Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA MARIA ROSA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA MEDEIROS MACHADO - MS16384, RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO - MS15463
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-19.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por EVA MARIA ROSA FERREIRA em face do INSS, por meio da qual pretende (i) a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo; e (ii) indenização por dano material em razão da despesa com a contratação de advogado. Decido. II. FUNDAMENTO Conforme preceitos da Lei 8.213/91, são requisitos para a referida aposentadoria a idade mínima de sessenta anos para o homem e, de cinquenta e cinco, para a mulher, além de comprovação de efetivo exercício de atividade rural, como empregado ou em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente ao de carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que o requerente implementou o requisito de idade. O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão-de-obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas. E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto no § 3º do artigo 55. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário de 55 anos de idade em 15.04.2009 (nascida em 15.04.1954, cf. RG nos autos). Para fins de enquadramento da requerente na regra de transição prevista no art. 142 da LBPS, há documento que serve como início de prova do exercício de atividade rural da parte autora ou de filiação ao RGPS em momento anterior a 1991 (CNIS). Portanto, deverá comprovar a atividade rural no período de 168 meses, imediatamente anteriores à DER em 10.09.2014 ou à data em que completou 55 anos de idade. Na petição inicial, sustenta exercer atividade rural, em regime de economia familiar, desde 14.09.1995. Como início de prova material, juntou apenas os documentos de fls. 15/17 (Id 28176029). Consoante decisão nos autos (Id 167729361): “O feito foi proposto inicialmente perante a Justiça Estadual, cujo juízo declinou da competência para a Justiça Federal, em razão de a autora ser domiciliada em Campo Grande. Por conseguinte, vieram os autos por declínio de competência da 2ª Vara Federal. No exame dos autos, pelo Termo de Assentada acostado às fls. 86, verifico ter sido realizada, no juízo de origem, audiência com a tomada do depoimento pessoal da parte autora por meio do sistema audiovisual, bem como que, no ato, houve a homologação da desistência da oitiva da testemunha, Ramão Escalante Mareco. Entretanto, referido áudio não se encontra anexado aos autos. III. Assim, determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul, solicitando-lhe o envio do áudio referente ao depoimento pessoal da autora, cuja audiência foi realizada no dia 25 de janeiro de 2018, às 15h45. O ofício deverá ser instruído com cópia do Termo de Assentada (fls. 86).” Colhe-se do depoimento pessoal: Depoimento pessoal autora – mora em Campo Grande, é do lar; desde 2016; antes disso, ficava acampada no São Benedito, perto de Anhanduí, Nova Alvorada, antes de Anhanduí; ficou de 98 até 2016, era acampamento, ficou com o marido; mexiam com hortaliças, limpeza de quintal, colheita...; não saía de lá; vendiam mandioca, milho, tudo que plantava; o líder que dividia o ganho da produção; antes, morava com os pais, o pai tinha chácara perto de Nova Alvorada, trabalhava na roça, a chácara tinha 150 hectares. Apesar de oportunizada a juntada de início de prova material, bem como de rol de testemunhas, a autora manteve-se silente. Por fim, o tempo urbano registrado no CNIS é insuficiente à aposentação. Do pedido de indenização por danos materiais Esse pedido é improcedente, uma vez que inexiste ilícito na conduta do réu. A propósito: CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DA DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. Ação que tem por objeto a reparação por danos materiais, decorrente do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais, quando do ajuizamento de ação para obtenção de benefício previdenciário indeferido administrativamente. 2. O Instituto Previdenciário não praticou qualquer ato ilícito, passivo de indenização material em relação ao autor, até porque a decisão acerca do cumprimento dos requisitos para concessão do referido benefício constitui ato da administração autorizado por lei, cujo critério de julgamento não está adstrito aos fundamentos apresentados pelos segurados. 3. Apelação improvida. (TRF5 - 0003875-27.2011.4.05.8500 - AC - Apelação Civel – 545989 13.09.2012) Nesse contexto, o pleito é improcedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.