Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPA SÃO PAULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E C I S Ã O ID 305459794:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004922-60.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas indefiro o pleito da exequente, União Federal - Fazenda Nacional, com fulcro no parágrafo 2º, do artigo 32, da Lei de Execuções Fiscais: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Pois bem. Nessa esteira, nos termos do art. 32, §2º da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Isso implica reconhecer que, em se tratando de depósitos, a consequente conversão destes em renda, restaria autorizada após o trânsito em julgado da sentença que julga improcedentes os embargos à execução. Atento ao teor da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”, cumpre ressaltar que com tal espécie não vislumbro confronto, tendo em vista que o próprio STJ, em caso de julgar-se possível a liquidação da garantia, ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Diante do quanto exposto, reputo apropriado e razoável, a fim de assegurar maior segurança jurídica, manter a garantia parcial (depósito) na presente execução fiscal, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal n. 5032236-70.2023.4.03.6182, a ela vinculados. Oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, devendo lá permanecer até o desate dos referidos embargos e/ou ulterior manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.