Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VERA GONCALVES DO VALE ROSA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004862-18.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA GONCALVES DO VALE ROSA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: VERA GONCALVES DO VALE ROSA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) No tocante à matéria impugnada, e conforme constou da R. decisão agravada, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, reconheceu a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados. Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado. Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Por derradeiro, a Primeira Seção do C.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, Relatora para o acórdão Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de revisão da renda mensal inicial de benefício originário com repercussão no benefício derivado, inicia-se na data da concessão do benefício originário. Passo à análise do caso concreto. O benefício previdenciário originário foi concedido em 25/5/93 (DIB em 25/5/93) e a presente ação foi ajuizada em 3/5/19. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, visando ao recálculo da RMI, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em tela, verifico que o benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte da parte autora foi concedido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Operou-se a decadência do direito de revisão, ou seja, 10 (dez) anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da prestação pelo de cujus após o início de vigência da Medida Provisória nº 1523-9, com DIB em 09/08/2007". Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado” (ID n° 163471731). Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício. Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004862-18.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Alega o embargante, em breve síntese: - a contradição do V. aresto, ao reconhecer a ocorrência de decadência ao direito de revisão, já que, “para as pensões previdenciárias derivados de benefícios originários, independente da data da concessão do benefício originário, o prezo decenal decadência deve ser contado somente a partir da concessão da pensão, de acordo com as regras do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91”. Assim, “sendo certo que a data do início da pensão por morte previdenciária recebida pela parte recorrente não ultrapassou o prazo decadencial estipulado no artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, não há o que falar-se em decadência” (ID n° 163623487). Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para efeitos de prequestionamento. Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004862-18.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.