Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
EXECUTADO: MARI SILVIA SIQUEIRA & CIA LTDA - ME, WALDOMIRO CANDIDO SIQUEIRA, MARI SILVIA SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SETIMIO SALERNO MIGUEL - SP67543 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCAS PINTO MIGUEL - SP289824 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO GILBERTI FILHO - SP112010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000275-98.2012.4.03.6113
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra MARI SILVIA SIQUEIRA & CIA LTDA, WALDOMIRO CANDIDO SIQUEIRA E e MARI SILVIA SIQUEIRA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2322.003.00001917-9, firmada em março de 2010 (ID 58712924, pág. 16). Após a citação da parte executada, em 12/03/2012 (ID 58712922, pág. 73), houve apenas uma constrição de ativos financeiros em janeiro/2022 (ID 239618716). Instada a se manifestar expressamente sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente refutou a sua ocorrência (ID 576953879). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição intercorrente: aspectos gerais A denominada prescrição intercorrente ocorre quando, depois de suspensa a execução pelo prazo de um ano, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o mesmo prazo legal que fulminaria a prescrição originária. Nesse sentido, destaca-se o artigo 206-A do Código Civil, que deixa claro que o regime jurídico da prescrição intercorrente conjuga as disposições específicas do direito civil e do direito processual: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A ocorrência da prescrição intercorrente fulmina a pretensão executiva e leva à extinção da execução, na forma do art. 924, V, do CPC/2015. A disciplina processual geral do instituto está atualmente prevista no art. 921 do CPC. Embora não estivesse prevista especificamente no CPC/73, ela era pacificamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, há muito se encontrava sedimentado na Súmula 150 do STF que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O STJ também firmou entendimento, em Incidente de Assunção de Competência, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973. Conforme registrado pelo colegiado, a prescrição intercorrente, nessa perspectiva, depende da demonstração da inércia do exequente. O mencionado Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (IAC 1) do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu as diretrizes para a prescrição intercorrente, consolidando que, para sua configuração (especialmente sob o regime do CPC/1973), é imprescindível a demonstração da inércia (desídia) do exequente, mas não depende de intimação pessoal para impulsar o processo. A seu turno, a intimação prevista no art. 267 do CPC/1973 possuía finalidade exclusiva de caracterizar comportamento processual desidioso (abandono), ensejando a punição processual correspondente à extinção da demanda sem resolução de mérito. Vejam-se as teses fixadas no Tema/IAC n. 01 do STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Na vigência do CPC de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente prevista no art. 921, § 4º (redação primitiva), iniciando-se ao final do prazo de um ano de suspensão por ausência de bens: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Todavia, diferentemente das causas regidas pelo CPC/73, sob a égide do CPC/2015, mesmo que não se verifique inércia absoluta da parte exequente depois de declarada judicialmente a suspensão da execução por ausência de bens (art. 921, III, do CPC) e decorrido o prazo de um ano de suspensão, não há previsão legal que justifique simples movimentações processuais sem penhora efetiva serem concebidas como causas interruptivas da prescrição intercorrente iniciada após o decurso do prazo de um ano de suspensão. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir. 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo. 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. (AREsp n. 2.840.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (...) Na origem, ficou assentado que a execução foi proposta em 31/10/2012, tendo sido tentados números meios de busca e agressão patrimonial, sem qualquer êxito, tendo a primeira constrição infrutífera se dado na data de 19/02/2015. Ademais, ficou consignado que foi tentada a citação dos executados sem êxito, até o momento em que se reconhecera a prescrição intercorrente, 11 (onze) anos após o ajuizamento da demanda sem sequer ter havido citação dos executados. Por fim, reconheceu-se que, por duas vezes, no decorrer do processo, ordenou-se a suspensão do feito, ao teor do art. 921 do CPC, uma vez não localizados bens dos devedores; no entanto, logo em seguida, o exequente compareceu ao feito para requerer repetidas medidas de buscas infrutíferas, de forma a reativar o processo e interromper o curso da prescrição intercorrente (trecho do voto do relator) (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação a súmula, na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, com alegado inadimplemento. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e reconheceu isenção de custas conforme art. 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, destacando a tramitação por onze anos sem resultado efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper; (iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento de que requerimentos para diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incide o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A, 202, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º, § 5º, 240, § 1º, 487, II, 924, V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/3/2015; STJ, REsp n. 1732716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.639/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Importante mencionar, ainda, que, após a vigência do CPC de 2015, o art. 921 foi profundamente modificado pela Lei 14.195/2021 (publicação em 27/08/2021). As alterações introduzidas pela referida lei no regime da prescrição intercorrente, especialmente no art. 921 do CPC, além de incorporarem expressamente os entendimentos consolidados do STJ sobre a matéria, foram significativas para conferir maior objetividade, previsibilidade e celeridade aos processos de execução, notadamente quanto ao: - marco inicial: a prescrição intercorrente, que corre no curso do processo de execução, passa a ter seu termo inicial a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais da desídia do credor ou do término do prazo de suspensão de um ano após a intimação; - suspensão automática única da prescrição por um ano: com base nos §§ 1º e 4º do art. 921, o juiz suspende automaticamente a execução por até um ano após a primeira tentativa frustrada de localização. Durante esse período, a prescrição permanece suspensa; - início da contagem automática da prescrição intercorrente: findo o prazo de suspensão (um ano) ou após a tentativa frustrada, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, sem necessidade de decisão judicial ou intimação das partes; - fim do critério subjetivo: não se exige mais a comprovação da inércia ou desídia do credor em promover diligências de impulso processual entre o ajuizamento e a suspensão por ausência de bens. A prescrição intercorrente passa a depender exclusivamente de critérios objetivos para o início e a interrupção de sua marcha, como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a realização de penhora efetiva; - diligências infrutíferas: diligências que não resultam em localização do devedor ou de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente iniciada. Cumpre pontuar, no mais, que as constrições patrimoniais realizadas sobre o patrimônio de um executado interrompe a prescrição em relação aos demais, uma vez que, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Concluir o contrário, no âmbito da prescrição intercorrente, importaria estabelecer hipótese de interrupção não prevista em lei. Por fim, necessário mencionar que, embora a orientação do STF tenha sido fixada em matéria de execução fiscal, o Tribunal delineou distinções elementares entre a prescrição originária e a prescrição intercorrente, distinções que, em essência, são aplicáveis a qualquer espécie de execução: Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária,
trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. (...) 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) 2.2. Caso concreto: definição do prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário No caso concreto, verifica-se que a pretensão executiva da CEF tem por lastro obrigação pecuniária decorrente de cédula de crédito bancário, título especialmente disciplinado nos arts. 26 a 45-A da Lei 10.931/2004. Consoante o disposto no art. 28 desse diploma legal, a cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou ainda em extratos da conta-corrente. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. A Lei 10.931/2004 não prevê prazo específico para o credor exercer a pretensão executiva lastreada em cédula de crédito bancário, mas o seu artigo 44 afirma que se aplica à espécie a legislação cambial. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. O 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), convenção internacional internalizada no direito brasileiro pelo Decreto 57.663/1966, fixa que as ações contra o aceitante prescrevem em três anos. Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita. Nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da Terceira Região: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito. (REsp n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por F.C.G. Januário Barbosa Transportes ME e outros contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, que rejeitou alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam os agravantes que a execução tramita desde 20/01/2016 sem resultados úteis, havendo inércia da exequente em promover medidas eficazes para a satisfação do crédito, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se, na execução fundada em cédula de crédito bancário, é possível reconhecer a prescrição intercorrente em razão da ausência de atos eficazes do credor durante o curso processual, ainda que tenha havido requerimentos sucessivos de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir. As cédulas de crédito bancário sujeitam-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/1966). A execução foi proposta em 20/01/2016, antes do decurso do prazo trienal, mas o processo permaneceu sem êxito nas tentativas de localização de bens e efetivação da penhora desde a suspensão em 06/12/2019, sem resultados úteis até 04/2025. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, suspendendo-se por apenas um ano. Decorrido o período de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem atos efetivos capazes de satisfazer o crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que diligências meramente formais e repetidas, ainda que tempestivas, mas sem resultado útil, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; TRF3, AC 0004654-21.2008.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 1ª Turma, DJe 19/12/2016). A inércia da parte exequente, configurada pela ausência de atos efetivos que garantam a execução, caracteriza o transcurso do prazo prescricional, ensejando a extinção da pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a prescrição intercorrente e suspender os atos expropriatórios no processo de execução. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fundadas em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil." "2. A mera realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente." "3. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando, após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, o exequente não pratica atos efetivos de satisfação do crédito no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CPC, art. 921, §§1º, 4º e 5º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TRF3, AC 0004654-21.2008.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 1ª Turma, DJe 19.12.2016. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021736-90.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) 2.3 Caso concreto: definição dos marcos temporais aplicáveis. Após as alterações do CPC de 2015, efetuadas pela Lei 14.195/2021 (publicação em 27/08/2021), foi deferida nos autos a pesquisa via Sisbajud, cujo resultado foi positivo no valor de R$ 496,31, em janeiro/2022 (ID 239618716). Após esta data, não obstante as demais tentativas de constrições, quais sejam, pesquisa de bens via Renajud e Infojud, em maio/2022 e junho/2022, os resultados foram negativos (IDs 252403339 e 252403339). Em novembro/2022, a execução restou sobrestada (ID 266038650), em face da ausência de bens penhoráveis. Sem adentrar, portanto, na análise dos marcos temporais anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, e examinando-se exclusivamente o lapso subsequente à alteração legislativa, verifica-se que a execução permaneceu sem qualquer penhora por mais de quatro anos, desde janeiro/2022 até março/2026 (ID 560866087), quando a parte exequente apresentou o valor atualizado da dívida com o abatimento do valor bloqueado em janeiro/2022, imprescindível ao devido prosseguimento do feito e constrição de bens. Embora tenha havido o bloqueio de ativos em 11/01/2022 (id 239618716), tal ato não se mostra suficiente para afastar a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque, após esta data e já em vigor as alterações do regime legal do CPC e superado o prazo de um ano de suspensão automática da execução, previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, em 11/01/2022, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que transcorreu integralmente sem a prática de qualquer ato efetivo de satisfação do crédito. Com efeito, após o término do período legal de suspensão, a parte exequente permaneceu absolutamente inerte por lapso superior ao prazo trienal aplicável às execuções fundadas em cédula de crédito bancário, sem promover medidas concretas aptas à retomada útil da execução, tais como nova constrição eficaz ou atos expropriatórios. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente foi expressamente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que não indicou qualquer causa suspensiva ou interruptiva, judicial ou extrajudicial, capaz de obstar a fluência do prazo prescricional. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal da pretensão executiva, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, observado o prazo prescricional material previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. O Juízo de origem entendeu inexistir prescrição intercorrente, em razão da existência de bens penhorados e avaliados no curso da execução. A agravante sustenta que o prazo prescricional transcorreu integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em definir se a paralisação do processo executivo por sete anos, após o arquivamento requerido pela própria exequente, configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC e do art. 206-A do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a perpetuação das execuções, punindo a inércia do credor e preservando a segurança jurídica. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, o prazo prescricional no curso da execução inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e prossegue após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no §1º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o feito foi suspenso a pedido da própria exequente em 17/07/2017, sendo arquivado em 31/07/2017. O desarquivamento ocorreu apenas em 25/06/2024, após mais de sete anos de inatividade, o que ultrapassa o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A suspensão processual ocorreu sob a égide do CPC/2015. A inércia da exequente restou configurada, pois não promoveu diligências eficazes nem impugnou decisões que indeferiram pedidos de penhora e de praceamento de bens. O prazo prescricional não pode ser suspenso indefinidamente, e a existência de penhora não impede a consumação da prescrição intercorrente quando não há atos efetivos voltados à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução de origem, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente, nas execuções fundadas em cédula de crédito bancário, é trienal, conforme o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 2. Nesse contexto, a paralisação processual por mais de sete anos, iniciada já na vigência do CPC/2015 e sem iniciativa da exequente, configura prescrição intercorrente. 3. A existência de penhora não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente quando ausentes atos concretos de expropriação ou impulsão processual pelo credor." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, II; art. 921, §§1º e 4º; CC, art. 189; art. 192; art. 206, §3º, VIII; art. 206-A; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.486.155, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 667.604, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.737.161, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.260.865, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/10/2018; STJ, REsp 1.419.386/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/10/2016; TRF3, ApCiv 0202175-87.1997.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, e-DJF3 01/09/2016. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024645-08.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF/3ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto