Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO FIRMINO DA SILVA, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LMBR CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LMBR CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA: DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS - SP406658 Tendo em vista o decidido pelo TRF3 nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 5031912-65.2024.4.03.0000, e a concordância das partes (Id. 546053383 e Id. 546109038), HOMOLOGO como devido o valor suplementar de R$ 52.703,31, a título de honorários de advogado, atualizado até junho de 2024 (Id. 537434201). Considerando o acréscimo decorrente do recurso de agravo de instrumento, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, na fase de cumprimento de sentença, no importe suplementar de R$ 5.270,33, para junho de 2024, equivalente a 10% sobre o acréscimo na condenação. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios suplementares, observando-se que os honorários suplementares do processo de conhecimento são de titularidade do Espólio de Wilson Miguel, ao passo que os honorários suplementares da fase de execução são de titularidade da representação judicial atual. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004713-40.2001.4.03.6183 intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal