Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação ajuizada por ALMIR NUNES DE LIMA em face DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, objetivando reparação por danos materiais e morais. Em síntese, alega que em 05 de julho de 2017, enquanto trafegava pela BR-365, km 133, colidiu com uma árvore caída na pista, sem qualquer sinalização adequada. Como consequência, o perdeu seu caminhão, sofreu lesões e ficou incapacitado para o exercício de sua profissão de caminhoneiro. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Após o autor aditou a petição inicial, o que foi recebido para fins de atribuição de novo valor à causa. Foi decretada a revelia do DNIT, todavia em razão do direito indisponível, presente neste caso, não foram aplicados os efeitos presentes no art. 344 do CPC. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas. O Autor requereu a produção de prova testemunhal. O DNIT, em contestação, alegou excludente de responsabilidade, sustentando que a queda da árvore ocorreu em razão de um incêndio florestal, evento de força maior. Além disso, denunciou à lide a Construtora Araújo Falcão LTDA, responsável pela manutenção do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente. O Autor apresentou réplica. Na fase de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT, sendo acolhida a denunciação à lide da empresa Construtora Araújo Falcão Ltda., com a concordância do autor. A Construtora, em sua defesa, argumentou que o contrato com o DNIT não previa vigilância constante e que a manutenção da rodovia era realizada mediante ordens de serviço específicas, não se responsabilizando pela queda da árvore. O Autor e o DNIT foram instados a se manifestar sobre a contestação da construtora. O DNIT apresentou manifestação acerca da contestação. Foi proferida decisão mantendo a Construtora Araújo Falcão Ltda. no polo passivo, na qualidade de litisdenunciada. As partes foram novamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. O DNIT requereu prova testemunhal, enquanto o Autor requereu prova pericial. Foi então deferida a produção de prova pericial médica requerida pelo autor, com a intimação das partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Tanto o Autor quanto o DNIT apresentaram quesitos. Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial permanente, mas sem nexo causal comprovado entre as lesões e o acidente. Intimadas, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo. O DNIT reiterou os termos da contestação, enquanto o Autor apresentou um quesito suplementar, que foi indeferido pelo Juízo. O feito foi redistribuído em razão da extinção da unidade judiciária anterior, e as partes foram intimadas para tomarem ciência da redistribuição. O DNIT e o Autor manifestaram-se cientes. Os autos encontram-se devidamente instruídos, estando todas as questões preliminares resolvidas. Assim, não havendo necessidade de novas diligências ou produção de novas provas, o processo encontra-se devidamente preparado para julgamento. É o relatório Fundamento e decido Responsabilidade do DNIT A obrigação do Estado por omissão, de acordo com o artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, necessitando a demonstração de falha na prestação do serviço, o prejuízo e o nexo causal. No presente caso, não houve controvérsia quanto à ocorrência do acidente, assim como ficou claro que a árvore caída na via não foi retirada a tempo, nem houve sinalização adequada. O DNIT alegou força maior devido ao incêndio florestal. No entanto, não foi comprovado que o incêndio foi a causa única e imprevisível do acidente. Além disso, apesar de o DNIT ter sustentado que o incêndio se tratava de um caso fortuito ou força maior, é relevante destacar que esse tipo de ocorrência é previsível em certas épocas do ano, o que impõe ao administrador da rodovia o dever de adotar medidas preventivas, como a sinalização adequada e a rápida remoção de obstáculos. A ausência dessas medidas configura omissão na manutenção e segurança da via. Embora a Construtora Araújo Falcão tenha sido contratada para a conservação do trecho da BR-365, é incumbência do DNIT supervisionar e assegurar que os serviços sejam realizados corretamente. A ausência de sinalização apropriada e a falta de remoção do obstáculo evidenciam uma falha no serviço público, caracterizando a omissão necessária para a responsabilização do Estado. Em casos análogos já se posicionou o E.g. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ECT - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - ACIDENTE EM RODOVIA SOB CONCESSÃO - QUEDA DE ÁRVORE DANIFICANDO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS. 1. A preliminar de nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa, não merece acolhida. O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova oral, julgando antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC/73. 2. A conservação da pista é inerente à atividade exercida pela concessionária, e os eventuais acidentes decorrentes de obstáculos estranhos ao tráfego de veículos são de sua responsabilidade, derivados do risco do próprio empreendimento, sendo sua responsabilidade objetiva. Precedentes do STJ. 3. Estão presentes a omissão da concessionária, o nexo de causalidade e o dano causado no veículo em decorrência da queda da árvore na pista da rodovia. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1640334..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0021656-12.2009.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200961000216566..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.00.021656-6, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÁRVORE CAÍDA NA PISTA DE ROLAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado não é obrigatória a denunciação à lide, visto que permanece o direito do denunciante a ajuizar ação de regresso contra a empresa responsável pela restauração e manutenção de trecho da rodovia em que ocorreu o acidente automobilístico. 2. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. Trata-se, na verdade, de responsabilidade objetiva. 3. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por sua vez, é o órgão responsável pela administração das rodovias federais, possuindo o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias. 4. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a árvore, antiga e seca, estava ao lado da rodovia e já tombava sobre a pista, de modo que o autor dificilmente teria tempo de desviar de uma árvore de grande porte caída sobre a pista de rolamento ou que houvesse tombado sobre ele, mesmo que trafegando dentro do limite de velocidade, justamente porque a visibilidade diminui com a chuva e no período noturno. Não há dúvidas, assim, de que o fator surpresa interfere na atitude do motorista e exigir-lhe conduta diversa não se mostra razoável. 5. Não há como o DNIT se eximir de indenizar a vítima, pois à autarquia competia fiscalizar as faixas de domínio da rodovia e, sendo o caso, retirar todas as interferências da via. Além disso, pelas condições da árvore, era previsível que diante de uma chuva mais forte acabasse por tombar na pista de rolamento, ou pior, sobre algum veículo, não se falando, portanto, em força maior. 6. A velocidade empreendida pela vítima não pode ser presumida pelas condições de visibilidade da via, sendo impossível afirmar excesso de velocidade sem a realização de perícia técnica. 7. Segundo o laudo pericial, o autor é portador de sequela de traumatismo crânio-encefálico, submetido a cirurgia de drenagem de hematoma intracraniano, com resultado satisfatório, além de deformidade das órbitas e da mandíbula. O expert atestou, ainda, que o autor sofreu dano estético, consistente em leves alterações em sua fisionomia. 8. Mais do que evidente, portanto, que a situação vivida pelo autor implicou efetivo abalo psíquico, capaz de ensejar reparação por dano moral, bem como resultou em deformidades no seu rosto, o que lhe garante indenização por danos estéticos. 9. A indenização por dano moral deve ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a indenização por dano estético deve ser mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as quais estão sujeitas à incidência de juros de mora e correção monetária. 10. Precedentes. 11. Apelação da ré RODOCON provida. 12. Apelação do réu DNIT e remessa necessária providas em parte. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0001244-68.2006.4.03.6002..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE ÁRVORE SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO DE ESTRADA - DANOS A VEÍCULO - CONSERTO DISPENDIOSO FACE AO O PREÇO DO VEÍCULO NA DATA DO SINISTRO. 1-Não se exime a União Federal, sucessora do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, da responsabilidade civil objetiva decorrente de dos danos causados ao apelado, eis que aquele órgão era responsável pela conservação para o uso da população, havendo falha na prestação do serviço estatal. 2-Inocorrente o alegado motivo de caso fortuito, já que cabe ao órgão responsável pela rodovia zelar pela segurança desta e pela sinalização, afim de evitar acidentes como deste tipo. Houve, pois, omissão do órgão responsável pela fiscalização da rodovia. 3-Ainda que o montante da indenização seja alto comparado com o valor do bem, de acordo com o afirmado pela apelante, entretanto, tal fato não é óbice para o não pagamento da indenização. 4-Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 883879..SIGLA_CLASSE: ApCiv 2003.03.99.019589-1..PROCESSO_ANTIGO: 200303990195891..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.03.99.019589-1, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:24/01/2007 PÁGINA: 109..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso Responsabilidade da Construtora Araújo Falcão No que se refere à responsabilidade da Construtora Araújo Falcão, conforme alegado pela empresa, observa-se que o contrato de manutenção da rodovia estipulava a necessidade de emissão de ordens de serviço por parte do DNIT para a execução das atividades. Além disso, os serviços eram realizados, em sua maioria, durante o horário comercial e não havia previsão contratual para serviços de vigilância contínua ou intervenções emergenciais sem solicitação prévia. Outrossim, não ficou demonstrada a responsabilidade direta da Construtora pelo dano ocorrido, sendo, portanto, inaplicável a condenação da denunciada nos presentes autos. Dos danos materiais O autor comprovou a perda total de seu caminhão, avaliada em R$ 42.000,00, conforme orçamento acostado aos autos. Assim, pleiteada indenização por danos materiais é devida. Dos danos morais Para que o dano moral seja configurado, faz-se necessário que a vítima tenha experimentado uma lesão significativa à sua integridade psíquica ou moral. No presente caso, não foi demonstrado que o autor sofreu abalos psicológicos resultantes do acidente. Além disso, o laudo pericial constatou que as lesões do autor possuem caráter degenerativo e não estão diretamente associadas ao evento. Por esses motivos, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Dos lucros cessantes O autor também pleiteia a indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impossibilitado de trabalhar devido às lesões sofridas e à perda de seu caminhão. No entanto, conforme apurado pela perícia, o autor já apresentava condições de saúde preexistentes, e não foi comprovado o nexo causal entre o acidente e a suposta incapacidade laboral. Diante disso, o pedido de lucros cessantes não merece prosperar. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o DNIT ao pagamento de R$ 42.000,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora desde a citação, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgar improcedente a denunciação da lide em relação à denunciada, tendo em vista que não restou configurada sua responsabilidade pelo evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora e o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados para ambos em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com relação à denunciação da lide, considerando que o denunciado foi absolvido, condeno o denunciante (DNIT) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada (Construtora), os quais fixo também em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e 129 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 10 de setembro de 2024.