Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO SOUSA, VALERIA DO NASCIMENTO SOUSA, VERONICA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663 Advogado do(a)
AUTOR: IGHOR FELIPE DE ALMEIDA JACINTHO - RJ203437
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027512-85.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação intentada por MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual busca a declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, inclusive eventual venda do bem. Relata a autora que firmou com a ré contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca contudo, com o falecimento do também mutuário João Francisco de Souza, passou por dificuldades financeiras, não conseguindo mais adimplir o pagamento das prestações do financiamento. A demanda foi ajuizada, originalmente, por MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO SOUSA. Foi proferido despacho determinando a regularização do polo ativo, uma vez que o contrato indicava que JOÃO FRANCISCO DE SOUZA fazia parte da relação contratual (id 3992586). A parte autora compareceu aos autos (id 5049876) e apresentou petição para integrar os sucessores do falecido. A parte autora informou que um herdeiro não foi localizado e encontra-se em lugar incerto e não sabido, não detendo as demais herdeiras qualquer informação que possibilite sua localização, motivo pelo qual requereram sua intimação por edital (id 21288745). Considerando ser indispensável a correta formação do polo ativo da demanda, uma vez que se trata de hipótese de litisconsórcio unitário e que as partes também alegam ter diligenciado na busca do herdeiro, mas não comprovam suas alegações, foi determinado à parte autora trazer documentos que demonstrassem as diligências encetadas na sua busca, devendo também declinar o nome completo do herdeiro. (ID 171656013) As partes foram intimadas para que cumprissem o despacho ID 171656013, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com o decurso do prazo in albis, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a consequência da ausência do litisconsorte necessário é a nulidade da sentença, a parte autora foi intimada para retificação do polo passivo e inclusão do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, CPC. No entanto, não houve cumprimento da r. decisão. A falta de inclusão de todos os litisconsortes necessários no polo da demanda configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a sua extinção sem exame do mérito. Outrossim, sequer foi informado nos autos o nome completo do litisconsorte faltante, constando apenas que se chama Luiz Cláudio, informação também constante na Certidão de Óbito (ID 10742903). Na petição sob o ID 17830504, as autoras requereram a expedição de ofício à Receita Federal, informando que não possuíam maiores dados sobre Luiz Cláudio, tais como R.G e C.P.F. Ora, nesse cenário, inútil qualquer diligência deste Juízo, pois não há como realizar pesquisa nos sistemas eletrônicos sem o C.P.F., tampouco a intimação por edital apenas em nome de "Luiz Cláudio" teria qualquer efeito.
Diante do exposto, JULGO o processo EXTINTO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja execução ficará suspensa, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 10576835). Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNÁNDEZ PERRINI Juiz Federal