Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 08:18
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 15:44
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
15/02/2023, 15:01
Publicação
13/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/02/2023, 00:00
Publicação
06/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 2 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2022, 12:36
Publicação
14/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000 DECISÃO Retifique-se a autuação, devendo constar como exequente VANIA ANDREA SOUSA BRAGA e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (Id.262478980). Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento. Regularizada a autuação, intimem-se as partes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183
13/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/10/2022, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/10/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 19:14
Publicação
21/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 12 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 09:39
Expedida/certificada
24/06/2022, 06:01
Mero expediente
19/05/2022, 14:01
Expedida/certificada
26/04/2022, 10:46
Recebimento
25/03/2022, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 16:28
Mero expediente
10/03/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000 DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183
11/02/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/02/2022, 17:51
Expedida/certificada
10/02/2022, 16:36
Mero expediente
10/02/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:15
Recebimento
04/02/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 14/10/1996 a 16/12/2002, de 25/4/2005 a 11/3/2016 e de 15/3/2016 a 3/12/2018, a parte autora logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício de atividades em ambientes hospitalares, com a exposição a agentes biológicos infectocontagiosos (vírus, bactérias, etc.); fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. A atividade exercida pelos profissionais na área da saúde é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais), pois sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias. Nesse sentido: STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Ademais, no extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) em relação ao vínculo empregatício na “Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, de 12/1/1994 a 16/12/2002. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Em síntese, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados, a serem devidamente averbados pela autarquia, conforme já determinado pelo Juízo a quo. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio". No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 3/9/2019), confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). No tocante aos honorários advocatícios, estes já foram fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia. Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) reconhecer como tempo de serviço especial os intervalos de 14/10/1996 a 16/12/2002, de 25/4/2005 a 11/3/2016 e de 15/3/2016 a 3/12/2018; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 3/9/2019), fixados os consectários. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e da concessão do benefício. Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - No extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”). Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do requerimento administrativo. - No tocante aos honorários advocatícios, estes já foram fixados na sentença, consoante pretensão do INSS. - Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2021, 13:29
Publicação
18/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 28 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC; Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 16 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/08/2021, 00:00
Petição (Apelação)
09/08/2021, 15:47
Publicação
04/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VANIA ANDREA SOUSA BRAGA, nascido(a) em 26/10/1974, propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo (03/09/2019). Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 193.847.591-4, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. Observo que o processo teve seu início no Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, tendo aquele Juízo declarado de ofício sua incompetência absoluta para julgamento do processo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Com a redistribuição dos autos à 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial de São Paulo, foi afastada a possibilidade de prevenção e concedido prazo para regularização da petição inicial (Id. 48000698 - Pág. 45/46), determinação cumprida por meio da petição Id. 48000698 - Pág. 49/74. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 48000698 - Pág. 1/6). O Juízo da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da São Paulo declinou de sua competência, diante do valor da causa, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Previdenciárias da capital (fls. 97/98 do Id. 48000698). Com a redistribuição dos autos ao presente Juízo, foi determinanda a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora (Id. 48315389), sendo juntados documentos com a petição Id. 48433403. Foi deferida a gratuidade da justiça ao Autor e intimadas as partes acerca da redistribuição dos autos (Id. 53842855). A parte autora apresentou manifestação, informando que as provas já foram juntadas aos autos e requerendo a procedência do pedido (Id. 54886444). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. DO TEMPO ESPECIAL PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual (autônomo), importa destacar a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Petição nº 9194/PR, no sentido de que a conversão do tempo de serviço, bem como a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum, de forma que se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. No mesmo sentido, importa mencionar os seguintes precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14 REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10. O c. STJ consolidou, ainda, no julgado do Recurso Especial n.º 1.427.208/PR, que para os períodos de trabalho exercidos anteriormente a vigência da Lei 9.732/98, não se aplicam as disposições estabelecidas nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 57 da Lei 8.213/90, referentes ao financiamento da seguridade. Deveras, o STJ destacou que até a vigência da Lei nº 9.732, de 11.12.98, a redação do artigo 57, caput, da Lei 8.213/90, estabelecia o direito do segurado em obter o benefício de aposentadoria especial, da seguinte forma: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ressaltou que tal artigo somente foi alterado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98, a qual modificou a redação do parágrafo 6º e acrescentou o parágrafo 7º, abaixo transcritos: "Art. 57.(...) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)". (grifo nosso). Dessa forma, concluiu o colendo Tribunal Superior que até 11/12/1998, quando sobreveio a lei 9.732/98, não existia norma que tratasse da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição para custear a aposentadoria especial, ao passo que o sistema previdenciário garantia aos trabalhadores sujeitos a agentes nocivos o direito à aposentadoria especial; obstando a aplicação dos referidos parágrafos para negar o direito de o segurado ter reconhecido a especialidade de atividades laborais exercidas em condições especiais anteriores à vigência da Lei n.º 9.732/98. A Lei nº 10.666/03 alterou o sistema de arrecadação das contribuições previdenciárias, estabelecendo no artigo 1º, § 1o, para os segurados contribuintes individuais filiados a cooperativa de trabalho, contribuição adicional de nove, sete e cinco pontos percentuais, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Assim, a mencionada Lei criou a correspondente fonte de custeio à aposentadoria especial tratada. Com a inovação legislativa, a partir de 01/04/2003 passou a constar expressamente no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho. Assim, a partir daquela data, ao segurado contribuinte individual, exclusivamente no caso de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, é assegurado o direito à aposentadoria especial, assim como à conversão de tempo especial para comum, no caso de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. É por este motivo, inclusive, que art. 64 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.729 de 2003, traz em seu texto essa limitação, in verbis: “Art. 64.A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Entretanto, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre a nota fiscal ou fatura dos serviços prestados pelos cooperados através das cooperativas de trabalho, disposto no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, conforme transcrito a seguir: “Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.” (STF - RE: 595838 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Com a decisão prolatada pelo STF, surgiram dúvidas nos contribuintes interessados quanto ao alcance da decisão prolatada, fato que levou a Receita Federal do Brasil a editar o Ato Declaratório Interpretativo nº. 5 de 25 de maio de 2015, no qual consta expressamente que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho. Além disso, diante da decisão do STF em controle difuso, no Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP, o Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, através da Resolução nº 10 de 2016, a qual entrou em vigor em 30 de março de 2016. Portanto, após esta data não há como reconhecer o período de atividade especial para contribuinte individual, nem em caso deste ser filiado a cooperativa de trabalho, visto que deixaram de ser exigidas as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial para aquela espécie de segurado. Assim, em resumo, o direito a aposentadoria especial e ao enquadramento dos períodos de trabalho como tempo de atividade especial, ao segurado contribuinte individual quando sujeito a agentes nocivos, fica estabelecido da seguinte forma: 1 - Até 10/12/1998: devido o enquadramento como tempo especial para qualquer contribuinte individual; 2 – de 11/12/1998 até 31/03/2003: não é devido o enquadramento em qualquer caso, diante da ausência de fonte de custeio específica; 3 – de 01/04/2003 até 30/03/2016: devido o enquadramento, exclusivamente para contribuintes individuais filiados a cooperativa de trabalho e produção; 4 – a partir de 31/03/2016: passa a não ser possível o enquadramento da atividade de contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho, tendo em vista a Resolução do Senado nº 10/2016; 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): REAL BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (de 14/10/1996 a 16/12/2002), INTER-AÇÃO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO NA AREA DA SAÚDE (de 26/08/2003 a 31/05/2004), SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP (de 20/04/2004 a 19/07/2005), ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE – AACD (de 25/04/2005 a 11/03/2016) e ASSOCIAÇÃO ALBERTO SANTOS DUMONT PARA APOIO E PESQUISA (de 15/03/2016 a 03/12/2018). I - REAL BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (de 14/10/1996 a 16/12/2002): Conforme consta na contagem de tempo utilizada pelo INSS, a Autarquia reconheceu o período de 12/01/1994 a 13/10/1996, por exposição a agentes nocivos biológicos (Id. 48000697 - Pág. 169/170). Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 48000697 - Pág. 59), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Técnica de Enfermagem”, na “Unidade de Terapia Intensiva” do hospital, com exposição ao agente nocivo biológico de vírus e bactérias. Muito embora não conste expressamente no PPP, pelas descrições das atividades exercidas durante o período infere-se que a Autora estava exposta ao agente nocivo biológico de material infecto-contagiante de modo habitual e permanente. Observo que o documento indica que não havia responsável pelos registros ambientais antes de 22/04/1998, mas confirma a exposição aos riscos no período anterior a tal data, por não haver mudança significativa no ambiente de trabalho. Assim, enquadrados por analogia no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, o período de 14/10/1996 a 16/12/2002 deve ser reconhecido como de atividade especial. II - INTER-AÇÃO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO NA AREA DA SAÚDE (PARAMÉDICA) (de 26/08/2003 a 31/05/2004): Inicialmente verifico que o período tratado neste item se refere à atividade como contribuinte individual para Cooperativa de trabalho. Conforme consta na contagem de tempo utilizada pelo INSS, a Autarquia não reconheceu o período como tempo de atividade especial (Id. 48000697 - Pág. 169/170). Como mencionado na fundamentação retro, em tese é possível o enquadramento de tempo de atividade especial, decorrente de atividade como contribuinte individual, quando filiado a cooperativa de trabalho e produção, no período de 01/04/2003 até 30/03/2016. No entanto, no caso tratado nos autos, para a comprovação da atividade nociva à trabalhadora, esta apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 48000697 - Pág. 62/63) incompleto, que não indica responsável pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, assim como indica como fator de risco apenas a palavra “hospitalar”. Na descrição das atividades, o documento se limita a declarar o seguinte: "Enfermagem hospitalar". Assim, não há informação precisa acerca das atividades da trabalhadora, que possibilite a análise da exposição a agentes nocivos para o enquadramento do período como tempo de atividade especial. Frise-se, ainda, que o documento não indica o setor onde a autora desempenhava suas atividades. Desse modo, o pedido é improcedente quanto a esse ponto. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. III - SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP (de 20/04/2004 a 19/07/2005): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 48000697 - Pág. 64/65), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Enfermeiro”, em clínica médica, com exposição aos agentes nocivos biológicos de “Microorganismos contaminantes, bactérias, fungos, vírus, helmintos, protozoários, bacilos, etc.”. No entanto, o PPP não indica responsável pelos registros ambientais no período de atividade da Autora, constando profissional apenas a partir de 17/04/2006, sem informação de que as características do ambiente de trabalho permaneceram iguais. Desse modo, o pedido é improcedente quanto a esse ponto. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. IV - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE – AACD (de 25/04/2005 a 11/03/2016): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 48000697 - Pág. 68/69), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Enfermeiro”, na “Adm CTO Diagnóstico” do hospital, com exposição ao agente nocivo biológico de “fluidos corpóreos/materiais infecto-contagiante” e de radiação ionizante, decorrente do equipamento de raio X. Muito embora não conste expressamente no PPP, pelas descrições das atividades exercidas durante o período infere-se que a Autora estava exposta ao agente nocivo biológico de material infecto-contagiante de modo habitual e permanente. O mesmo não pode ser dito quanto ao agente nocivo de radiação ionizante, em razão da variedade de atribuições desempenhadas pela autora, não estando limitada a exames de Raio X. Assim, enquadrados por analogia no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, o período de 25/04/2005 a 11/03/2016 deve ser reconhecido como de atividade especial. V - ASSOCIAÇÃO ALBERTO SANTOS DUMONT PARA APOIO E PESQUISA (de 15/03/2016 a 03/12/2018): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 48000697 - Pág. 70/71), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Enfermeiro”, no setor de pesquisas, com exposição ao agente nocivo biológico de “Bacilos, Bactérias, Fungos, Parasitas e Vírus”. Muito embora não conste expressamente no PPP, pelas descrições das atividades exercidas durante o período infere-se que a Autora estava exposta ao agente nocivo biológico de material infecto-contagiante de modo habitual e permanente. Assim, enquadrados por analogia no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, o período de 15/03/2016 a 03/12/2018 deve ser reconhecido como de atividade especial. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, somado ao período já reconhecido administrativamente, o autor, na data do requerimento administrativo teria o total de 22 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de atividade especial, não fazendo, portanto, jus à concessão da aposentadoria especial pleiteada, conforme verificado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, na data do requerimento (03/09/2019) a parte autora não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima. Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 48000697 - Pág. 169/170), e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 06 anos, 11 meses e 25 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional. Já na data do requerimento administrativo (03/09/2019), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 30 anos, 03 meses e 15 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, a Autora possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral, desde 03/09/2019. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas REAL BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (de 14/10/1996 a 16/12/2002), ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE – AACD (de 25/04/2005 a 11/03/2016) e ASSOCIAÇÃO ALBERTO SANTOS DUMONT PARA APOIO E PESQUISA (de 15/03/2016 a 03/12/2018). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder à VANIA ANDREA SOUSA BRAGA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.847.591-4), desde 03/09/2019, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Diante da sucumbência mínima imposta à parte Autora, pagará, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Considerando a idade da Autora (46 anos), assim como a continuidade de sua atividade laborativa, deixo de determinar a execução provisória do julgado. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. P. R. I. C.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2021, 19:10
Procedência em Parte
02/08/2021, 17:26
Conclusão (para julgamento)
21/07/2021, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA ANDREA SOUSA BRAGA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003658-65.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Tendo em vistas as informações juntadas, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dê-se ciência às partes da redistribuição e, não havendo outras provas, venham os autos conclusos para sentença. SãO PAULO, 18 de maio de 2021.