Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSELI GAMA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE BOZZO - SP309102
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016176-43.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por MARIA ROSELI GAMA DE CARVALHO, em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cancelamento do apontamento no CADIN relativo ao débito objeto do Auto de Infração4532/35, diante da ocorrência de prescrição. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenação da parte autor ao recolhimento integral das custas processuais devidas e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC, (ID. 108343671 - pág. 23/28). Apelação da parte autora postulando pela reforma da sentença para o fim do reconhecimento da prescrição, tendo em vista que sua impugnação administrativa intempestiva não teve o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas caracterizou o decurso do prazo da administração publica em cobrá-lo, diante de sua inércia, (ID.108343671 - pág. 31/). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A tese prescricional deve ser afastada, vez que, durante o curso do processo administrativo, em razão de impugnação ofertada pelo próprio contribuinte (ID. 108343669 - pág. 25), a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa, art. 151, inciso III, CTN, não havendo de se falar em prescrição qualquer, inclusive intercorrente: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO JUDICIAL ULTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para tomar ciência da respectiva decisão. No entanto, antes de apreciar o competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito bem como o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte....” (AgInt no REsp 1583175/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.... 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica....” (REsp 1113959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/03/2010) Como se sabe se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, a constituição ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não couber mais recurso, desta forma, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto pendente processo administrativo. Caso o contribuinte, após o lançamento, não impugne o crédito tributário, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto em lei, de trinta dias na esfera administrativa federal, para que seja protocolizada a impugnação, constituindo-se definitivamente após esse prazo. No caso dos autos o lançamento ocorreu por meio de Auto de Infração, lavrado em 10.01.2003, sendo notificada a impetrante, a qual ofertou impugnação administrativa ao lançamento em 23.05.2003, considerada intempestiva, por despacho decisório datado de 25/10/2011, cuja intimação a autora recebeu em 16/05/2013, não havendo, portanto, falar em decurso de prazo para a ocorrência da prescrição, posto que no período entre 10/01/2003 a 16/05/2013, o débito permaneceu com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III do CTN, portanto, a contagem da prescrição somente se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, com o encerramento do processo administrativo fiscal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICIADO. RECURSO IMPROVIDO. - Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC. - O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142, do CTN), de modo que a respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação essa deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o termo "a quo" de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN). - De acordo com as cópias juntadas aos autos, o auto de infração foi lavrado em 2010. Em 2011 a agravante apresentou sua impugnação. Em 2019 foi proferido despacho pelo Ministério da Fazenda para ciência do contribuinte acerca do não conhecimento do recurso voluntário, vez que intempestivo. No mesmo ano os débitos tributários foram inscritos em Dívida Ativa. - Assim, somente após a decisão definitiva do processo administrativo é que se iniciou o prazo prescricional, mesmo que referida decisão seja sobre a intempestividade do recurso. Portanto, somente em 2019 iniciou-se o prazo para ajuizamento de execução fiscal, com a intimação da agravante acerca da decisão administrativa. Jurisprudência do STJ e desta Corte. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5011957-87.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. FNDE. NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITO. ANULAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade, ou não, de o autor obter a anulação do crédito tributário consubstanciado na Notificação para Recolhimento de Débito NRD 361/00, relativa à contribuição ao salário-educação no período do segundo semestre de 1996 ao primeiro semestre de 1999, sob a alegação de ocorrência de prescrição. 2. Afirma o autor que: i) a NRD foi recebida em 02.10.2000; ii)ofertou sua peça defensiva apenas em 14.12.2000, intempestivamente; iii) o crédito tributário não teve sua exigibilidade suspensa e foi fulminado pela prescrição; iv) a NRD deve ser anulada. 3. A alegação de prescrição não merece prosperar, pois a decisão administrativa final, datada de 03.12.2004 e oriunda da Presidência do FNDE, considerou as alegações do contribuinte, homologou a retificação do débito e determinou a abertura de novo prazo para apresentação de defesa. 4. A interposição de recurso administrativo, mesmo que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo. Precedentes do STJ. 5. Raciocínio semelhante pode ser utilizado para o caso em comento, em que a defesa administrativa efetivamente manteve a exigibilidade do crédito tributário suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. 6. Ao alegar a intempestividade do recurso administrativo interposto por ele mesmo, o autor contraria a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum proprium. Precedentes. 7. A NRD é um ato administrativo, e como tal goza de presunção de veracidade e legalidade; incumbiria ao autor elidir tal presunção, mediante prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em comento. 8. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1349344..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0007441-02.2007.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200761000074416..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.00.007441-6,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra, com majoração dos honorários advocatícios, em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. São Paulo, 7 de outubro de 2021.