Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO SERGIO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OJI PAPEIS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OJI PAPEIS ESPECIAIS LTDA: ANA SILVIA SOLER - SP204023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004407-81.2019.4.03.6109
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO SÉRGIO DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Após determinação judicial (ID. 345252945), o INSS efetuou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 27/12/2017 e RMI de R$ 1.735,47 (ID. 350779029). Sobreveio manifestação da parte exequente asseverando que o INSS não utilizou os salários de contribuição do autor no período compreendido entre 1996 a 2011, conforme Ficha Financeira e CTPS, requerendo a correção da RMI (ID. 351157261). O INSS manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando, em síntese, que os cálculos observaram as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, sustentando, ainda, que a discussão pretendida não integrou a lide originária nem o título executivo judicial, configurando inovação incompatível com os limites da coisa julgada (ID. 357455504). Manifestação da parte exequente (ID. 450403700). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada não diz respeito propriamente à forma de cumprimento do título executivo, mas sim à possibilidade de, em fase executiva, promover-se revisão da base contributiva utilizada para cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido. Da análise da petição inicial e do conteúdo da sentença transitada em julgado, verifica-se que a demanda originária possuía objeto delimitado ao reconhecimento de labor especial, averbação dos períodos respectivos e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inexiste na fase de conhecimento qualquer alegação específica ou contraditório efetivo quanto à incorreção dos salários de contribuição registrados no CNIS ou omissão de vínculos. A sentença assim disciplinou em seu dispositivo: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação dos períodos de 03.11.1998 a 29.06.2003 e de 19.11.2003 a 27.12.2017, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao autor PAULO SERGIO DA CONCEICAO, NB 184.976.061-3, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 27.12.2017, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Assim, a pretensão de inclusão de salários de contribuição não constantes no CNIS extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, por demandar nova atividade cognitiva, mediante análise e confronto entre informações constantes do CNIS, CTPS e fichas financeiras, providência incompatível com a fase executiva. Não se trata, portanto, de mero erro material ou equívoco aritmético na implantação do benefício, hipótese passível de correção no cumprimento de sentença, mas de controvérsia autônoma relacionada à composição da renda mensal inicial. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento do presente pedido não implica reconhecimento de improcedência da pretensão material deduzida pelo exequente. Eventual discussão acerca da divergência entre dados cadastrais e necessidade de revisão da renda mensal inicial poderá ser deduzida pela parte autora pelas vias próprias, observados os meios processuais adequados, por se tratar de matéria que não integrou o objeto da presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para revisão da renda mensal inicial mediante consideração de salários de contribuição não abrangidos pela controvérsia originária e não constantes no CNIS, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos limites do título executivo judicial. Nos termos do Despacho de ID. 351250158, determino ao INSS, novamente, que apresente os cálculos de liquidação dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Feito isso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cálculo oferecido pela autarquia previdenciária, bem como, apresente a comprovação da regularidade de sua situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal do Brasil e, sendo o caso, remetam-se os autos ao SEDI para regularização. Não havendo concordância total com os valores apresentados pelo INSS, deverá a parte autora apresentar o cálculo que entende devido. Determino à Secretaria que promova a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença Intimem-se. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta