Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA FARIAS Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426, LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA - SP291115
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 2º, IV da Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ficam as partes e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico – Pje este feito, cessando a suspensão dos prazos processuais a partir da publicação deste despacho. As partes e seus procuradores poderão se manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Intimem-se. No mais, ficam as partes intimadas da sentença proferida nos autos físicos: "SENTENÇA 1. Relatório.Trata-se de demanda em que a parte autora pretende condenar a ré a atualizar os depósitos vinculados ao FGTS mediante aplicação dos índices oficiais de atualização monetária que reflitam a inflação apurada aos depósitos, com exclusão da Taxa Referencial - TR.Alega, em apertada síntese, que a Taxa Referencial (TR) não recomporia o valor monetário dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e que a adoção do INPC/IPCA melhor representaria a variação monetária dos respectivos valores.É o relatório.2. Fundamentação.Inicialmente, cumpre esclarecer que o Recurso Especial Nº 1.381.683-PE, em que se determinou a suspensão dos processos em trâmite versando sobre o afastamento da TR como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS (decisão 19/02/2014) não foi conhecido, sendo afastada a afetação do Recurso Especial como representativo de controvérsia, conforme decisão monocrática proferida em 1º/09/2016, publicada em 15/09/2016.Por outro lado, o Recurso Especial Nº 1.614.874 - SC foi admitido pelo rito do art. 1.036, do CPC, determinando-se o sobrestamento, em todo o território nacional, de todos os processos que versassem sobre a questão afetada (possibilidade ou não de substituição da TR, como fator de correção monetária dos valores do FGTS depositados, por outro índice que reponha as perdas inflacionárias).Com o julgamento desse Recurso Especial em 11/04/2018, restou afastado o óbice à retomada do trâmite dos processos relacionados à questão afetada.Não se desconhece que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI Nº 5090, proposta em 12/02/2014, por meio da qual se questiona a constitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR).Eventual suspensão de processos que versem sobre matéria afeta a ações de controle de constitucionalidade depende de decisão liminar do STF, ressaltando-se que até mesmo o sobrestamento de processos por força da admissão do Recurso Extraordinário ( 5º do art. 1.035 do CPC) não é automático, conforme recentemente decidido pelo STF (RE 963997 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, Acórdão Eletrônico DJe-022 Divulg 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018).No caso vertente, a pretensão deduzida pela parte autora concerne ao afastamento da Taxa Referencial - TR, como índice de atualização monetária dos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com vistas à aplicação de outros índices oficiais condizentes com a evolução inflacionária.A Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, prevê expressamente no caput do seu art. 13 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas devem ser corrigidos pelo mesmo índice utilizado para atualização dos saldos de poupança e capitalização de juros de três por cento ao ano, verbis:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.Somente não haverá incidência dessa regra nas contas vinculadas dos trabalhadores optantes pelo regime do FGTS existentes antes de 22/09/1971, e desde que permanecessem trabalhando para o mesmo empregador, como previsto pelo 3º do mesmo dispositivo legal:Art. 13.[...] 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 8.177/1991 estabeleceu o índice para a remuneração básica dos depósitos de poupança, nos seguintes termos:Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;[...]Afastando qualquer dúvida acerca do índice a ser aplicado para a remuneração do saldo das contas fundiárias, o art. 17 do mesmo diploma legal prescreveu:Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1, observada a periodicidade mensal para remuneração.Como se constata, o índice a ser utilizado para atualização monetária das contas de FGTS, por determinação legal específica, é a Taxa Referencial (TR).A encerrar a discussão, a 1ª Seção do STJ, em recentíssima decisão proferida no REsp 1.614.874/SC, decidiu que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".O Recurso Especial foi julgado em 11/04/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874 - SC (2016/0189302-7), Primeira Seção, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado 11/04/2018).Impende considerar que o sistema de precedentes instituído pelo Novo Código de Processo Civil (art. 927), impõe a observância, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso III).Em harmonia com esse mecanismo de segurança jurídica, o artigo 332 do CPC preconiza a solução uniforme de demandas que versem sobre a mesma questão jurídica, prescrevendo o julgamento liminar de improcedência das causas que dispensem a fase instrutória, independentemente de citação, quando o pedido contrariar: (i) enunciado de súmula do STF ou do STJ; (ii) acórdão proferido pelo STF e pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.Pelo que se extrai da petição inicial, os fundamentos jurídicos que dão lastro à pretensão deduzida nesta demanda coincidem com os examinados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.614.874, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), em que se concluiu que a correção dos valores das contas vinculadas ao FGTS submete-se a disciplina legal própria, não podendo o julgador afastar a incidência da Taxa Referencial como índice de atualização monetária.Por conseguinte, considerando que a pretensão autoral não encontra amparo legal e seus fundamentos contrariam entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Nº 1.614.874, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, faz-se imperativa a rejeição liminar do pedido deduzido.3. Dispositivo.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0001518-48.2014.4.03.6003
Diante do exposto, com fundamento no art. 332, II, do CPC, liminarmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, ambos do CPC/2015.CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais.Sem condenação em honorários advocatícios considerando-se a prolação da sentença antes mesmo da citação da réu.Em caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.Havendo recurso voluntário, promova-se conclusão, com vistas ao disposto no 3º (juízo de retratação) do art. 332, do CPC.Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu (2º do art. 332 do CPC).Havendo prosseguimento do processo em fase de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente promover a virtualização (digitalização) dos autos, nos termos da Resolução PRES/TRF3 Nº 142, de 20/07/2017.Após, cumpridas todas as providências e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.P.R.I."