Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOMELE S/A, EDUARDO MEIRA LEITE, LOURDES MEIRA LEITE MAGALHAES, VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MONEY PARTICIPACOES S/S LTDA, MONT BLANC PARTICIPACOES S/S LTDA, ESTORIL SOL S/A, MMJ PARTICIPACOES LTDA, MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TERRAS DO HORIZONTE PARTICIPACOES LTDA., NOVA VINAGRE BRASIL LTDA, JOAQUIM MEIRA LEITE, MARCELINA DO CEU LEITE, ALEXANDER MEIRA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA - SP279383 DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011445-51.2014.4.03.6128
Trata-se de execução fiscal ajuizada contra JOMELE S/A para a satisfação do crédito inscrito na CDA n. 80 6 96 014801-99. O feito foi inicialmente distribuído junto à Justiça Estadual. Em 06/07/2012, o processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP (p. 90/91 - Id 36310197). Em 21/01/2016, foi deferida a inclusão dos sócios EDUARDO MEIRA LEITE e LOURDES MEIRA LEITE MAGALHAES no polo passivo (p. 1/3 - Id 36310198). Os coexecutados LOURDES MEIRA LEITE MAGALHAES e EDUARDO MEIRA LEITE foram citados em 25/07/2016 e 11/01/2017 (p. 32 e 35 - Id 36310198). Posteriormente, em 25/05/2017, foi declarada a existência de grupo econômico de fato, com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão das seguintes pessoas no polo passivo do feito: VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MONEY PARTICIPACOES S/S LTDA, MONT BLANC PARTICIPACOES S/S LTDA, ESTORIL SOL S/A, MMJ PARTICIPACOES LTDA, MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TERRAS DO HORIZONTE PARTICIPACOES LTDA, NOVA VINAGRE BRASIL LTDA, JOAQUIM MEIRA LEITE, MARCELINA DO CEU LEITE e ALEXANDER MEIRA LEITE (p. 50/56 - Id 36310198). Os coexecutados e representantes legais das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico MARCELINA DO CEU, LEITE ALEXANDER MEIRA LEITE e JOAQUIM MEIRA LEITE foram citados em 16/10/2017 (p. 102, 105 e 108 - Id 36310198). No Id 53868813, foi deferida a penhora dos imóveis de propriedade da coexecutada MMJ Participações Ltda, registrados nas matrículas ns. 79.996, 79.997, 79.998 e 79.999 (1º CRI de Jundiaí/SP). A penhora foi realizada e os imóveis foram avaliados em R$ 1.270.000,00 (Id 84547720). Além disso, foi efetuada a averbação da penhora nas matrículas (Ids 130752340, 130752343, 130752347 e 130752350). No Id 140410911, foram designadas as datas para os leilões. A coexecutada VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, bem como os terceiros interessados RUBENS VASQUES e FERNANDO EDUARDO ORLANDO compareceram aos autos para informar a adjudicação dos imóveis de matrículas ns. 79.996 e 79.997 na execução n. 0032722-34.2003.8.26.0309 da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (Ids 239546333 e 240104171). Diante disso, foi determinada a suspensão dos leilões dos imóveis de matrículas ns. 79.996 e 79.997 (Id 240730288). Os leilões tiveram resultado negativo (Ids 245210459, 245210464, 245210476, 245210492, 245210496, 245210496, 249161255, 249161262, 249161271, 249161274, 249161295, 249161618, 256204503, 256204513, 256204519, 256204525, 256204529 e 256204530). No Id 256203123, foi determinado o cancelamento da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas ns. 79.996 e 79.997 do 1º CRI de Jundiaí/SP. Além disso, foram designadas novas datas para leilão dos imóveis de matrículas ns. 79.998 e 79.999 do 1º CRI de Jundiaí/SP. O 1º CRI/SP informou o cumprimento do cancelamento das penhoras (Ids 260144312 e 260713489). Os leilões tiveram resultado negativo (Ids 270593498, 270593803, 270593812, 270593817, 270593822, 270593831, 292425815, 292425819, 292425844, 292425849, 292425850, 292426907, 292426911, 292449140, 292449108, 292449114, 292449122, 292449127, 292449129, 292449133 e 292449135). Nos Ids 276564780 e 277015479, a União requereu a autorização da alienação judicial por meio do sistema “Comprei”. Antes de apreciado o pedido, foi determinada a expedição de mandado de reavaliação (Id 295059292), cujo cumprimento foi juntado no Id 302858700. No Id 303675196, foi deferido o pedido da exequente em relação aos imóveis de matrículas ns. 79.998 e 79.999 do 1º CRI de Jundiaí/SP. No Id 321352328, os terceiros interessados RUBENS VASQUES e FERNANDO EDUARDO ORLANDO informaram que, por equívoco, os imóveis de matrículas ns. 79.996 e 79.997 do 1º CRI de Jundiaí/SP foram incluídos na alienação pelo sistema “Comprei”. Intimada, a União informou a exclusão dos referidos bens da plataforma, com a manutenção apenas dos imóveis de matrículas ns. 79.998 e 79.999 do 1º CRI de Jundiaí/SP (Id 322213862). No Id 326970092, a Divisão de Execução de Jundiaí do TRT da 15ª Região requereu a penhora no rosto dos presentes autos no valor de até R$ R$5.718.310,03 (10/2023), referente ao processo n. 0152900-92.2002.5.15.0021. No Id 328879891, foi determinada a anotação da mencionada penhora. No Id 336604256, a União requereu o prosseguimento do feito com a expedição de mandado para a reavaliação dos imóveis de matrículas ns. 79.998 e 79.999 do 1º CRI de Jundiaí/SP, bem como o reconhecimento de fraude à execução fiscal em relação ao imóvel de matrícula n. 80.374 do 2º CRI São Paulo/SP. Pois bem. Antes de apreciar o pedido formulado pela União de reconhecimento de fraude à execução fiscal, tendo em vista o teor do parágrafo único do artigo 185 do CTN, dê-se vista à União para que esclareça se existem outros bens móveis ou imóveis de propriedade da parte executada (pessoas físicas e jurídicas), juntando aos autos a documentação comprobatória. Prazo: 30 (trinta) dias. Em termos de prosseguimento do feito: a - defiro o pedido de expedição de mandado para a constatação e reavaliação dos imóveis de matrículas ns. 79.998 e 79.999 do 1º CRI de Jundiaí/SP; b - solicite-se à Divisão de Execução de Jundiaí do TRT da 15ª Região - por meio de comunicação eletrônica - informações sobre a situação atual do processo n. 0152900-92.2002.5.15.0021, bem como se persiste a necessidade da penhora realizada nos autos do presente feito. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a coexecutada VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA regularizar a representação processual, mediante a juntada da procuração, contrato social e cartão de CNPJ, sob pena de exclusão do advogado Dr. RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB SP279383) do sistema informatizado. Por fim, determino a exclusão dos terceiros interessados FERNANDO EDUARDO ORLANDO e RUBENS VASQUES do polo passivo do feito, nos termos do despacho de Id 256203123. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.