Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO BARONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O De fato, segundo o Tema 709 do STF, o aposentado especial não pode manter o trabalho insalubre do qual foi aposentado. Nesta hipótese, o INSS poderá realizar o cancelamento da aposentadoria, em processo administrativo, que garanta ao segurado a ampla defesa e contraditório. Contudo, quanto aos atrasados, o c. STF fixou que o pagamento de valores entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício está garantido, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial neste período: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020, fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Por outro lado, foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial, portanto, para ter mantida ou implantada a aposentadoria especial, o segurado deverá desligar-se da atividade que exercia. 2. Hipótese em que, nos termos da decisão proferida pelo STF, o autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data da DER e a implantação da aposentadoria, independentemente de ter ou não se afastado das suas atividades, embora o benefício não possa ser mantido, ou se já o foi, deva ser cancelado. 3. Determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a necessidade de comprovação pelo agravante do afastamento da atividade para que faça jus ao recebimento das parcelas vencidas. (TRF4, AG 5030585-97.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021) Assim, determino o prosseguimento da presente execução. Fixo os honorários advocatícios da fase conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 4, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil, e incidira sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte autora, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008424-98.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo