Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA FERNANDES COSTA DOS SANTOS, J. M. F. C. D. S., L. F. C. D. S., M. A. F. C. D. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: ULDA FERNANDES DE LISBOA COSTA - SP83648
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Não há parcelas anteriores a cinco anos para efeito de reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a concessão do auxílio-reclusão demanda a prova pelo interessado dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) recolhimento à prisão; b) qualidade de dependente; c) condição de segurado do recluso. Acerca da qualidade de segurado, dispõe a redação original da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Por seu turno, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, é necessário também que o segurado seja de baixa renda. Confira-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. São considerados como segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em sua redação original. Tal limite é corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 13 da EC n. 20/98 e artigo 116 do Decreto n. 3.048/99). No que tange ao requisito baixa renda, o STJ assentou que, em caso de segurado desempregado, enquadra-se como instituidor de baixa renda. Por oportuno, transcreve-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018) Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão, em decorrência da prisão de seu pai e marido. Pois bem. A prisão do segurado, ocorrida de 17/03/2021, restou comprovada mediante Certidão de Recolhimento Prisional. A qualidade de dependente das autoras também restou demonstrada pelas certidões juntadas. Quanto à qualidade de segurado, conforme dados do CNIS, o recluso manteve vínculo empregatício até 04/2018, bem como recebeu seguro desemprego. Segundo o art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o a cessação das contribuições. O parágrafo 2º desse artigo autoriza a ampliação do prazo para 24 meses. Sendo assim, na situação dos autos, genitor/marido da parte demandante manteve sua qualidade de segurado até 15/06/2020. Portanto, de fato, não ostentava mais qualidade de segurado ao tempo do cárcere, deixando de gerar direito ao auxílio reclusão. Por esses fundamentos, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido formulado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 25 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002949-59.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente