Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO SOARES MARCONDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002177-28.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para considerar como trabalhado em condições especiais os períodos compreendidos entre 04.12.1998 a 13.08.2010, e conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 11.05.2011, data da entrada do requerimento administrativo; e condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 5% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença” (Num. 37345863 - Pág. 79/84). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e não conheceu da remessa oficial (Num. 37345863 - Pág. 120/130). O E. TRF da 3ª Região negou provimento aos embargos de declaração (Num. 37345864 - Pág. 6/13) e, posteriormente, homologou a transação havida entre as partes, versando exclusivamente sobre os consectários da condenação (Num. 37345864 - Pág. 30/32). O exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até 03/2021, no importe de R$ 317.484,68 mais R$ 15.764,47 a título de honorários advocatícios (Num. 46287176 e Num. 46287207). Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação, acompanhada de cálculos, também posicionados em 03/2021, no importe de R$ 317.014,78 mais R$ 5.664,89 a título de honorários, sustentando a ocorrência de excesso de execução pelos seguintes motivos: “Por primeiro, relativamente aos juros de mora, o autor aplica percentual de juros superior ao devido, aparentemente devido à inclusão de juros na competência de atualização. Já, em segundo lugar, no que toca aos honorários de sucumbência, a parte autora não respeito o comando das decisões transitadas em julgado, nem o teor da súmula 111 do STJ, uma vez que aplicou o percentual da referida verba (5%) sobre o total apurado não limitando à data da sentença (10/09/2014).” O exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo executado, argumentando que “embora a sentença não esteja claro quanto a porcentagem dos honorários advocatícios onde grifa em numeral que seja 5% e quando na transcrição grifa que é de (dez por cento) vem concordar com os cálculos do INSS, para que não haja mais delongas e prejudique o autor, ou siga a execução apenas no tocante aos valores incontroversos que seria aqueles cabente a ele.” (Num. 84049018). É o relatório. Fundamento e decido. A manifestação do exequente de expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado configura inequívoco reconhecimento jurídico do pedido, a ensejar o acolhimento dos cálculos apresentados pelo devedor. E, na particularidade do caso concreto, não se afigura razoável a condenação do exequente em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, dado que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes decorre de evidente erro no dispositivo da sentença exequenda, que condenou o réu em honorários advocatícios fixados em “5% (dez por cento)”. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo executado (R$ 322.679,67, atualizado até 03/2021 – Num. 58540007 - Pág. 1). Sem condenação em honorários advocatícios. Diante da proximidade da data limite para encaminhamento das requisições ao E. TRF para inclusão no próximo exercício, determino a expedição dos ofícios requisitórios, independentemente do decurso do prazo para manifestação, com anotação de depósito à disposição do Juízo. Intimem-se. Taubaté, 09 de março de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal