) ITENS I E II: Inicialmente, cumpre esclarecer que as informações constantes no ato ordinatório de ID. 569375489 estão equivocadas, eis que se destinavam à União Federal - Fazenda Nacional e não à parte exequente. Entretanto, tal situação não inviabiliza a prolação da presente decisão, pois não causa prejuízo às partes. 3.2) ITEM III A liberação do valor remanescente será apreciada após a vinda da manifestação da União Federal - Fazenda Nacional nos termos do quanto determinado no item 2. 3.3) ITEM IV Indefiro o pedido para intimação da União Federal - Fazenda Nacional para apresentação de informações consolidadas e discriminadas dos débitos em nome da parte exequente, considerando que tal pedido extrapola o objetivo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ora em trâmite. Tais informações poderão ser obtidas pela parte exequente na seara administrativa. 4) DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ID. 576073096: indefiro, eis que o pedido está precluso. Consoante disposição do §4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 17 da Resolução CJF nº 983/2026, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal