Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1999.03.99.077911-1.
AUTOR: CLAUDIONOR PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE - SP371780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000846-90.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Trata-se de ação em que a autora pretende a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. DA CONVERSÃO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 520604 - UF: SP Orgão Julgador: NONA TURMA Data da Decisão: 27/03/2006 DJU DATA:04/05/2006 PÁGINA: 460 A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção invididual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes desta data não tem o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, a partir de 03/12/1998 deverá ser analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI's fornecidos pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a jurisprudência tem autorizado que o laudo não seja contemporâneo ao período trabalhado, podendo ser posterior. No ponto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE PROFISSIONAL ELENCADA EM ROL CONSTANTE NOS DECRETOS N.ºS 53.831/64 E 83.080/79. DISPENSA DE LAUDO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) 4. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (TRF-3 - AC 926.229 - 7ª T, rel. Juíza Convocada Rosana Pagano, j. 14/04/2008). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05- 1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. A ausência de percepção de adicional de insalubridade não elide o direito ao reconhecimento da nocividade do trabalho e à conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, na esfera previdenciária, uma vez que esta é diversa e independente daquela do direito trabalhista. 7. Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos alegados na petição inicial, assim como o de atividades em condições especiais nos interregnos referidos na peça pórtica, estes devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo. 8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. (TRF-4 - AC 200204010489225 - 5ª T, rel. Des. Fed. Celso Kipper, DE 21/06/2007) - grifei Nesse sentido, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). É importante destacar a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU, segundo a qual é imprescindível a indicação do responsável técnico em todos os períodos informados no PPP, restando dispensada apenas a informação sobre monitoração biológica. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 208 DA TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 20/11/2020, Relator dos ED: Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 21/06/2021) Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, é necessário salientar que, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe de 01/08/2019) CASO CONCRETO Pretende a parte autora o enquadramento como especial do período indicado pela exposição a agentes biológicos. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 211, assentou a tese de que, em relação à exposição a agentes biológicos, os requisitos da habitualidade e permanência, previstos no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/1991, devem ser aferidos com base na probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se se o contato com agentes biológicos tem caráter indissociável à produção do bem ou à prestação do serviço. Senão vejamos: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA n. 211 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator: Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data do julgamento: 12/12/2019, Data da publicação: 17/12/2019) Posteriormente, a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 205 da TNU, asseverou que a lista de atividades insculpida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 consubstancia rol meramente exemplificativo, razão pela qual é possível o reconhecimento de labor especial no desempenho de outras atividades, desde que cabalmente comprovada, no caso concreto, a exposição à micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, bem como que o risco de contaminação no ambiente de trabalho era superior ao risco em geral. Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada no aludido precedente: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA n. 205 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Tese firmada: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (PEDILEF n. 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora: Juíza Federal TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data do julgamento: 12/03/2020, Data da publicação: 16/03/2020) Como se extrai da tese supratranscrita, para o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo contato com agentes biológicos não basta a comprovação da mera exposição a tais agentes nocivos (micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos), sendo necessária a demonstração de uma "exposição qualificada", ou seja, a existência de um incomum risco de contaminação ou, nos termos do julgado, a existência de "risco aumentado de contágio em relação à população em geral". Nesse diapasão, por fundamental, se traz à baila o seguinte trecho do acórdão lavrado no julgamento do retrocitado PEDILEF n. 0500012-70.2015.4.05.8013/AL: “Importa deixar muito claro que não é qualquer agente biológico que é considerado nocivo, por óbvio, mas apenas parasitas e micro-organismos infecciosos, bem como suas toxinas. Além disso, não é qualquer exposição, ainda que possa ocorrer diuturnamente e no exercício das mais variadas atividades profissionais, em especial aquelas em que há contato com o público. É a exposição qualificada, vale dizer, aquela que decorre necessariamente do exercício da atividade, sendo desta indivisível, de modo a caracterizar o dito risco aumentado de contágio em relação à população em geral. [...] Com efeito, é justamente a análise de risco aumentado e a natureza híbrida, um misto de insalubridade e periculosidade da exposição aos agentes biológicos, que permite esta modulação na necessidade de habitualidade e permanência consignada na tese transcrita.” Isso posto, é necessário perceber que embora o Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 apresente um rol exemplificativo de atividades consideradas especiais pela exposição a agentes biológicos - razão pela qual é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a micro-organismos ou parasitas infecciosos em outras atividades - é inegável que o aludido rol impõe um standart referencial, ou seja, um padrão de referência para a verificação do risco incomum de contágio capaz de ensejar o reconhecimento de atividade especial. Dessa forma, para que reste configurado o risco aumentado de contágio no exercício de qualquer atividade em que haja exposição a agentes biológicos, é necessário que esse risco seja de intensidade semelhante àquele verificado nas atividades descritas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Outrossim, conforme assentado pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, é necessário deixar claro que o mero exercício de atividade laboral dentro de ambiente hospitalar não significa, necessariamente, que o segurado encontrava-se exposto ao contato com agentes biológicos no exercício de qualquer atividade desempenhada no nosocômio (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização Regional n. 0000227-79.2015.4.03.9300, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data do Julgamento: 19/04/2016, Data da Publicação: 02/05/2016). Por fim, cumpre ressaltar que os agentes biológicos estão submetidos a análise qualitativa e, em razão da própria natureza da exposição a tais agentes nocivos, não há EPI capaz de elidir completamente os riscos de contaminação, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária no item 3.1.15 (Tecnologia de Proteção) do Manual da Aposentadoria Especial do INSS. No caso, pretende a parte autora o enquadramento como especial dos períodos indicados pela exposição a agentes biológicos. 1) SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ Período: 16/02/2004 a 14/02/2006 Documento: PPP (ID 244874411 - Pág. 01/02) Observa-se da profissiografia constante no documento apresentado que a parte autora, no exercício a atividade de ajudante operacional realizava varrição em ruas, praças, viadutos com exposição a agentes biológicos. Colho que o PPP traz a mera informação genérica de exposição a “agentes biológicos”, sem especificação de sua natureza para verificação de eventual insalubridade, motivo pelo qual a conversão não deve operar. 2) CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA/CONSÓRCIO SANTO ANDRÉ PERALTA CONSTRURBAN Períodos: 11/08/2008 a 30/09/2008 e 20/08/2008 a 12/11/2019 Documentos: PPP (ID 244873927 e 244873930). Os documentos apresentados informam o exercício da atividade de varredor em vias públicas e exposição a fungos e bactérias. Todavia não informam o número de registro no CREA ou no CRM do profissional indicado como responsável pelos registros ambientais, não havendo, portanto, comprovação de que o referido profissional é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, exigência expressamente contida no art. 58, §1º da Lei n. 8.213/1991 e no art. 68, §3º, do Decreto n. 3.048/1999. Destarte, tendo em vista que o aludido PPP não preenche os requisitos formais de validade, o referido documento é inválido e, portanto, não possui eficácia probatória para demonstrar eventual exercício de atividade especial pelo segurado. Outrossim, pontue-se que a parte autora não instruiu os autos com o LTCAT que, supostamente, foi utilizado para a expedição do aludido PPP. Assim, improcede o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, no período apontado. CONCLUSÃO Consoante cálculo elaborado pela autarquia previdenciária (ID 244874427 - Pág. 61/62), contava o autor em 15/04/2021 (DER) com 30 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria pretendida. Incabível a reafirmação judicial da DER porque não preenchidos os requisitos da EC 103/2019.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.