Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSWALDO GOULART PEREIRA NETO Advogados do(a)
AUTOR: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000563-09.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende obter os seguintes provimentos jurisdicionais: Do exposto, o autor requer, com fulcro nos termos das leis retro-citadas: a) aposentadoria por invalidez e ou auxílio doença; b) abono anual. Com petição inicial, a parte embargante juntou documentos e requereu a concessão de justiça gratuita. Em aditamento, atribuiu à causa o valor de R$ 102.360,56 (id 245973898). Pelo despacho de id 246287341, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial: "Recebo a petição de ID n.º 245973898 como aditamento à inicial, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5000,00 na exordial. Manifeste-se a parte autora sobre a prevenção apontada pelo Sistema de Distribuição da Justiça Federal (00025635320204036302 e 00158418720214036302), no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópias da petição inicial, decisões proferidas e certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, apresente cópia integral do processo administrativo que indeferiu o benefício previdenciário objeto da lide, também sob pena de indeferimento da inicial. Int.". A parte autora, contudo, não promoveu a emenda da petição inicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 321 do CPC, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, embora intimada, não cumpriu a parte autora a determinação do Juízo para regularização da petição inicial na forma e prazo que lhe foram assinalados, eis que não juntou os documentos indicados, que são indispensáveis à propositura desta ação. Assim, forçoso declarar, no caso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. Os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC, proclamam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação de relação processual. Defiro a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Franca/SP. Datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal